TRF1 - 0002148-14.2009.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Partes
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02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002148-14.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002148-14.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOCIMAR GOMES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BIANCA DE ASSIS MAFFEI COSTA - RR445 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002148-14.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002148-14.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora visando reformar a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de direito ao enquadramento em cargo de carreira da Receita Federal de atividades e atribuições correlatas às originariamente desempenhadas, com respectivas repercussões financeiras, bem como para o pagamento de verbas vencidas, equivalentes aos últimos (05) cinco anos que antecedem à propositura da ação.
A parte autora apela sob o fundamento de que: I) na época da aplicação do art. 19 do ADCT, estava apenas prestando serviço ao Território de Roraima e por isso a concessão de sua estabilidade dependeria de análise em apartado e criteriosa da sua peculiar situação; II) nunca foi cedida ao Governo do Estado de Roraima ou a qualquer outro órgão; a prestação de serviços sempre ocorreu junto à Prefeitura Municipal de Boa Vista; III) a compatibilidade legal das atribuições do cargo de fiscal, desenvolvidas pelo(a) Recorrente, com as de cargos da Receita Federal do Brasil encontra-se disciplinada na Lei n°6.550/78, que estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, ante os Decretos n° 90.928, de 07 de fevereiro de 1985, e Decreto n° 6.641, de 10 de novembro de 2008, que revogou o Decreto n° 3.611, de 27 de setembro de 2000.
A União apresenta contrarrazões alegando que: I) a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos a comprovar o direito que alega possuir; II) não há como comparar as atribuições inerentes ao cargo de Fiscal Municipal ao cargo de Técnico do Tesouro Nacional, como forma de estabelecer uma correlação entre eles e, por conseguinte, pretensa isonomia de vencimentos; III) o Decreto 87.324/82, refere-se exclusivamente à carreira de Técnico de Atividades Tributárias do Ministério da Fazenda, não cabendo, ao Judiciário, estender a Autora, ocupante de cargo diverso, as vantagens e remuneração daquela, aumentando vencimentos, o que infringiria a Súmula 339 do STF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002148-14.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002148-14.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora foi contratada pelo Governo do ex-território Federal de Roraima para o cargo de Fiscal Municipal em 23/08/1988, conforme declaração Id 15691505, p 26.
A Constituição de 1988 estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, segundo a qual a nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição.
A estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na força da sua própria letra, só compreende os empregados "em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelos menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição. (RMS 14.124/RO, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 209) Na hipótese, verifica-se que, dando cumprimento ao Parecer N° Fc3, a Portaria n° 17 de 17/11/1993 reconheceu o vínculo empregatício com a União dos servidores que em 04/10/1988 encontravam-se prestando serviço à Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR (Id 15691505 p 21/, dentre os quais, a parte autora.
Contudo, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988) a parte autora não possuía 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados ao ex-território de Roraima, uma vez que foi contratada para prestar serviços ao município de Boa Vista apenas em 23/08/1988.
Logo, é-lhe inaplicável o art.19 do ADCT, porque destinado àqueles que contassem com cinco (5) anos de serviço público federal.
Sendo, portanto, indevida a estabilidade extraordinária porventura reconhecida nos termos do referido dispositivo.
Por consequência, padecem do mesmo vício os atos posteriores de progressão funcional, reenquadramento ou aproveitamento concedidos ou postulados com base nessa premissa de que a parte autora gozava da benesse prevista no art. 19 da ADCT.
Os atos discutidos, tais como o reconhecimento do vínculo por meio da Portaria n° 17 de 17/11/1993, bem como os atos posteriores que permitam o ingresso da parte autora como servidora na carreira, sem concurso público, possuem natureza eminentemente administrativa, inexistindo decisão judicial, precária ou definitiva, que reconheça o direito da servidora de ser agraciada com a estabilidade excepcional ou com a estabilidade decorrente de 3 anos de exercício efetivo. À vista disso, o reconhecimento do vínculo com o ex-território e a declaração de estabilidade excepcional são atos nulos, que não se convalidam com o decurso do tempo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal e, desta forma, ainda que tenham sido praticados há mais de vinte anos, não podem ser convalidados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002148-14.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002148-14.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOCIMAR GOMES SOARES Advogado do(a) APELANTE: BIANCA DE ASSIS MAFFEI COSTA - RR445 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EXTINTO TERRITÓRIO.
RORAIMA.
ART. 19 DO ADCT.
ESTABILIDADE ESPECIAL.
EXERCÍCIO.
PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS CONTINUADOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VÍNVULO.
APROVEITAMENTO.
ATOS NULOS.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora visando reformar a sentença que julgou improcedente pedido de declaração de direito ao enquadramento em cargo de carreira da Receita Federal de atividades e atribuições correlatas às originariamente desempenhadas, com respectivas repercussões financeiras.
A parte autora foi contratada pelo Governo do ex-território Federal de Roraima para o cargo de Fiscal Municipal em 23/08/1988, conforme declaração Id 15691505 p 26. 2.
A Constituição de 1988 estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, segundo a qual a nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. 3.
A estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na força da sua própria letra, só compreende os empregados "em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelos menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição. (RMS 14.124/RO, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 209) 4.
Na hipótese, verifica-se que, dando cumprimento ao Parecer N° Fc3, a Portaria n° 17 de 17/11/1993 reconheceu o vínculo empregatício com a União dos servidores que em 04/10/1988 encontravam-se prestando serviço à Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR (Id 15691505 p 21/, dentre os quais, a parte autora.
Contudo, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988), a parte autora não possuía 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados ao ex-território de Roraima, uma vez que foi contratada para prestar serviços ao município de Boa Vista apenas em 23/08/1988. 5.
Logo, não lhe é aplicável o art.19 do ADCT, porque destinado àqueles que contassem com cinco (5) anos de serviço público federal.
Sendo, portanto, indevida a estabilidade extraordinária porventura reconhecida nos termos do referido dispositivo.
Por consequência, padecem do mesmo vício os atos posteriores de progressão funcional, reenquadramento ou aproveitamento concedidos ou postulados com base nessa premissa de que a parte autora gozava da benesse prevista no art. 19 da ADCT. 6.
Os atos discutidos, tais como o reconhecimento do vínculo por meio da Portaria n° 17 de 17/11/1993, bem como os atos posteriores que permitam o ingresso da parte autora como servidora na carreira, sem concurso público, possuem natureza eminentemente administrativa, inexistindo decisão judicial, precária ou definitiva, que reconheça o direito da servidora de ser agraciada com a estabilidade excepcional ou com a estabilidade decorrente de 3 anos de exercício efetivo. 7. o reconhecimento do vínculo com o ex-território e a declaração de estabilidade excepcional são atos nulos, que não se convalidam com o decurso do tempo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal e, desta forma, ainda que tenham sido praticados há mais de vinte anos, não podem ser convalidados. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002148-14.2009.4.01.4200 Processo de origem: 0002148-14.2009.4.01.4200 Brasília/DF, 26 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: JOCIMAR GOMES SOARES Advogado(s) do reclamante: BIANCA DE ASSIS MAFFEI COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0002148-14.2009.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 a 28-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 21/07/2023 e encerramento no dia 28/07/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOCIMAR GOMES SOARES, Advogado do(a) APELANTE: BIANCA DE ASSIS MAFFEI COSTA - RR445 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0002148-14.2009.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:26-05-2023 a 02-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
12/05/2021 08:35
Conclusos para decisão
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27/06/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 15:36
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/04/2019 14:55
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/11/2010 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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17/11/2010 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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17/11/2010 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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16/11/2010 18:21
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2010
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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