TRF1 - 0002100-14.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002100-14.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002100-14.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: HOSPITAL DA ORDEM TERCEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CAETANO MILEO - PA586-A POLO PASSIVO:ROGERIO MIRANDA PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL LIMA PINHEIRO - PA12744-A e DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002100-14.2011.4.01.3900 - [Erro Médico, Erro Médico] Nº na Origem 0002100-14.2011.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e pelo HOSPITAL DA ORDEM TERCEIRA em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores para condenar os apelantes em ação que visa a compensação por danos materiais e morais que alegam ter suportado devido a falhas no cuidado prestado ao seu filho menor, resultando em sua morte após acidente sofrido nas proximidades da residência da família no dia 20/01/2000.
Alega a União Federal, em síntese: a) prescrição do direito dos autores; b) inexitência de nexo de causalidade entre o acidente e a prestação do serviço público e pleiteia, assim, o provimento da apelação para anular a sentença e julgar o pedido improcedente.
Alega o Hospital Ordem Terceira, em síntese: a) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e b) inexistência de defeito no serviço e pleiteia, assim, o provimento da apelação para anular a sentença e julgar o pedido improcedente.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002100-14.2011.4.01.3900 - [Erro Médico, Erro Médico] Nº do processo na origem: 0002100-14.2011.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A parte autora busca a compensação por danos materiais e morais que alega ter suportado devido a falhas no cuidado prestado ao seu filho menor, resultando em sua morte, por parte da UNIÃO (Hospital Naval de Belém), da CLÍNICA DO BEBÊ e do HOSPITAL DA ORDEM TERCEIRA.
Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição sustentada pela União, esta não merece prosperar, uma vez que esteve em trâmite processo criminal na Justiça Militar da União e no Juízo Estadual, objetivando apurar a responsabilidade penal dos médicos que trataram a criança, que veio a falecer.
Quanto ao demandado FREDERICO PEDRO PEREIRA LIMA JÚNIOR, militar da UNIÃO, ocorreu o trânsito em julgado da sentença, prolatada pelo Juízo Militar, em 26/06/2006 (fls. 664/665), de modo que só a partir dessa data é que passou a transcorrer o prescricional contra a União.
No juízo estadual, foi oferecida denúncia contra 4 (quatro) médicos (cf. certidão da Justiça Estadual, à fl. 676).
A denúncia foi rejeitada em relação a FREDERICO PEDRO PEREIRA JÚNIOR e LUIZ PEDRO DARIO, respectivamente, neurocirurgião e Diretor do Hospital Naval à época dos fatos (fls. 537/545), porquanto já respondiam ação na Justiça Militar (fls. 679/681).
A denúncia foi recebida em relação a MARIA DO SOCORRO DAHAS e JOSÉ REGINALDO NASCIMENTO BRITO, ambos da Clínica do Bebê, sendo que este último também prestava serviço para o Hospital Ordem Terceira (cf. fls. 23/37 e 537/545).
Quanto estes, foi proposta suspensão condicional do processo, o qual somente foi extinto por intermédio de sentença prolatada em 30/11/2011, contra a qual não interpôs recurso o Ministério Público Estadual (cf. certidão da Justiça Estadual, à fl. 676).
Deste modo, tendo sido a demanda ajuizada em 28/01/2011, portanto, menos de cinco anos das sentenças definitivas de ambas as jurisdições (penal militar federal e penal comum estadual), não há que se falar em incidência da prescrição sobre a pretensão de direito contra a UNIÃO, por força do artigo 200 do CC/2002, 1º do Decreto no 20.910/1932, artigo 1º-C da Lei no 9.494/1997 e 27 do CDC c/c artigo 14, §3º, do CDC c/c artigo 933 c/c 932, II, do CC/2002 (ou artigo 1.521, III, c/c 1.522, do CC/1916).
Há entendimento consolidado no STJ quando ao referido tema, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPOSITURA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2001135 PR 2021/0325055-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) No caso dos autos, ficou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da União: (1) o neurologista responsável demorou em fornecer a devida atenção à criança, atrasando a realização da tomografia computadorizada, não acompanhando o exame na Clínica Lobo, adiando a análise do exame para o dia seguinte e decidindo transferi-la para outra clínica apenas à noite, mais de 24 horas após o acidente; (2) a União deixou de equipar suas instalações adequadamente.
A União falhou ao não fornecer equipamentos de tomografia e uma unidade de terapia intensiva, bem como ao não disponibilizar profissionais treinados e capacitados para lidar com a situação.
Além disso, o Hospital Naval não tinha capacidade para realizar o tipo de tratamento necessário para o filho dos autores.
Nesse caso, era responsabilidade informar aos pais da criança sobre essa circunstância e proceder à transferência imediata da criança para outro hospital capaz de fornecer o tratamento adequado, independentemente de ser ou não conveniado com o Hospital Naval, dada a extrema gravidade da situação.
Em caso semelhante, decidiu este Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO.
AUTORES.
