TRF1 - 1009447-59.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009447-59.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE FRANCA DOS SANTOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009447-59.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE FRANCA DOS SANTOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009447-59.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GEORGE FRANCA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANGELO PITSCH CUNHA - TO366, LIGIA FONSECA E SILVA PITSCH CUNHA - TO7717 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Desconstituo a certidão de trânsito em julgado, uma vez que, a despeito do manifesto equívoco da PGF na interposição de recurso inominado, somente a instância recursal pode exercer juízo e admissibilidade recursal.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009447-59.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE FRANCA DOS SANTOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009447-59.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE FRANCA DOS SANTOS REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
GEORGE FRANCA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT alegando, em síntese, que: (a) é professor do magistério superior na UFT, no campus de Palmas/TO, em regime de dedicação exclusiva, desde 21/09/2010, tendo sido aprovado em concurso público de provas e títulos realizado em 2010; (b) no ano de 2014 teve concedida a progressão funcional de Professor Adjunto Nível I para Professor Adjunto Nível II; (c) no ano de 2016 foi concedida a progressão de Professor Adjunto Nível II para Professor Adjunto Nível III; (d) em 2018 houve nova progressão, passando da Classe C Adjunto Nível III para Classe C Professor Adjunto Nível IV; (e) em 2020 progrediu novamente passando da Classe C Adjunto Nível IV para Classe C Professor Associado Nível I; (f) no período compreendido entre os anos de 2010 a 2012, o autor ficou sem a devida progressão funcional, por conseguinte, o autor se encontra em atraso no Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Superior; (g) ao perceber a falha, juntou toda a documentação necessária desde que ingressou na Universidade, entre elas as atividades realizadas e as portarias existentes, para comprovar o erro da administração, contudo ao apresentar a documentação à Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEDEP e à Comissão de Avaliação e Validação, fora emitido parecer assinado pelo Reitor se manifestando no sentido de que: “embora o autor tenha comprovado efetivamente a pontuação necessária à época das possíveis progressões...", ao final, o seu pedido foi indeferido; (h) em razão da negativa da instituição de ensino, ao fundamento de que o autor não solicitou as avaliações periódicas e as progressões no tempo correto, pretende que a UFT seja compelida a efetuar a progressão funcional do autor, contando-se os interstícios em que não fora concedida as progressões, e por conseguinte façam com que o autor seja enquadrado como Professor Associado Nível II. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a procedência da ação para que a UFT reconheça o direito do requerente à progressão/promoção funcional, nos períodos compreendidos entre 2010 a 2012, corrigidos e atualizados os subsequentes, caso necessário; (b) condenar a requerida na obrigação de fazer no sentido de implementar as progressões, corrigidas e atualizadas, nos assentos funcionais internos e externos da UFT, do requerente ao cargo/função de Professor Associado Nível II; (c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias no valor de R$ 124.921,27 (cento e vinte e quatro mil novecentos e vinte um reais e vinte e sete centavos); (d) a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil; (e) concessão da justiça gratuita e condenação em custas e honorários. 3.
Após intimação, o autor apresentou emenda da inicial (id nº 1410896282): (a) parcelas vincendas no valor de R$ 7.964, 16 (sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos); (b) não ocorrência da prescrição ou decadência; (c) o autor pretende ser progredido para o cargo de Professor de Magistério Superior Associado Classe D Nível IV; (d) desistência da justiça gratuita e juntada dos comprovantes do preparo. 4.
Por meio da decisão (id nº 1417695269), a inicial foi recebida e dispensada a realização da audiência limiar de conciliação. 5.
A UFT apresentou contestação alegando (id nº 1455940378): (a) impossibilidade da justiça gratuita; (b) incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da lide; (c) prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal; (d) são dois os requisitos mínimos a serem cumpridos para possibilitar a progressão funcional: (d1) o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; (d2) aprovação em avaliação de desempenho; (e) a lei não autoriza progressão em diversos níveis de uma só vez (progressão per saltum) dentro da mesma classe, como deseja a parte autora; (f) o demandante somente faz jus à progressão/promoção a partir da decisão prolatada pela comissão nomeada para o fim de aferir seu desempenho (avaliação de desempenho), ocasião em que teria demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais. 6.
Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares e ratificou os argumentos da inicial (id nº 1519060353). 7.
As partes deixaram de especificar provas (id nº 1573201351). 8.
Os autos foram conclusos em 14/04/2023. 9. É relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL 10.
A demanda alega que não compete aos Juizados Especiais o julgamento das demandas cujo objeto trata-se de progressão funcional. 11.
A alegação da parte requerida não tem qualquer fundamento e aplicação neste caso, vez que o processo tramita na 2ª Vara Federal Cível da SJTO e não no Juizado Especial.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA 12.
Não conheço da impugnação à gratuidade pela simples razão de que a parte recolheu as custas. 13.
O incidente da entidade pública é impertinente. 14.
No mais, constato que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 15.
A demandada arguiu a prescrição nuclear (fundo de direito), ao fundamento de que o ato de progressão/promoção é ato único, de efeito concreto, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo.
Segundo afirma, “se a promoção/progressão da parte autora se deu de forma supostamente equivocada há mais de cinco anos, vê-se que se consumou a prescrição do fundo de direito, de modo que não pode mais questionar tal ato”. 16.
O argumento, contudo, não merece ser acolhido. 17.
Uma vez empossado, o servidor público adquire direito potestativo ao desenvolvimento na carreira, por meio de progressões e promoções, bastando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei (no caso da carreira do magistério superior, a Lei n.º 12.772/2012, e, de forma geral, a Lei n.º 8.112/1990), não se submetendo, portanto, para o seu reconhecimento, a prazo prescricional ou decadencial, diante da ausência de previsão legal nesse sentido.
Não há, portanto, causa extintiva do alegado direito da parte. 18.
Situação diversa é a pretensão derivada ao recebimento das diferenças financeiras decorrentes da inobservância do direito à progressão/promoção.
Essa pretensão, de fato, encontra limites no lustro prescricional previsto no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/1932, o que, todavia, foi observado pela parte autora, no cálculo do que entende devido a título de retroativo (id nº 1358370252). 19.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 20.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DE MÉRITO 21.
Pretende o autor (servidor público federal ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior da UFT, da Universidade Federal do Tocantins), a determinação para que UFT proceda à correção de sua progressão/promoção funcional, no período 2010 a 2012, corrigidos e atualizados os subsequentes (interstícios de 2012-2014; 2014-2016; 2016-2018 e 2018-2020), ao cargo de Professor Associado Nível IV. 22.
De início, cumpre asseverar que a Lei 11.344/2006, vigente até 31/12/2012, previa o seguinte: Art. 4º A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1º de maio de 2006, na forma do Anexo III, em cinco classes: I - Professor Titular; II - Professor Associado; III - Professor Adjunto; IV - Professor Assistente; V - Professor Auxiliar.
Art. 5º São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento: I- estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto; II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único.
A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação. 23.
A partir de 1º de março de 2013, a carreira do Magistério Superior foi reestruturada pela Lei nº 12.772/2012, nos seguintes termos: Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; (...) § 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo I. § 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - Classe A, com as denominações de: a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista; II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. (...) Art. 12.
O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: a) possuir o título de doutor; e b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. (...) Art. 13-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) 24.
No caso dos autos, pelo que se observa dos documentos carreados, verifica-se o seguinte: (a) o autor tomou posse na Carreira de Magistério Superior em 21/09/2010, no cargo de Professor Adjunto (id nº 1358370256, pág. 5); (b) no ano de 2014, fora concedida a progressão funcional vertical de Professor Adjunto Nível I para Professor Adjunto Nível II (id nº 1358370256, pág. 6 - Portaria nº 999/2014); (c) no ano de 2016, fora concedida progressão horizontal de Professor Adjunto Nível II para Professor Adjunto Nível III (id nº 1358370256, pág. 7 - Portaria nº 1.407/2016); (d) no ano de 2018, houve nova progressão passando da Classe C Adjunto Nível III para Classe C Professor Adjunto Nível IV (id nº 1358370256, pág. 8 - Portaria nº 1.414/2018); (e) no ano de 2020, houve nova promoção passando da Classe C Adjunto Nível IV para Classe D Professor Associado Nível I (id nº 1358370256, pág. 9 - Portaria nº 1.799/2020); 25.
