TRF1 - 1012363-43.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012363-43.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHAN ROCHA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO FAUSTINO DA SILVA JUNIOR - AP4463 e CAIO RODRIGO MARTINS LOPES - AP4138 POLO PASSIVO:Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NATHAN ROCHA CORDEIRO contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE PROVIMENTOS E MOVIMENTAÇÕES DA COORDENADORIA DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 8ª REGIÃO.
Relatou a petição inicial, em síntese, que: “O Impetrante foi aprovado e convocado em 27/04/2023 para apresentar a documentação necessária e tomar posse no concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região ( TRT 8), para fins de provimento do cargo de Analista Judiciário (AJAJ), conforme edital e documentos que junta em anexo.
Ocorre que, considerando a data de sua colação de grau, que ocorreu em 18 de abril de 2023, o Impetrante não teria acesso ao diploma em 27 de abril de 2023, muito menos no dia 11 de maio de 2023, para apresentar na data de sua posse.
Ressalta-se que, no dia da entrega da fase documental, o Impetrante consultou se os documentos teriam validade, via e-mail (em anexo), onde obteve a resposta positiva e os apresentou, conforme e-mails em anexo.
Esclarece-se que, para fins de demonstrar a sua habilitação para os fins almejados de qualificação, o Impetrante apresentou certificado de graduação e histórico, sendo deferido de plano, só que no dia 10 de maio de 2023, as 11h18, o impetrante recebeu um e-mail (em anexo), sendo surpreendido, informando que o mesmo teria que apresentar na data da posse dia 11 de maio de 2023, seu diploma.
Acontece que, o respectivo e-mail informa que em razão de situação semelhando referente a outro candidato, a Presidência da Corte do TRT8 determinou que apresentasse o Diploma até o dia da posse, decisão esta referente ao Candidato ANAZION WELLIGTON DE AGUIAR JÚNIOR e não a parte Impetrante” “No entanto, trata-se de fato de terceiro, alheio à vontade do candidato que o impede de tomar posse, configurando ato extremamente formal de desproporcional à finalidade pública lastreada no Concurso, razão pela qual deve ser concedida a segurança para a declaração de nulidade do ato impugnado, com a concessão de 3 meses para entrega da documentação efetiva”.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Juntou procuração judicial (ID. 1615596848).
A inicial veio instruída com documentos.
A liminar foi concedida por meio de decisão de ID. 1616242394.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação, informando que “não se vislumbra, na espécie, a presença de interesse público que justifique a atuação do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis” (ID. 1619200386).
Apesar de notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (ID. 1631028846). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO o ingresso da UNIÃO.
Passo ao exame.
Ao conceder a tutela, o juiz que proferiu a decisão liminar de ID. 1616242394 avançou análise sobre o mérito.
Vejamos: “[...] O impetrante foi nomeado para o cargo o cargo público efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe A, Padrão 1, Nível Superior, do quadro de pessoal permanente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, conforme Ato Presi nº 123, de 12 de abril de 2023 (documento id. 1615596851), cuja posse está marcada para o dia de hoje (11/05/2023).
De acordo com o edital do certame, é exigido, como requisito para exercício do cargo, curso superior em Direito, fornecido por IES reconhecida pelo MEC.
O impetrante comprova que concluiu o Curso de Direito em 18/04/2023, obtendo tão somente o certificado de conclusão de curso, posto que o diploma ainda será emitido e registrado pela instituição de ensino, conforme certificado de graduação e histórico escolar constantes do id. 1615596856.
O certificado de conclusão do curso de Licenciatura em Direito é idôneo para a comprovação do grau de escolaridade exigido para o cargo.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE.
IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011. 2.
Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento (AgInt no AREsp 415260 / SP, RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 20/06/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/06/2017).
O tempo necessário para a emissão do diploma não pode ser impeditivo do direito do autor.
O risco de dano é eminente, pois o prazo para a posse é hoje (11/05/2023, de modo que não havendo tempo hábil para que o diploma fique pronto, deve ser aceita a certidão de conclusão de curso para posse e efetivo exercício.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para assegurar ao impetrante o direito de apresentar o certificado de conclusão de curso Licenciatura em Direito, para fins de tomar posse no cargo público efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe A, Padrão 1, Nível Superior, do quadro de pessoal permanente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, para o qual foi nomeado conforme Ato Presi nº 123, de 12 de abril de 2023 (documento id. 1615596851), cuja posse está marcada para o dia de hoje (11/05/2023).” A evolução do processo não trouxe elementos capazes de modificar o entendimento adotado, razão pela qual utilizo dos mesmos fundamentos e os ratifico como razões de decidir no presente.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, RATIFICO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o direito de apresentar o certificado de conclusão de curso Licenciatura em Direito, para fins de tomar posse no cargo público efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe A, Padrão 1, Nível Superior, do quadro de pessoal permanente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, para o qual foi nomeado - conforme Ato Presi nº 123, de 12 de abril de 2023 (documento id. 1615596851) -, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos previstos no edital de regência do concurso público ao qual o Impetrante foi submetido.
