TRF1 - 1015415-81.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015415-81.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PINHEIRO DE LIMA FILHO - AP4192 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES a contra a UNIÃO e a SUDAM.
Conforme a decisão Num. 1438137386 o pedido foi deferido, determinando-se ainda ao autor que realizasse a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, conforme determina o art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo concedido, o MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES não atendeu às determinações deste Juízo.
Ante essa omissão, a SUDAM pediu que seja declarada “a perda da eficácia da liminar deferida, revogando-a, e, ainda, em razão da ausência de diligência do próprio autor, que lhe seja cominada multa por litigância temerária (art. 77 do CPC), condenando-o nos ônus da sucumbência” (Num. 1519795430). É o suficiente relatório.
O art. 303 do CPC assim dispõe: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
No presente caso, o autor indicou na petição inicial que pretendia valer-se da tutela antecipada antecedente, sujeitando-se voluntariamente aos ônus processuais dela decorrentes.
Assim, caberia ao MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES apresentar o aditamento previsto no inciso I do § 1º, sob pena de, não o fazendo, o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme determina o § 2º.
Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento (Num. 1517294356), não há que se falar em estabilização da decisão.
Ainda, o não aditamento não configura litigância de má-fé, eis que se insere na escolha da parte quanto ao uso do direito de acesso ao judiciário, uma vez que ninguém é obrigado a litigar.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, X, c/c art. 303, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão Num. 1438137386.
Sem custas processuais, ante a isenção legal concedido ao autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser dividido igualmente entre os patronos dos réus.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/12/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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