Da análise do processo administrativo, extrai-se que a parte autora requereu administrativamente as progressões funcionais, acostando diversos documentos, tendo a Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimentos de Pessoas indeferido o pedido do autor basicamente porque não houve a solicitação e apresentação da documentação na época correta (id nº 1358370276, págs. 6-7), apesar de consignar que "embora o autor tenha comprovado efetivamente a pontuação necessária à época da possíveis progressões, não o fez na data correta". 26.
Por outro lado, em sede de contestação, a requerida sequer trouxe impugnação específica à situação fática narrada na petição inicial, apresentou contestação genérica e padronizada, limitando-se a defender que o direito à progressão é efetivamente constituído somente após a análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela. 27.
Ressalte-se que a avaliação periódica de desempenho, por óbvio, não é de iniciativa do servidor, mas, sim, da própria administração, que deve promover a adequada avaliação técnica periódica de seus servidores, de modo a desenvolver e manter o nível de eficiência na prestação do serviço público, conforme impõe o caput do art. 37, da Constituição da República. 28.
Analisando caso semelhante, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou entendimento no sentido de que “ainda que requerida a destempo, a progressão funcional deve ser apreciada pela Administração, à luz da norma em vigor na data da integralização do tempo de interstício exigido, devendo a análise de desempenho, e demais requisitos exigidos para a promoção, referirem-se ao dito interstício” (AC 0011273-91.2012.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.). 29.
No caso dos presentes autos, há informação expressa da UFT de que o servidor efetivamente comprovou a pontuação necessária à época da possíveis progressões. 30.
Ademais, observo que o art. 13-A da Lei nº 12.772/2012 (acima transcrito) deixa claro que os efeitos financeiros das progressões e promoções ocorrerão à partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Ocorre que a aprovação em avaliação de desempenho possui, na melhor compreensão jurídica, efeito declaratório e não constitutivo.
O servidor cumpriu efetivamente o requisito se apresentou desempenho satisfatório no período relativo à avaliação, e não na data da realização da avaliação. 31.
Ainda que o mencionado dispositivo tenha sido incluído na lei apenas em 2016, pela Lei nº 13.325/2016, reputo que se trata de norma de caráter interpretativo, confirmando entendimento que já deveria ser aplicado anteriormente. 32.
Assim, merece acolhimento o pedido do demandante para correção de sua progressão/promoção funcional, no período compreendido entre 2010 a 2012, corrigidos e atualizados os subsequentes (interstícios de 2012-2014; 2014-2016; 2016-2018 e 2018-2020), ao cargo de Professor Associado Nível IV.
Os valores postulados devem ser considerados corretos e devidos porque não foram especificamente impugnados pela UFT.
Ademais, a inicial e emenda estão instruídos com cálculos contendo os parâmetros adotados, sendo estes em consonância com a fundamentação explicitada nesta sentença. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
A UFT é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Apesar disso, deverá ressarcir as custas despendidas pelo autor e arcar com honorários advocatícios; 34.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na manifestação aos autos; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado do autor apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado do autor foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 35.
Diante das circunstâncias acima e, observando o disposto no art. 85, §§2º, 3º e 4º, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor da UFT não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 37.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I c/c art. 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do demandante para: (a.1) condenar a UFT à obrigação de fazer consistente em realizar a anotação da progressão/promoção funcional do autor, nos períodos compreendidos entre 2010 a 2012, corrigidos e atualizados os subsequentes (interstícios de 2012-2014; 2014-2016; 2016-2018 e 2018-2020), ao cargo de Professor Associado Nível IV, nos seus assentamentos funcionais, no prazo de 30 dias, atualizando a referência/enquadramento atual do cargo, conforme a carreira do Magistério Superior, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do vencimento inicial bruto do magistério federal; (a.2) condenar a UFT à obrigação de pagar a quantia de R$ 127.591,70, referente às diferenças salariais ao autor, retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de juros, desde a citação, e correção monetária, desde a data em que eram devidas, nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data do cumprimento; (a.3) condenar a UFT a pagar as parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a efetiva implantação na folha de pagamento do demandante, com os mesmos critérios de correção acima mencionados; (b) condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixando estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 40.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas, 12 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/10/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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