MORTE DE FILHO E IRMÃO.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
OMISSÃO ESTATAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
CHOQUE SÉPTICO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PENSÃO MENSAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Narram os autos situação em que houve falecimento de soldado em serviço militar obrigatório em virtude de choque séptico, por omissão estatal, já que não houve atendimento por profissional especializado, nem a consecução de exames médicos em prazo suficiente para realização de tratamento adequado.
II.
Caso em que o autor, sofrendo de mal estar, dor de cabeça, febre e icterícia, foi atendido por ginecologista, angiologista e pediatra em regime de plantão, os quais não conseguiram tratar de modo adequado seu quadro de infecção generalizada, em razão da ausência de especialização e de exames realizados de modo intempestivo, o que culminou com seu falecimento por sepse.
III.
A responsabilidade da Administração Pública, em razão de sua conduta omissa é aferível na modalidade subjetiva, configurada a sua culpa em razão da falta do serviço, o que ficou caracterizado no caso sub examine.
Jurisprudência do C.
STJ e desta E.
Corte.
IV.
Os danos morais reflexos ou em ricochete são aqueles sofridos pelos familiares do falecido, em razão da ofensa que lhe fora infligida, no caso, o inadequado tratamento de saúde e a consequente morte.
Reconhecimento jurisprudencial.
V.
Danos morais inicialmente fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-se, para autora Norma Aparecida Gomes, na qualidade de mãe do falecido, R$ 100.000,00 (cem mil reais), e para cada um dos irmãos do soldado, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Precedentes.
VI.
Reconhecimento de danos materiais, na modalidade pensão mensal, nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, a serem pagos à autora Norma Aparecida Gomes, mãe do falecido, no valor de 2/3 de salário mínimo até a data em que ele faria 25 (vinte e cinco) anos; em seguida, o valor será reduzido para 1/3 de salário mínimo, até a data em que seu filho completaria 65 (sessenta e cinco anos) ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
VII.
Para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que espelham as normas oficiais adotadas por esta E.
Corte, considerando as peculiaridades da Fazenda Pública na qualidade de devedora.
VIII.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostram compatíveis com a baixa complexidade da demanda, que exigiu a realização de apenas uma audiência, sequer tendo ocorrido a realização de prova pericial.
IX.
Recurso de apelação da União e reexame necessário aos quais se nega provimento.
Recurso de apelação dos autores a que se dá parcial provimento.(AC 0011447-14.2010.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2016 PAG.) Neste caso, a culpa da União pela omissão no tratamento adequado da criança está claramente configurada, pois ocorreram: a) atrasos na realização e análise dos exames necessários para diagnosticar a lesão sofrida pelo menor; b) demora na transferência da criança para um hospital onde pudesse receber o tratamento adequado; c) falta de fornecimento de equipe médica e equipamentos necessários ao Hospital Naval para obter um diagnóstico e prognóstico corretos visando ao tratamento adequado da criança.
Além disso, a alegação de que não caberia indenização devido à culpa exclusiva da vítima não é válida.
Além de o Código Civil adotar a teoria da causalidade imediata, impor aos pais a obrigação de supervisionar constantemente a atividade de seus filhos, 24 horas por dia, é uma tarefa extremamente difícil, se não impossível.
Quanto à responsabilização do Hospital Clínica do Bebê, não merece reforma a decisão proferida pelo juízo a quo vez que conforme restou demonstrado através das provas carreadas aos autos, nesta unidade fora realizado o tratamento solicitado pelos neurocirurgiões que encaminharam o menor.
A responsabilidade do Hospital Ordem Terceira na situação em questão é claramente evidente na sentença proferido pelo juízo a quo, não requerendo explicações adicionais, devido à constatação de que: a) a falta de sucesso no tratamento na unidade de terapia intensiva (UTI), juntamente com a piora do estado de saúde da criança, exigia a realização de uma intervenção cirúrgica.
A comprovação da responsabilidade do Hospital Ordem Terceira não requer maiores discussões, devido às seguintes constatações: a) diante da falta de sucesso no tratamento na UTI e da piora significativa do estado de saúde da criança, era necessário realizar a cirurgia, mesmo que isso implicasse um risco considerável de óbito ou sequelas para o menor; b) o Hospital Ordem Terceira recebeu a criança em e 4 (quatro) dias depois constatou sua morte cerebral (conforme páginas 539/541), o que indica que a instituição teve tempo significativo para considerar a realização da cirurgia após constatar que o tratamento convencional não estava obtendo resultados satisfatórios.
No entanto, no que diz respeito à responsabilidade do hospital, entende-se que ela deve ser inferior à da União.
O hospital recebeu a criança já em estado grave, e o laudo pericial do Exército afirma que, embora a cirurgia fosse necessária como último recurso para a sobrevivência da criança, esse tratamento apresentava um risco significativo de morte e, provavelmente, deixaria sequelas no menor.
Portanto, o HOSPITAL DA ORDEM TERCEIRA não pode ser responsabilizado pelos danos materiais sofridos pelos autores, mas apenas pelo dano moral que eles sofreram, limitado, neste caso, ao que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de "perda de uma chance".
Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento “as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação” (TRF 1 ª Região, AC 1999.38.00.035044-8/MG).
