TRF1 - 1002174-72.2021.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002174-72.2021.4.01.4103 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA Advogado do(a) RECORRENTE: EVELIM CAROLINE MIRANDA LIMA - RO12212-A RECORRIDO: LUCIANO ROBERTO MARINHO DOS SANTOS #Advogados do(a) RECORRIDO: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996-A, MARCELO MACEDO BACARO - RO9327-A, YURI MARCELINO FRANCO - RO11314-A V O T O DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DA TURMA.
MANTÉM PROCEDÊNCIA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Réu, contra sentença da Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, pois estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. 4.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, considerando: A parte autora busca indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de mal pagadores.
Os fatos são incontroversos.
Nesse sentido, a parte ré alegou falta de má-fé e imediata baixa da inscrição indevida.
Pois bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes causa dano moral presumido (in re ipsa).
Vejamos: (...) No caso, tratando-se de dano moral presumido, restou devidamente comprovada sua ocorrência, uma vez que a parte ré inscreveu o nome/CPF do autor no SPC/SERASA.
Quanto ao montante, entendo que R$ 5.000,00 bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia – CRC/RO e a vedação de enriquecimento sem causa.
Do exposto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia – CRC/RO a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00. 5.
Considerando o teor do conjunto probatório, verifico que os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados pela sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos. 6.
No caso “o requerente foi citado do teor de um processo de execução fiscal, autos n° 0001927-16.2018.4.01.4103, movido contra ele, pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia de uma suposta dívida relativa a anuidades em atraso em face do embargado, no valor de R$ 3.462,28 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), que após juros e correção monetária chegou a quantia de 5.234,91 (Cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos”.
Entretanto, denota-se dos autos que o autor solicitou o cancelamento de sua inscrição junto ao CRC/RO na data de 19/04/2013, momento em que se firmou o compromisso do autor pagar as anuidades vencidas de forma parcelada.
As parcelas vencidas foram devidamente pagas pelo autor mas o cancelamento da inscrição do autor não fora efetuado, gerando a dívida cobrada pelo réu. 7.
Portanto, em que pese a instituição recorrente alegue ter envidado esforços para retificar o equívoco na cobrança, o dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova restou configurado, pois é dano in re ipsa, presumido, e decorrente da própria ilicitude do fato. 8.
E no que se refere ao valor da indenização, o que se verifica é que a indenização por dano moral visa reparar a vítima que sofreu a lesão e punir o causador do dano pelo ato ilícito praticado, observando-se, na fixação da quantia, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando o quantum arbitrado pelo juízo originário no valor de R$ 5.000,00, sem razão a parte ré no seu pedido de redução do valor da condenação, pois o valor determinado pelo juízo originário já está aquém dos precedentes atuais desta Turma Recursal para situações similares. 9.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 10.
Custas recolhidas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
28/11/2022 06:47
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 08:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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