TRF1 - 1067320-98.2022.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LUARA DE CARVALHO CASTRO GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:09
Decorrido prazo de MINISTERIO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:58
Decorrido prazo de LUARA DE CARVALHO CASTRO GOMES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 22:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:18
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
28/08/2024 09:30
Juntada de Ata de audiência
-
07/08/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de LUARA DE CARVALHO CASTRO GOMES em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 00:56
Decorrido prazo de EMILLY RAYANNE COELHO SILVA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 01:34
Decorrido prazo de LUARA DE CARVALHO CASTRO GOMES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:31
Decorrido prazo de LAURA ALVES PAULINO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de RAMON FERRAZ CAVALHEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:47
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1067320-98.2022.4.01.3400 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO - PB19836 POLO PASSIVO:LUARA DE CARVALHO CASTRO GOMES DECISÃO Trata-se de Ação Penal em desfavor de LUARA DE CARVALHO CASTRO GOMES pela prática dos crimes dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
Em síntese, o querelante narra que, no dia 11/04/2022, teve acesso à Investigação Preliminar Sumária instaurada em seu desfavor a partir de manifestação junto à Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, na qual a querelada o difama, o calunia e o injúria, em razão do exercício de suas funções de funcionário público, à época dos fatos.
A queixa-crime foi recebida em 10/01/2024 (id 1923442670), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Em sede de resposta à acusação, sob o id 2101034193, a defesa se opõe veementemente à procedência da pretensão punitiva aduzida na denúncia, reservando-se ao direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa após a instrução probatória, em sede de alegações finais, onde poderá ser analisado pormenorizado o meritum causae.
Requer que sejam arroladas como testemunhas de defesa as da acusação, sem embargo de eventual substituição no curso do processo. É o relatório.
Decido.
Em atenção à fase prevista no artigo 397 do CPP, verifico a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, o réu seja absolvido das imputações criminais.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, (1) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O DENUNCIADO e dou prosseguimento à instrução processual. (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (id 1352672291), sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade.
A possibilidade de substituir testemunhas mencionada pela DPU em sua resposta escrita ficará condicionada a demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (2.1) O advogado do querelante também deverá diligenciar para garantir que as testemunhas arroladas sejam regularmente comunicadas. (3) Ao Setor de Audiências, para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP.
Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. (4) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (5) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (6) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (7) Intimem-se o MPF, a defesa do acusado (via sistema) e a acusada.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
22/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LUARA DE CARVALHO CASTRO GOMES em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:38
Juntada de resposta à acusação
-
15/03/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LUARA DE CARVALHO CASTRO GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2024 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 10:12
Recebida a queixa contra LUARA DE CARVALHO CASTRO GOMES - CPF: *37.***.*27-89 (QUERELADO)
-
06/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 15:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
11/05/2023 08:41
Juntada de Ata de audiência
-
10/05/2023 17:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
04/05/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:09
Juntada de termo
-
03/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:39
Juntada de termo
-
03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de LUARA DE CARVALHO CASTRO GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de RAMON FERRAZ CAVALHEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1067320-98.2022.4.01.3400 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO - PB19836 POLO PASSIVO:LUARA DE CARVALHO CASTRO GOMES DESPACHO Designo audiência de conciliação nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal, para o dia 09/05/2023, às 15h00.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 28 de março de 2023.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
24/04/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 18:00
Cancelada a conclusão
-
20/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:25
Juntada de parecer
-
11/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
11/10/2022 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 17:13
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
10/10/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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