DECLARO extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Defiro o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Inclua-se a UNIÃO no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012363-43.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHAN ROCHA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO FAUSTINO DA SILVA JUNIOR - AP4463 e CAIO RODRIGO MARTINS LOPES - AP4138 POLO PASSIVO:Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por NATHAN ROCHA CORDEIRO, objetivando obter provimento judicial para “[…] suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a garantia da posse imediata do Autor”.
Esclarece e comprova a petição inicial que: “O Impetrante foi aprovado e convocado em 27/04/2023 para apresentar a documentação necessária e tomar posse no concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região ( TRT 8), para fins de provimento do cargo de Analista Judiciário (AJAJ), conforme edital e documentos que junta em anexo.
Ocorre que, considerando a data de sua colação de grau, que ocorreu em 18 de abril de 2023, o Impetrante não teria acesso ao diploma em 27 de abril de 2023, muito menos no dia 11 de maio de 2023, para apresentar na data de sua posse.
Ressalta-se que, no dia da entrega da fase documental, o Impetrante consultou se os documentos teriam validade, via e-mail (em anexo), onde obteve a resposta positiva e os apresentou, conforme e-mails em anexo.
Esclarece-se que, para fins de demonstrar a sua habilitação para os fins almejados de qualificação, o Impetrante apresentou certificado de graduação e histórico, sendo deferido de plano, só que no dia 10 de maio de 2023, as 11h18, o impetrante recebeu um e-mail (em anexo), sendo surpreendido, informando que o mesmo teria que apresentar na data da posse dia 11 de maio de 2023, seu diploma.
Acontece que, o respectivo e-mail informa que em razão de situação semelhando referente a outro candidato, a Presidência da Corte do TRT8 determinou que apresentasse o Diploma até o dia da posse, decisão esta referente ao Candidato ANAZION WELLIGTON DE AGUIAR JÚNIOR e não a parte Impetrante; No entanto, trata-se de fato de terceiro, alheio à vontade do candidato que o impede de tomar posse, configurando ato extremamente formal de desproporcional à finalidade pública lastreada no Concurso, razão pela qual deve ser concedida a segurança para a declaração de nulidade do ato impugnado, com a concessão de 3 meses para entrega da documentação efetiva”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a exordial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei Federal nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em juízo preliminar, identifico a relevância da fundamentação e o risco de dano.
O impetrante foi nomeado para o cargo o cargo público efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe A, Padrão 1, Nível Superior, do quadro de pessoal permanente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, conforme Ato Presi nº 123, de 12 de abril de 2023 (documento id. 1615596851), cuja posse está marcada para o dia de hoje (11/05/2023).
De acordo com o edital do certame, é exigido, como requisito para exercício do cargo, curso superior em Direito, fornecido por IES reconhecida pelo MEC.
O impetrante comprova que concluiu o Curso de Direito em 18/04/2023, obtendo tão somente o certificado de conclusão de curso, posto que o diploma ainda será emitido e registrado pela instituição de ensino, conforme certificado de graduação e histórico escolar constantes do id. 1615596856.
O certificado de conclusão do curso de Licenciatura em Direito é idôneo para a comprovação do grau de escolaridade exigido para o cargo.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE.
IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011. 2.
Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento (AgInt no AREsp 415260 / SP, RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 20/06/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/06/2017).
O tempo necessário para a emissão do diploma não pode ser impeditivo do direito do autor.
O risco de dano é eminente, pois o prazo para a posse é hoje (11/05/2023, de modo que não havendo tempo hábil para que o diploma fique pronto, deve ser aceita a certidão de conclusão de curso para posse e efetivo exercício.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para assegurar ao impetrante o direito de apresentar o certificado de conclusão de curso Licenciatura em Direito, para fins de tomar posse no cargo público efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe A, Padrão 1, Nível Superior, do quadro de pessoal permanente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, para o qual foi nomeado conforme Ato Presi nº 123, de 12 de abril de 2023 (documento id. 1615596851), cuja posse está marcada para o dia de hoje (11/05/2023).
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade.
Dê-se vista ao MPF para apresentação do parecer.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se esta decisão com a remessa do correspondente mandado de intimação, via Sistema PJe, para a Central de Mandados da Seção Judiciária do Pará – SJPA.
Autorizo ainda que o próprio autor protocole o presente junto à parte ré/ autoridade coatora, que deverá consultar a veracidade no site do PJE do Tribunal Regional Federal da 1a Região, bem como, neste caso, caberá ao autor juntar protocolo no presente feito.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Urgencie-se, tendo em vista a iminente posse marcada para o dia de hoje.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/05/2023 04:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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