TRF1 - 1010607-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1010607-69.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO RENNO ROCHA FERRO IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REITOR DA FAHESP/IESVAP, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Mario Renno Rocha Ferro contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente da Caixa Econômica Federal e outros, no qual objetiva, em síntese, obter financiamento estudantil para o curso de medicina.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de transferência do crédito estudantil para outra instituição em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ainda, ilegais os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Postula os benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte impetrante indica como autoridades coatoras o Presidente da Caixa Econômica Federal e o Reitor da FAHESP/IEVASP, que não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, considerando que a portarias questionadas, que definem as regras específicas para transferências dos contratos FIES, foram exaradas pelo Ministério da Educação (União), e não pelas instituição indicada ou pelo agente financiador.
Consigna-se ainda que este juízo não tem competência para apreciar e julgar mandados de segurança impetrados contra Ministros de Estado, a teor do art. 105, I, b, da Constituição Federal, de modo que deve ser afastada a inclusão do Ministro da Educação para figurar no polo passivo desta ação.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da ausência de indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custa pela parte impetrante.
Suspensa a exigibilidade, no entanto, por estar a impetrante litigando ao pálio da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/02/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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