TRF1 - 1034429-13.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : HUGO JOSE DE OLIVEIRA AGRASSAR AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034429-13.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: IRACY DE FREITAS NUNES Advogados do(a) REU: AMANDA GARCIA DO COUTO - PA34132, CARMELINO AUGUSTO NUNES E SILVA - PA017912, LEONARDO DE NOVOA CHAVES - PA018706 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Intime-se o Advogado de Defesa para fins do art. 402 do CPP.” -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034429-13.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: IRACY DE FREITAS NUNES Advogados do(a) REU: AMANDA GARCIA DO COUTO - PA34132, CARMELINO AUGUSTO NUNES E SILVA - PA017912, LEONARDO DE NOVOA CHAVES - PA018706 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É o relatório.
Decido As alegações apresentadas pela defesa do acusado, além de estarem vinculadas ao mérito da questão, não se encontram manifestas nos autos e exigem dilação probatória para sua configuração, não restando evidente, de plano.
Portanto, indispensável apresenta-se a instrução do feito para se apurar a existência ou não do dolo na conduta do réu, cuja análise, na sentença, não implica em qualquer prejuízo à defesa.
Ante às alegações apresentadas na resposta à acusação, não há argumento jurídico inédito ou elementos de prova capazes de convencer este Juízo a decidir pela absolvição sumária do acusado.
Ademais, o fato imputado ao acusado, em tese, é típico e antijurídico.
Havendo indícios suficientes da autoria e existência de material probatório do fato delituoso, é imprescindível a realização da instrução processual em decorrência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Analisando os fatos e circunstâncias carreados aos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese que autorize a rejeição da denúncia, o reconhecimento da absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP) ou a suspensão condicional do processo, razão pela qual DESIGNO o dia 26/10/2023, às 13h30, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será interrogado o réu IRACY DE FREITAS NUNES, presencialmente na sede da Justiça Federal em Belém/PA ou, virtualmente, por videoconferência pelo programa TEAMS da MICROSOFT, cujo link de acesso à sala virtual será oportunamente divulgado no PJE.
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Cametá/PA para intimação do réu IRACY DE FREITAS NUNES, devendo constar a observação de que o intimado deve fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos, bem como encaminhá-los aos e-mails [email protected] e [email protected] e que, caso o intimado não possua e-mail ou acesso à internet, deverá comparecer de forma presencial, na data e no horário designados, na sede da Justiça Federal em Belém/PA ou na sede do Juízo Deprecado, ao qual se solicita sejam disponibilizados sala e equipamentos necessários à transmissão da audiência por videoconferência.
Ciência ao MPF, no prazo legal Publique-se.
Intimem-se." -
04/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
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14/09/2022 19:25
Juntada de resposta à acusação
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12/09/2022 14:39
Juntada de informação
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30/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:29
Juntada de informação
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27/06/2022 12:29
Juntada de e-mail
-
23/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:41
Juntada de documento comprobatório
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23/05/2022 08:23
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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02/03/2022 16:10
Juntada de e-mail
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23/02/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
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05/11/2021 02:55
Decorrido prazo de IRACY DE FREITAS NUNES em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:09
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 10:01
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/10/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 12:09
Outras Decisões
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30/09/2021 17:40
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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