TRF1 - 1001103-70.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001103-70.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLA RODRIGUES DE SOUSA SILVAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 CARLA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora conceda o benefício de auxílio-doença desde a DII - 20/05/2022 até DCB - 01/11/2023, considerando que teriam sido preenchidos todos os requisitos legais.
Explica o impetrante que requereu benefício de auxílio doença, mas foi indeferido com argumento de ausência de qualidade de segurado em razão do benefício concedido anteriormente ter sido por DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Afirma que possui a qualidade de segurado, considerando que o benefício anterior foi concedido por sentença judicial TRANSITADO EM JULGADO, em que a Impetrante recebeu benefício de Auxílio Doença entre 03/10/2012 e 12/01/2022, e o Perito do INSS reconheceu a incapacidade da Impetrante desde 20/05/2022, com data de cessação do benefício em 01/11/2023.
A impetração é dirigida contra alegado ato coator do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1548248354).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1557879894).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1171975267) sustentando a absoluta legalidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício postulado pela impetrante.
Afirma que o benefício concedido judicialmente teria sido indeferido administrativamente por falta de período de carência, É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que o acolhimento do pleito deduzido pela impetrante demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental.
Como se sabe, no mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
Na hipótese, conforme os elementos de informação presentes nos autos o benefício de incapacidade postulado pela demandante foi indeferido em razão de constar informação de ausência de qualidade de segurado no início da incapacidade. É possível que tenha havido um equívoco na análise do pedido administrativo, contudo, para demonstrar eventual equívoco é necessária a produção de provas, o que, como dito, é inviável em sede de mandado de segurança.
Patente, pois, a inadequação da via eleita.
Corroborando o posicionamento acima exposto, destaco o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre de plano.
A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2.
Caso em que o pedido de concessão de benefício por incapacidade exige dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial. (TRF4, AC 5013129-53.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021).
Assim, na esteira do precedente acima citado, deve a impetrante ingressar com ação que permita a dilação probatória, possibilitando a produção de outros meios de prova.
Diante do exposto, com apoio no art.
Art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, ressalvando ao impetrante o ajuizamento de ação pelo rito comum.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/03/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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