TRF1 - 1000630-78.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/06/2024 12:16
Juntada de Informação
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14/06/2024 12:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1000630-78.2023.4.01.4103 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR SANTOS SCHMIDT - SP455032-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR BONINE - ES22654-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR SANTOS SCHMIDT - SP455032-A VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA CONCORRENTE.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que "(...) Justamente por essas circunstâncias, não se pode exigir que o Recorrente tome os devidos cuidados por não solicitar o bloqueio do dispositivo junto à instituição financeira.
Sem contar, ainda, que a obrigação aqui jamais pode ser invertida! Quem deve prezar pela segurança do sistema bancário é a Recorrida, que sequer possui a obrigação LEGAL – já que não há lei que assim defina – que obrigue, antes de qualquer conduta (inclusive Boletim de Ocorrência) comunicar a instituição financeira.
Por esta razão, somente no dia subsequente (06/03/2023), após adquirir um novo aparelho celular, veio a tomar conhecimento que foram realizados diversos “PIX”, cujas transferências não foram autorizadas pelo Recorrente, totalizando, assim, um prejuízo no importe de R$ 33.860,00 (trinta e três mil e oitocentos e sessenta reais).
Nota-se, portanto, que não há que se falar em culpa concorrente!!! (...)" 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Analisando os autos, verifico que o furto e as transações fraudulentas ocorreram em via pública, ou seja, fora das dependências das agências bancárias.
Nada obstante, a ré comprova que todas as transações foram efetivadas mediante senhas e assinaturas eletrônicas da autora.
Infelizmente, os criminosos conseguiram um meio de obtê-las através dos vários recursos disponíveis nos próprios aparelhos celulares.
Ademais, verifico que o autor somente veio a tomar conhecimento da fraude no dia seguinte, após adquirir um novo aparelho, não comunicando a requerida sobre o furto e não solicitando o bloqueio do dispositivo furtado para evitar que os meliantes invadissem sua conta-corrente.
O dever legal de bloquear o dispositivo somente surge para ré a partir do momento em que realizada a solicitação, e, no caso em questão, essa providência, conforme os elementos contidos nos autos, somente foi adotada, quando exaurida a conduta delitiva.
No entanto, verifico falha no serviço, uma vez que ocorreram cinco transações financeiras, em curto intervalo de tempo de duas vultosas quantias que totalizaram R$ 33.860,00 (trinta e três mil e oitocentos e sessenta reais).
A ré não foi diligente para evitar as transações mesmo com valores tão elevados, especialmente porque destoam do perfil do cliente.
Desse modo, não prospera a tese de que as transferências ocorreram apenas por culpa exclusiva de terceiro, sendo que a ré foi omissa falhando no serviço prestado, o que resultou em danos financeiros à parte autora.
Por outro lado, também verifico que a parte autora não tomou os devidos cuidados por não solicitar o bloqueio do dispositivo à requerida.
No ambiente virtual em que tem se desenvolvido as relações humanas, incluídas as operações bancárias, o zelo com o dispositivo habilitado para movimentar sua conta bancária é o mínimo que se exige do consumidor como meio de evitar desvios.
Embora se reconheça a responsabilidade da instituição financeira, não se pode ignorar que o descuido do autor também contribuiu para a consumação da fraude em não diligenciar prontamente em efetuar o bloqueio do dispositivo.
Na forma do art. 945 do Código Civil, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Havendo culpa concorrente do banco e do correntista, partilha-se o prejuízo, ou seja, a instituição bancária é responsável pelo dano causado, mas a culpa do autor deverá atenuar o valor a ser pago pelo banco requerido.
No presente caso, em razão da hipossuficiência do autor, reputo condizente a parcela de culpa de cada uma das partes, na medida de 50% para o banco e 50% para o correntista. (...)” 4.
Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Além disso, em recente julgado, a 3ª Turma do STJ definiu que há nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pelo recorrente e a conduta do recorrido – melhor dizendo, ausência de conduta – quando este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido a solicitação do recorrente tão logo formulada (STJ - REsp 2082281/SP 2023/0222455-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Publicação: DJ 06/02/2024).
Nesse contexto, no caso dos autos, o delito ocorreu em via pública, sendo as transações realizadas antes do banco ser notificado, caracterizando-se fortuito externo capaz de elidir ou atenuar a responsabilidade objetiva da ré. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 6.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
08/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:52
Conhecido o recurso de LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*44-15 (RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2024 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 10:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000630-78.2023.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR SANTOS SCHMIDT - SP455032-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1000630-78.2023.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/04/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:37
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 00:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 00:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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