TRF1 - 1024216-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024216-22.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENISE DE SOUZA VIDAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Denise de Souza Vidal em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua isenção de imposto de renda por ser portadora de moléstia grave – neoplasia maligna.
Afirma a impetrante, em abono a sua pretensão, que a doença acima indicada consta do rol previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, caracteriza-se como moléstia grave, a ensejar o reconhecimento do benefício fiscal postulado.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Instada, a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (id.1590642390).
Em decisão preambular, id. 1598786432, foi deferido o pedido de provimento liminar.
A autoridade impetrada prestou informações noticiando o cumprimento da decisão liminar, arguindo que, em razão disso, estaria prejudicado o objeto da presente ação (id. 1618697895).
A União requereu seu ingresso no feito (id.1630641846).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.1678271533). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Considerando que o registro do benefício fiscal solicitado pela impetrante em via administrativa somente ocorreu em momento posterior ao deferimento do provimento liminar nesta ação mandamental, e que o despacho exarado pela autoridade fiscal aponta a necessidade de demais providências para a finalização do pedido administrativo (id.1618697895), passo à análise do mérito.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(...) Pois bem, como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito a isenção do IRPF aos portadores de neoplasia maligna, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o anexado neste caderno processual, documento Id. 1545178364.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI N. 7.713/88, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ.
PRECEDENTES.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, necessitando de acompanhamento semestral, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 2.
Dispõem os arts. 131 e 436 do CPC/1973, vigentes à época da prolação da sentença, que o juiz apreciará, livremente, a prova, levando em consideração os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na sentença os motivos do seu convencimento.
Logo, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados durante a instrução processual.
Precedentes. 3. "O fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO 0035095-23.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2016 PAGINA:.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO de provimento liminar para determinar a autoridade impetrada a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a remuneração da parte impetrante, ao menos no que concerne ao seu campo de atribuição administrativa.
Assim, ratificando o que fora decidido, reconheço o direito da impetrante à isenção do recolhimento do IRPF, em razão do acometimento de neoplasia maligna.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para, confirmando a liminar, declarar a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a remuneração da parte impetrante.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §4º, inciso II, do CPC).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024216-22.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENISE DE SOUZA VIDAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Denise de Souza Vidal em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua isenção de imposto de renda por ser portadora de moléstia grave – neoplasia maligna.
Afirma a impetrante, em abono a sua pretensão, que a doença acima indicada consta do rol previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, caracteriza-se como moléstia grave, a ensejar o reconhecimento do benefício fiscal postulado.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
Pois bem, como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito a isenção do IRPF aos portadores de neoplasia maligna, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o anexado neste caderno processual, documento Id. 1545178364.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI N. 7.713/88, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ.
PRECEDENTES.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, necessitando de acompanhamento semestral, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 2.
Dispõem os arts. 131 e 436 do CPC/1973, vigentes à época da prolação da sentença, que o juiz apreciará, livremente, a prova, levando em consideração os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na sentença os motivos do seu convencimento.
Logo, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados durante a instrução processual.
Precedentes. 3. "O fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO 0035095-23.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2016 PAGINA:.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO de provimento liminar para determinar a autoridade impetrada a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a remuneração da parte impetrante, ao menos no que concerne ao seu campo de atribuição administrativa.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/03/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002706-54.2021.4.01.3001
Francisco Ferreira de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirthaila da Silva Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 15:04
Processo nº 1002174-72.2021.4.01.4103
Luciano Roberto Marinho dos Santos
Conselho Reginal de Contabilidade do Est...
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2021 13:01
Processo nº 1003139-90.2020.4.01.4101
Caixa Economica Federal - Cef
Alessandro Vicente Pereira
Advogado: Aline Fernandes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2020 19:26
Processo nº 1000574-51.2023.4.01.4004
Gabriel Dias de Oliveira
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Advogado: Fabilson Araujo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 14:57
Processo nº 1000664-59.2023.4.01.4004
Simone Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agostinho de Jesus Moreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2023 17:44