TRF1 - 1014354-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1014354-27.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MACHADO REIS - EPP REU: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em ação anulatória proposta por Sérgio Machado Reis -EPP em face da União Federal, objetivando, em suma, a desconstituição da decisão exarada no âmbito do procedimento de gestão administrativa n. 08191.024925/2022-71.
Alega a parte demandante, em abono à sua pretensão, que sofreu penalidades de multa administrativa de 10% sobre o valor global atualizado do contrato e de suspensão de licitar e contratar com o MPDFT, pelo prazo de 2 (dois) anos, em face de alegada inexecução parcial do contrato n. 043/SG/PPDFT/2021.
Aduz, contudo, que não deixou de cumprir as obrigações contratuais, não podendo, pois, sofrer as penalidades que lhe foram aplicadas.
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual.
Instada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em que pese à argumentação construída na peça exordial, tenho que as peculiaridades do caso concreto indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência de plausibilidade do direito aqui postulado.
Resulta inequívoco, do exame atento dos autos, que a penalidade infligida à parte autora decorre de decisão exarada no âmbito do procedimento de gestão administrativa n. 08191.024925/2022-71, no qual se averiguou que a empresa autora deixou de cumprir o item 34 da cláusula terceira do contrato n.043/SG/MPDFT/2021.
No particular, colaciono o seguinte excerto do julgamento conclusivo exarado pela Administração (1501525394), no qual se constatou a reiteração da irregularidade por parte da empresa autora, in verbis: (...) Lado outro, vê-se que a unidade gestora, na peça 57, relatou a continuidade do inadimplemento contratual por parte da empresa SMR, na medida em que essa não demonstrou possuir licenciamento de direitos autorais junto aos legítimos detentores, como preconiza o item 34, da Cláusula Terceira do Contrato nº 043/SG/MPDFT/2021, ainda que essa tenha sido penalizada anteriormente em Advertência cumulada com Multa de 1% (um por cento) sob o valor global do contrato.
Sob tal aspecto, observa-se que no mencionado documento, a unidade gestora também descreveu a existência de tratativas para que a contratada solucionasse a pendência, sem contudo, lograr êxito.
Ao contrário, a empresa limitou-se a sugerir “uma rescisão amigável do contrato” e a questionar, a desempo, os termos outrora pactuados.
Vale rememorar que a sanção anteriormente aplicada deixou assente a possibilidade de uma sanção mais gravosa, em caso de reiteração, conforme Decisão de peça 27: 1.
Aprovo o Parecer nº 115/2022 – ALICON/Conjur/SG. 2.
Com amparo nas manifestações da unidade técnica (peças 6 e 23), não se olvidando das recomendações contidas no aludido Parecer, aplico à empresa SÉRGIO MACHADO REIS – EPP a penalidade de Advertência cumulada com Multa de 1% (um por cento) sob o valor global do contrato, em decorrência do descumprimento de obrigação prevista no item 34, da Cláusula Terceira do Contrato nº 043/SG/MPDFT/2021, em conformidade com o que prevê a Cláusula Nona, Parágrafo Segundo, I e II, do aludido ajuste, bem como o artigo 87, incisos I e II, da Lei nº. 8.666/93. 3. À SDA para providências cabíveis. 4. À SECOM para assinar prazo para que a contratada regularize a situação impreterivelmente, sob pena de aplicação nova sanção, ainda mais gravosa e, caso persista a irregularidade, promova gestões para realização de novo certame ante eventual rescisão contratual, sempre atentando-se ao princípio do contraditório e ampla defesa.(negritamos) Vê-se, assim, que a contratada apesar de instada a regularizar a situação do licenciamento junto aos detentores dos direitos autorais, sob pena de rescisão contratual, não honrou os termos pactuados no contrato em voga e edital de regência.
Vale destacar que desde a fase do certame, a contratada teve plena ciência de suas obrigações e de todos os encargos e que deveria cumprir.
A despeito disso, não apontou nenhum motivo apto a afastar o descumprimento da obrigação que restou textualmente inserta no item 4.1.31, do Anexo I do Edital, a qual foi reproduzida no item 34, da Cláusula Terceira da avença firmada, conforme se observa da literalidade da mencionada cláusula: CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente o estipulado neste instrumento e na sua proposta e em especial: (…) 34. deter os direitos de licença e distribuição da informação coletada e repassada ao MPDFT, que em nenhuma hipótese assumirá o ônus, econômico ou jurídico, da ausência desses direitos e licenças.
A CONTRATADA será responsável por apresentar o licenciamento ou a autorização expressa dos veículos que cobram direitos autorais; Nesse diapasão, conclui-se que a empresa apresentou conduta reiterada, descumprindo, portanto, as responsabilidades provenientes de um certame público, com regras, requisitos, direitos e deveres objetiva e previamente expressos em Edital.
Com efeito, pelo artigo 41 da Lei nº 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu.
Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação.
Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes, bem como as sanções impostas ao contratado pelo descumprimento contratual e, no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento, se afastasse do estabelecido.
Dessa forma, diante da ausência de licenciamento da contratada junto aos detentores de direitos autorais de suas obras e ante a falta de perspectiva de seu adimplemento, dado o insucesso das tratativas narradas pela unidade gestora, na forma alhures transcrita e de acordo com os documentos de peças 58/59, não há como afastar a responsabilidade da empresa em face do descumprimento contratual noticiado pela unidade gestora, configurando-se, portanto, o nexo causal entre os atos praticados pela contratada e a inexecução parcial da avença, consoante documentos constantes dos autos".
Neste cenário, no que tange às alegadas ilegalidades apontadas na inicial, verifico que de acordo com a conclusão exarada no processo administrativo, a parte autora deixou de cumprir obrigação contida no item 34 do contrato, incidindo na sanção administrativa prevista no Edital de Licitação n.26/2021 e na cláusula nona do contrato n. 043/SG/PPDFT/2021, de modo que, num juízo de cognição sumária, não há como se afastar a conclusão exarada pelo MPDFT no âmbito do processo administrativo.
Esse o quadro, o alegado erro administrativo na imputação da sanção em razão de descumprimento contratual por parte da própria Administração não pode ser evidenciado a partir da documentação apresentada a este caderno processual, devendo o alegado equívoco na atuação administrativa ser demonstrado a partir de prova robusta, específica e inequívoca, notadamente considerada a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Soma-se a isso o fato de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no exame do mérito administrativo, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou antijuridicidade.
No caso em análise, porém, não verifico, prima facie, que tenha havido ilegalidade na atuação administrativa, estando, inclusive, comprovado nos autos que a parte autora teve oportunidade de apresentar defesa técnica, e que teve oportunizada a defesa administrativa em atendimento aos referidos princípios constitucionais.
Desse modo, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino, assim, a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/02/2023 10:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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