TRF1 - 1000307-60.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:08
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/04/2025 14:24
Juntada de Informação
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:37
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2023 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU AGUERO LAVALL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 15:43
Juntada de parecer
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20/09/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2023 23:59.
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23/05/2023 17:11
Juntada de manifestação
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU AGUERO LAVALL em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU AGUERO LAVALL em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000307-60.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RODRIGO TADEU AGUERO LAVALL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANI REBELATTO - MT10431/O D E C I S Ã O Em resposta à determinação judicial para emendar a petição inicial, o MPF pugnou “pela intimação da autarquia ambiental federal, para que, com a viabilidade do seu setor técnico, traga aos autos as informações técnicas (identificação dos imóveis (v.g. matrícula imobiliária) e limites geográficos do dano causado nas respectivas propriedades rurais) requeridas pelo juízo (ID nº 941079734).” É o relatório.
Decido.
Este juízo instou os autores coletivos a emendar a petição inicial, a fim de delimitar o imóvel rural e a apresentar o perímetro do dano ambiental ocorrido.
O MPF, entretanto, requereu que o IBAMA seja intimado para trazer aos autos as informações aludidas por este juízo, sob a alegação de que o mapa demonstrativo do dano foi produzido na origem pela referida autarquia ambiental.
Pois bem.
Figura-se entre os deveres mais basilares do autor da ação civil pública ambiental a indicação precisa do dano ambiental que alega existente, sob pena de sério comprometimento do direito de defesa do requerido, sem olvidar a dificuldade para a instrução do processo e o próprio julgamento do pedido, não sendo suficiente para esse propósito a indicação apenas do centroide da área do dano ambiental, ainda mais considerando que o autor afirma que a identificação do dano se deu a partir da utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
Destaquei Essa deficiência grave tem sido identificada por este juízo em todas as ACP’s ambientais oriundas do Projeto Amazônia Protege propostas pelo MPF e IBAMA e sem sombra de dúvidas tem se mostrado um sério obstáculo ao processamento do feito e ao julgamento dos pedidos formulados, devendo, pois, ser objeto de sérias considerações pelo autor coletivo, pois somente assim será possível a entrega da tutela jurisdicional em tempo minimamente razoável.
Demais disso, embora a petição inicial informe que o imóvel rural pertencente a RODRIGO TADEU AGUERO LAVALL possui CAR (MT-5105580- 5EE8059965DF4E1CB4AB05CA6C165643) nem mesmo os documentos que se encontram averbados junto a este cadastro público foram trazidos aos autos.
A petição inicial limita-se a afirmar que o requerido RODRIGO TADEU AGUERO LAVALL é o responsável pelo desmatamento ilícito de 235,556 hectares, segundo dados do CAR, não apontando qual é o tamanho da propriedade rural e, o que é mais estarrecedor, qual o perímetro do dano ambiental e onde este se localiza no interior do imóvel rural.
Ressalto que as informações necessárias para a emenda da petição inicial estão ao alcance do autor coletivo, sem maiores dificuldades, especialmente considerando que o imóvel rural possui Cadastro Ambiental Rural-CAR, conforme indicado na própria petição inicial.
Não bastasse, a petição inicial silencia por completo a respeito da natureza da área do imóvel que foi danificada, vale dizer, se é reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo.
Este juízo tem instado o autor coletivo a respeito das questões acima em todas as ACP’s ambientais e, invariavelmente, tem havido insistência deste no sentido de que a ação coletiva está instruída com a prova mais robusta possível.
Há casos, como o presente, em que o MPF requer que o juízo intime o IBAMA, também parte da ação, para trazer aos autos a documentação da propriedade rural que se encontra averbada junto ao CAR.
Outras vezes o autor coletivo assevera que não são necessárias tais informações e documentos pontuados pelo juízo, pois os documentos que instruem a ação coletiva foram formados por agentes públicos e gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Destaco que é dever do autor descrever de forma adequada o fato jurídico e instruir a petição inicial com os documentos pertinentes à propositura da ação.
O MPF e o IBAMA são partes e possuem absoluto acesso aos documentos públicos que devem instruir a petição inicial da presente ação civil pública, até mesmo porque o projeto Amazônia Protege é uma ação conjunta do MPF e outros órgãos ambientais, incluindo o próprio IBAMA.
