TRF1 - 1002497-82.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 15:38
Juntada de Informação
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20/05/2025 11:18
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 11:18
Juntada de apelação
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28/03/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 09:27
Juntada de recurso ordinário
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05/11/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
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30/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:29
Decorrido prazo de IZAILDA VIEIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 03:49
Decorrido prazo de IZAILDA VIEIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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28/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 11:32
Juntada de manifestação
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10/05/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002497-82.2022.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: IZAILDA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de IZAILDA VIEIRA DA SILVA.
Efetuada a penhora de saldo bancário (id 1504521371), a ré peticionou no id 1504237884, requerendo o desbloqueio dos valores por se tratar depósitos em caderneta de poupança, considerados absolutamente impenhoráveis de acordo com o art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos.
Relatado, decido.
Em análise realizada nos documentos juntados pela parte ré, verifica-se dos extratos bancários que o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) foi bloqueado da conta poupança nº 1308 013 00077950-3, da Caixa Econômica Federal.
Entretanto, de acordo, com o art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, in verbis: "Art.649- São absolutamente impenhoráveis: (...) X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (...)" Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV e X, DO CPC. 1.
São absolutamente impenhoráveis as verbas elencadas no art. 649, IV e X, do Código de Processo Civil. 2.
Necessário o desbloqueio de valores objeto de penhora on line quando depositados em caderneta de poupança e não superem 40 salários mínimos. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0045629-07.2015.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.2224 de 27/11/2015)) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD.
EXCLUSÃO DAS VERBAS SALARIAIS E VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD constitui medida excepcional que não alcança os salários e os depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Precedentes. 2.
Os valores depositados em poupança que suplantam o montante de 40 (quarenta) salários mínimos não estão a salvo do bloqueio BACENJUD.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AGA 0016847-24.2014.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1234 de 13/03/2015) Ante exposto, defiro o pedido de id 1504237890 e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta de titularidade da executada de nº 013.00008689-2, agência nº 1308 da Caixa Econômica Federal.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificar, fundamentada e especificadamente, as provas que porventura pretendam produzir no feito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando desde já que serão indeferidos os requerimentos considerados impertinentes ou manifestamente protelatórios.
Após, VENHAM os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, na data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
04/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 13:24
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 17:22
Juntada de parecer
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16/03/2023 16:16
Juntada de contestação
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15/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 03:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:13
Juntada de manifestação
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24/02/2023 15:44
Juntada de manifestação
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17/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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19/12/2022 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2022 14:25
Distribuído por sorteio
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18/12/2022 14:24
Juntada de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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