TRF1 - 1000702-62.2022.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000702-62.2022.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000702-62.2022.4.01.3501 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GREISY CABRERA OCANA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000702-62.2022.4.01.3501 - [Concessão de Naturalização] Nº na Origem 1000702-62.2022.4.01.3501 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por GREISY CABRERA OCANA FERREIRA e determinou ao Diretor do Departamento de Migrações do Ministério da Justiça a conclusão do procedimento ordinário de naturalização da impetrante (n.2021/0102114-8), em trinta dias.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000702-62.2022.4.01.3501 - [Concessão de Naturalização] Nº do processo na origem: 1000702-62.2022.4.01.3501 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da morosidade excessiva da autoridade impetrada em apreciar o pedido de naturalização ordinária formulada pela impetrante.
No caso, a impetrante formulou pedido de naturalização ordinária em 1º/07/2021, no entanto, até a impetração do presente Mandado de Segurança, em março de 2022, o requerimento ainda não havia sido concluído, ultrapassando-se o prazo legal de 180 dias previsto no art. 228 do Decreto 9199/2017, restando demonstrada a longa e desarrazoada espera no exame do pedido. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda ao prazo legalmente previsto, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000702-62.2022.4.01.3501 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: GREISY CABRERA OCANA FERREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GREISY CABRERA OCANA FERREIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1000702-62.2022.4.01.3501 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/03/2023 10:14
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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