Para os imóveis que possuem CAR, é absolutamente imprescindível que o autor coletivo traga aos autos os documentos que se encontram averbados neste cadastro e informe não apenas o proprietário ou possuidor do imóvel, mas também e necessariamente o perímetro de toda a propriedade rural e aqueles referentes à localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e também da localização da Reserva Legal.
Nunca é demais lembrar que tais informações são informadas pelo proprietário ou possuidor rural no momento de cadastramento do imóvel junto ao órgão ambiental, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Florestal.
Portanto, não se tratam de informações e documentos de difícil acesso pelo autor coletivo, muito pelo contrário.
Considerando os efeitos drásticos para os demandados em ação civil pública ambiental- advindos não apenas de eventual procedência, mas da simples propositura da ação-, a descrição adequada dos fatos e a instrução mínima da petição inicial é o que se espera dos autores coletivos no momento de propor uma ação civil pública dessa natureza.
Não seria necessário, mas diante da postura do autor coletivo em situações similares perante este juízo, vale destacar a imprescindibilidade das informações e documentos mencionados: para o julgamento do pedido de recomposição do dano ambiental é necessário saber não apenas a extensão do dano, mas também o tamanho total da propriedade rural e, sobretudo, para os imóveis que possuem CAR, se o dano incide em Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas ou em Reserva Legal ou áreas destinadas ao uso alternativo do solo.
Ora, as consequências jurídicas advindas da localização do dano em área destinada ao uso alternativo do solo ou em áreas de reserva legal, por exemplo, são absolutamente diversas.
As informações acima podem facilmente ser obtidas pelo autor coletivo pelo mero confronto dos dados que possuem a respeito do dano e aqueles que constam no CAR, bastando para tanto plotar as coordenadas geográficas do suposto dano ambiental sobre os perímetros do imóvel rural e suas áreas informados no CAR, como o MPF já demonstrou ser possível em outras ACP’s dessa mesma natureza ao requerer que setor técnico do órgão realizasse tal providência após ser instado por este juízo.
O exemplo mais recente nesse sentido é a ACP nº 1000877-80.2018.4.01.3603.
Entendo, portanto, que a petição inicial apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, tendo em vista que, apesar de imputar a responsabilidade civil por dano ambiental aos requeridos, limita-se a indicar o tamanho da área supostamente danificada, deixando assim de informar dados mínimos capazes identificar o imóvel rural atingido (v.g. matrícula imobiliária, documentos que instruem o CAR, o cadastro junto ao Terra Legal, entre outros) e, sobretudo, os limites geográficos da propriedade rural e do dano causado (os perímetros), informações absolutamente imprescindíveis, pois, como dito alhures, a petição inicial nada diz se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo.
Ante o exposto: a) Deve o MPF e o IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias: a.1) apresentar emenda à petição inicial, completando-a, especialmente para: [i] identificar adequadamente a propriedade rural em que ocorreu o suposto dano ambiental (v.g. documentos que instruem o CAR, o Terra Legal, matrícula imobiliária, entre outros); [ii] indicar as coordenadas geográficas referentes aos limites geográficos da propriedade rural e do dano ambiental causado em seu interior; [iii] indicar se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo, nos termos dos artigos 321 do Código de Processo Civil. a.2) juntar aos autos toda a documentação averbada no Cadastro Ambiental Rural, a saber: RODRIGO TADEU AGUERO LAVALL possui CAR (MT-5105580- 5EE8059965DF4E1CB4AB05CA6C165643).
O prazo em quádruplo se justifica na medida em que o autor coletivo certamente necessitará de um tempo maior para a colheita das informações acima citadas, como ficou demonstrado nas raras vezes em que o MPF solicitou apoio de setor técnico interno do órgão para a adoção de tais providências determinadas por este juízo. b) determino a inclusão do IBAMA no sistema processual; Eventual necessidade de complementação da contestação pelo requerido será analisada após o decurso do prazo ora concedido aos autores.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
13/04/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU AGUERO LAVALL em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:51
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 15:11
Outras Decisões
-
15/06/2021 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
26/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 17:23
Juntada de réplica
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23/06/2020 11:20
Juntada de Petição intercorrente
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09/06/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 19:17
Juntada de contestação
-
09/09/2019 18:45
Juntada de procuração/habilitação
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14/06/2019 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 18:10
Outras Decisões
-
06/03/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
05/02/2019 10:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/02/2019 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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