TRF1 - 1002255-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:45
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002255-10.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* Nos termos da Portaria COGER - 8388486, de 28/06/2019, INTIME-SE a parte autora para indicar o número da conta bancária para transferência eletrônica do valor da condenação depositado judicialmente pela CEF.
Ressalta-se que nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
Dados a serem informados: - Banco; - Nº da Agência; - Nº da Conta; - Nome completo do titular; - CPF do titular. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de maio de 2024.
Assinado digitalmente 2º JEF Adjunto -
06/05/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002255-10.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1936318669) opostos pela parte ré, alegando que a sentença (id: 1867288175) incorreu em erro material, ao fixar a data de 11//07/2022 como marco para incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença proferida fixou o entendimento de que a parte autora faz jus ao “valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação (11/07/2022).” Contudo, houve, de fato, erro material quanto à data a ser considerada para fins de fixação do início da correção monetária, tendo em vista que o evento morte ocorrera, na verdade, em 27/11/2022, conforme certidão de óbito (id1554491383).
Verifica-se, portanto, que a correta data a partir da qual começará a incidência da correção monetária é do evento morte nos termos do enunciado 580 das Súmulas do STJ.
Já e da incidência dos juros de mora se dá a partir da citação nos termos do enunciado 426 das Súmulas do STJ.
Assim, impõe-se seja integrada a decisão proferida, a fim de promover-se o saneamento do vício de erro material.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material da decisum em relação à fixação da data de início do benefício, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde a data do óbito (27/11/2022) pelo IPCA-SE e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação (02/05/2023).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
25/03/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 08:52
Juntada de substabelecimento
-
23/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002255-10.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
11/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:17
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002255-10.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES, objetiva a condenação da parte no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título de diferença paga a menor pelo Seguro do Trânsito – DPVAT.
Narra a inicial, em síntese, que em 27/11/2022, o esposo da requerente, Carlos Alberto Lavrador Lopes, veio a falecer em decorrência de um acidente de trânsito.
Solicitou a Indenização por Morte perante a Requerida, gerando o pedido de nº 1221113124, sendo devidamente aprovado em 14/12/2022.
Entretanto, equivocadamente, a requerida creditou na sua conta apenas a metade do valor devido, ou seja, o montante de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Contestação (id. 1605249889).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por morte são exigidos: (i) certidão de óbito; (ii) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (iii) prova da qualidade de beneficiário.
A certidão de óbito de CARLOS ALBERTO LAVRADOR LOPES, esposo da autora, está acostada aos autos (id. 1554491383).
O registro da ocorrência também foi carreado aos autos (id. 1554491386).
A condição de beneficiária [esposa] consta da certidão de óbito (id. 1554491383), bem como está comprovada pela Certidão de Casamento (id. 1554491385).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de morte é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme comprovante de pagamento (id. 1605249894), a parte autora recebeu o montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), ou seja, 50% (cinquenta por cento) da cobertura prevista na lei.
De acordo com a certidão de óbito acostada aos autos (id. 1554491383), o falecido era casado com a requerente e não deixou filhos.
Assim, a autora é a única herdeira, tendo direito a receber o valor integral do Seguro do Trânsito – DPVAT.
Desse modo, faz jus ao complemento da indenização no valor R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação, ocorrida em 02/05/2023.
Tendo em vista que a autora já fez um pedido administrativo (nº 1221113124) que lhe concedeu apenas metade do valor que lhe seria devido, entende-se que já restou comprovado seu interesse agir, não havendo necessidade de aguardar o término do andamento do pedido administrativo de nº 1231178055.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação (11/07/2022).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:47
Juntada de manifestação
-
17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:49
Juntada de contestação
-
25/04/2023 03:52
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
25/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002255-10.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016351-45.2023.4.01.3400
Superquadra Bar e Restaurante LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Daniel Freire Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 10:48
Processo nº 1001710-14.2022.4.01.4103
Isabela Nafal Pedot
Diretor da Faculdade de Educacao e Cultu...
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2022 11:26
Processo nº 0002584-97.2009.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Freire Noronha
Advogado: Ricardo Afonso Alho Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2009 16:07
Processo nº 1030739-23.2023.4.01.3700
Ampla Engenharia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alan Fialho Gandra Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 14:21
Processo nº 1030739-23.2023.4.01.3700
Ampla Engenharia LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Alan Fialho Gandra Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 19:19