TRF1 - 1000574-51.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000574-51.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIVERSIDADE ÉTNICA DA UFPI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIVERSIDADE ÉTNICA DA UFPI, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, assegurar a sua matrícula no curso de bacharelado em ciências contábeis, em uma das vagas reservadas para candidatos autodeclarados pretos ou pardos.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1490339878).
A UFPI requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1497548392).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1517988884) afirmando que foi submetido a procedimento de heteroidentificação previsto no edital do certame, tendo sido rejeitada a autodeclaração do impetrante em duas oportunidades por Comissão de Validação de Autodeclaração Étnico-Racial devidamente capacitada e treinada.
Manifestação do impetrante no id 1526159387, reiterando os argumentos e pedidos da inicial.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1529183890.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Não vislumbro, no caso em análise, a presença dos requisitos legais acima aludidos, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que restou demonstrado nos autos que a condição de cotista do impetrante foi indeferida por critérios contidos no edital do certame.
A Comissão de Validação de Autodeclaração Étnico-racial instituída pela Universidade Federal do Piauí entendeu que o candidato não apresenta traço fenótipo de negro ou pardo, indeferindo assim o seu pedido de participação nas cotas reservadas para os negros e pardos que cursaram integralmente o ensino médio em escola pública.
Sobre a matéria em discussão, a jurisprudência pátria, a despeito de ter legitimado a autodeclaração como critério para os candidatos concorrerem às vagas reservadas a negros (pretos ou pardos), tem reconhecido a importância da heteroidentificação, enquanto importante critério à disposição da Administração para aferir a idoneidade da declaração empreendida pelos candidatos.
Nesse sentido, o voto do Relator da ADPF 186[1], Ministro Ricardo Lewandowiski, detalhou alguns mecanismos para a heteroidentificação, dentre as quais destacam-se a elaboração de formulários, uso de entrevistas, exigência de fotos, formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato, etc.
Seguindo, portanto, a linha jurisprudencial, o edital do certame em comento previu que as autodeclarações firmadas pelos candidatos deveriam ser objeto de procedimento de verificação, a fim de atestar a veracidade da condição racial (item 18.3.3 ).
Assim, a Comissão de Validação de Autodeclaração Étnico-racial ao indeferir a condição de cotista do impetrante, após examinar toda a documentação, inclusive fotos, e decidir por unanimidade que o candidato não apresenta traço fenótipo de negro, atendeu aos critérios do edital.
Cabe destacar, que tais critérios, contidos no edital para análise dos candidatos cotista, não foram, em nenhum momento, impugnados pelo impetrante, até o indeferimento de sua condição de cotista.
No caso em análise, nota-se que a decisão da Comissão de Validação de Autodeclaração Étnico-racial chegou a ser tomada de forma unânime, sendo ratificada em grau de recurso por maioria dos membros integrantes, de modo que não se mostra pertinente a determinação de uma nova avaliação, valendo ressaltar que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados na espécie.
Não há, ademais, nenhum documento nos autos que denote uma ilegalidade manifesta nas decisões administrativas impugnadas. É de reconhecer que a decisão sobre a presença de fenotípicos de negros ou pardos importa boa dose de subjetivismo em razão da grande miscigenação de nossa população e da ausência de critérios científicos para segregar uma “raça” de outra.
Não obstante, à míngua de um critério perfeito, o adotado pela Administração deve ser considerado correto e, portanto, sindicável pelo Poder Judiciário apenas em relação aos aspectos formais, sob pena de o Julgador substituir o juízo da comissão examinadora por seu próprio juízo.
Destaco, a propósito do tema, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO SUFICIENTE, PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS DE COR NEGRA/PARDA.
PREVISÃO NO EDITAL QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA BANCA JULGADORA SEGUNDO O CRITÉRIO DO FENÓTIPO, QUE É A MANIFESTAÇÃO VISÍVEL OU DETECTÁVEL DA CONSTITUIÇÃO GENÉTICA DE UM DETERMINADO INDIVÍDUO.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA QUE, EM DECISÃO UNÂNIME, CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO APRESENTAVA TRAÇO FENÓTIPO DE NEGRO/PARDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que a inscrição da autora seja mantida como cotista (parda) e, nesta condição, seja ela convocada para as demais fases do concurso, caso a sua classificação assim lhe assegure. 2.
A decisão da Comissão Avaliadora, composta segundo a agravante por três estudiosos das relações raciais no Brasil, com Doutorado em Ciências Sociais e ativistas de movimentos negros organizados, à unanimidade concluiu que a candidata não apresentava traço fenótipo de negro/pardo e os elementos constantes dos autos não são suficientes para infirmar tal conclusão. 3. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser arbitrária, mas obviamente tem um traço ponderável de subjetividade que é próprio do critério do fenótipo (conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, ou seja, aparência) adotado pelo edital e não contrariado pela agravada até sofrer a desclassificação; sendo assim, é invocável recente aresto do STF que ressalvou o não cabimento de revisão judicial de critério subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca (AI 80.5328 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012). 4.
As alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas, até porque o edital já definiu previamente os critérios orientadores para tanto. 5.
Impossibilidade de o Judiciário se sobrepor ao critério que se reserva à banca examinadora, ressaltando-se que a candidata só se recordou de investir contra o critério do edital depois de não ser favorecida por ele; até então, para ela nada havia de errado nas providências elencadas para apuração de cota racial no certame a que se candidatou. 6.
Recurso provido. (TRF da 3ª Região, Sexta Turma, AI nº 0019906- 29.2015.4.03.0000/MS, Rel.
Des.
Federal JOHONSOM DI SALVO, DJ 14.03.2016).
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
BANCA EXAMINADORA.
PREVISÃO EM EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a constitucionalidade da Lei de Cotas n. 12.990/2014, por ocasião do julgamento da ADC no 41/DF, dispondo, inclusive, ser legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, dentre eles, a criação de comissão de concurso para avaliação da autodeclaração, desde que previstos no edital de convocação e respeitados, obviamente, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso, o edital de convocação PROGRAD/UFMS 12/2019 previu, no item 3, a criação de Bancas de Avaliação da Veracidade da Autodeclaração dos Candidatos Pretos ou Pardos, especificando no item 3.4 os critérios de avaliação.
Assim, não há qualquer ilegalidade na conduta da impetrada. 3.
Ademais, não restou caracterizado nenhum cerceamento de defesa, pois a impetrante teve a oportunidade de interpor recurso da decisão de indeferimento da autodeclaração, o qual foi devidamente analisado. 4.
Quanto ao documento emitido pela maternidade onde a impetrante nasceu, tenho que por si só não prova a condição fenotípica de pessoa parda, sobretudo porque tendo decorrido tanto tempo até então as características físicas da pessoa pode muito bem ter alterado seu fenótipo, como bem destacou o MPF no seu parecer.
Destarte, a prova trazida pela impetrante não foi suficiente para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 5.
Apelação desprovida (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5001164-68.2019.4.03.6000, Rel.
Des.
Federal ANTÔNIO CARLOS CEDENHO, e-DJF3 Judicial de 24/10/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL.
CANDIDATA OPTANTE DAS VAGAS RESERVADAS A NEGROS E PARDOS.
PREVISÃO DE PROCEDIMENTO EM EDITAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO COM SUBMISSÃO DE CANDIDATOS A COMISSÃO.
AUTODECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I Desnecessária renovação de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, visto que já concedida na fase de conhecimento (ID 41006526), não revogada até o presente momento, a qual prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Precedente: STJ.
Corte Especial.
AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).
II Não conheço do pedido recursal de realização de nova avaliação acerca da autodeclaração realizada pela recorrente.
Isso porque o pedido se trata de inovação recursal, uma vez que extrapola os limites da lide delineados pela própria autora, visto que não integram a inicial e formulados somente após sentença.
III Pretende a autora, inscrita em processo seletivo regido pelo Edital UFU/PROGRAD/DIRPS Nº 04/2018 para ingresso no Curso de Graduação em Odontologia da UFU nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos, ver realizada sua matrícula obstada em razão de não ter sido considerada candidata preta ou parda.
IV No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
V O edital complementar ao Edital UFU/PROGAD/DIRPS Nº 04/2018 previu todos os procedimentos de homologação da autodeclaração apresentada por candidatos que se considerassem pretos ou pardos.
VI Sendo legítimo o procedimento de heteroidentificação a que se submeteu a candidata, ofertado contraditório e ampla defesa e ausentes elementos que demonstrem violação às regras do edital, não há ilegalidade a ser reconhecida.
VII A decisão em recurso administrativo com fundamentação suscinta não pode ser considerada não fundamentada.
Há uma clara distinção.
Isso porque, se com concisão e clareza é possível enfrentar o ponto impugnado e dar as razões pelas quais é mantida a decisão, não há que se falar em falta de fundamentação e sequer em ilegalidade.
VIII Recurso de apelação a que se nega provimento (TRF1, Sexta Turma, AC 1008281-67.2018.4.01.3803, Rel.
Juiz Federal Convocado RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PJe 09/02/2021).
Assim, considerando que a Comissão de Validação de Autodeclaração Étnico-racial, lastreada na conclusão de três avaliadores, considerou que o impetrante não atendeu o critério fenotípico do sistema de cotas para negros e, interposto recurso, o resultado foi mantido, e considerando ainda que não constam nos autos elementos precisos e suficientes para enquadrar a demandante em tal condição, entendo que não se está diante de erro flagrante da administração, a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1529183890 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
07/02/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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