TRF1 - 1028245-07.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1028245-07.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA VERA AITA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO A Procuradoria da União no Estado do Pará, por intermédio do Ofício nº 00079//2016/COJUS/PUPA/PGU/AGU, de 07.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, por “não possuir base infra legal para entabular acordos de forma sistemática, em razão da nova Lei de mediação”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por ANGELA VERA AITA em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo condenação do réu ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 5.203.638,01 (cinco milhões, duzentos e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e um centavo).
Apesar do requerimento da justiça gratuita, observo que a inventariante é dentista, com consultório localizado em área nobre de Belém, situação que afasta a presunção relativa de hipossuficiência.
A lei 1060/50 assegura o gozo da assistência judiciária àquele que, na petição inicial declarar “que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Entretanto, a mera alegação de pobre no sentido da lei, não obriga o magistrado a aceitá-la passivamente, sem qualquer indagação acerca da situação econômica do requerente, como se o mesmo estivesse exonerado de promover a comprovação do alegado, quando exigido.
Ao contrário, pode e deve o Juiz indeferir o pedido de isenção, desde que encontre “razões” para assim proceder, como se depreende do exame do art. 5º da Lei 1060/50.
Afora isso, as custas processuais, na Justiça Federal, são tabeladas em valores tais que, ressalvados raríssimos casos, não significam obstáculo intransponível à devida prestação jurisdicional aos que dela necessitam, notadamente quando podem ser parceladas entre o início e o fim da ação.
A respeito do tema, anoto que o TRF da 1ª Região vem entendendo que faz jus ao referido benefício a parte que recebe até 10 (dez) salários mínimos líquidos.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
III Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.(AG 1033984-60.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
Contudo, não foram juntados comprovantes de rendimentos ou quaisquer outros documentos, a fim que possa ser aferida a hipossuficiência financeira alegada.
Nesse sentido, oportunizo à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com vistas a recolher as custas iniciais com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf ) ou traga aos autos documentos que atestem a necessidade do deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Emendada a inicial, cite-se.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
30/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/07/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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