Mostra-se razoável a manutenção da quantia arbitrada ao pagamento da indenização por danos morais pelo sentenciante a ser rateado pelos autores no valor de 300 (trezentos) salários mínimos à época dos fatos que atualizado totaliza o valor de R$ 101.419,73 (cento e um mil reais e quatrocentos e dezenove reais e setenta e três centavos) a serem pagos pela União e 100 (cem) salários mínimos à época dos fatos que totaliza o valor de R$ 31.597,32 (trinta e um mil reais e quinhentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) a serem pagas pelo hospital ordem terceira, diante da perda, do sofrimento e da angústia imensuráveis por que passam os autores até os dias atuais.
Quanto aos danos materiais fixados em face da União, mostra-se razoável a manutenção da indenização fixada quanto às despesas de funeral no valor de R$ 1.236,99 (mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) à época do sepultamento, a ser rateada entre os autores e à pensão mensal, nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, a ser rateados entre os autores, pais do falecido, no valor de 2/3 de salário mínimo desde a data que o menor faria 14 anos até 25 (vinte e cinco) anos de idade; em seguida, o valor será reduzido para 1/3 de salário mínimo, até a data em que o menor completaria 65 (sessenta e cinco anos) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, qual seja, a data do óbito, enquanto que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.
Nos termos da tese fixada no julgamento do STJ acerca da aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), sob o regime de recursos repetitivos “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Diante do exposto, nego provimento às apelações da União e do Hospital da ordem terceira e à remessa oficial, nos termos desta fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002100-14.2011.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HOSPITAL DA ORDEM TERCEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CAETANO MILEO - PA586-A APELADO: ROGERIO MIRANDA PEREIRA, CLINICA DO BEBE LTDA, NIREIDE HONORATO SANTOS Advogado do(a) APELADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL LIMA PINHEIRO - PA12744-A EMENTA CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ERRO MÉDICO.
DANO MORAL E MATERIAL.
MORTE DE FILHO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo HOSPITAL DA ORDEM TERCEIRA em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores para condenar os apelantes em ação que visa a compensação por danos materiais e morais que alegam ter suportado devido a falhas no cuidado prestado ao seu filho menor, resultando em sua morte após acidente sofrido nas proximidades da residência da família no dia 20/01/2000. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal. 3.
Quanto ao demandado FREDERICO PEDRO PEREIRA LIMA JÚNIOR, militar da UNIÃO, ocorreu o trânsito em julgado da sentença, prolatada pelo Juízo Militar, em 26/06/2006 (fls. 664/665), de modo que só a partir dessa data é que passou a transcorrer o prescricional contra a União. 4.
Tendo sido a demanda ajuizada em 28/01/2011, portanto, menos de cinco anos das sentenças definitivas de ambas as jurisdições (penal militar federal e penal comum estadual), não há que se falar em incidência da prescrição sobre a pretensão de direito contra a UNIÃO, por força do artigo 200 do CC/2002. 5.
Neste caso, a culpa da União pela omissão no tratamento adequado da criança está claramente configurada, pois ocorreram: a) atrasos na realização e análise dos exames necessários para diagnosticar a lesão sofrida pelo menor; b) demora na transferência da criança para um hospital onde pudesse receber o tratamento adequado; c) falta de fornecimento de equipe médica e equipamentos necessários ao Hospital Naval para obter um diagnóstico e prognóstico corretos visando ao tratamento adequado da criança. 6.
A comprovação da responsabilidade do Hospital Ordem Terceira não requer maiores discussões, devido às seguintes constatações: a) diante da falta de sucesso no tratamento na UTI e da piora significativa do estado de saúde da criança, era necessário realizar a cirurgia, mesmo que isso implicasse um risco considerável de óbito ou sequelas para o menor; b) o Hospital Ordem Terceira recebeu a criança e 4 (quatro) dias depois constatou sua morte cerebral (conforme páginas 539/541), o que indica que a instituição teve tempo significativo para considerar a realização da cirurgia após constatar que o tratamento convencional não estava obtendo resultados satisfatórios. 7.
Mostra-se razoável a manutenção da quantia arbitrada ao pagamento da indenização por danos morais pelo sentenciante a ser rateado pelos autores no valor de 300 (trezentos) salários mínimos à época dos fatos que atualizado totaliza o valor de R$ 101.419,73 (cento e um mil reais e quatrocentos e dezenove reais e setenta e três centavos) a serem pagos pela União e 100 (cem) salários mínimos à época dos fatos que totaliza o valor de R$ 31.597,32 (trinta e um mil reais e quinhentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) a serem pagas pelo hospital ordem terceira, diante da perda, do sofrimento e da angústia imensuráveis por que passam os autores até os dias atuais. 8.
Quanto aos danos materiais fixados em face da União, mostra-se razoável a manutenção da indenização fixada quanto às despesas de funeral no valor de R$ 1.236,99 (mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) à época do sepultamento, a ser rateada entre os autores e à pensão mensal, nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, a ser rateados entre os autores, pais do falecido, no valor de 2/3 de salário mínimo desde a data que o menor faria 14 anos até 25 (vinte e cinco) anos de idade; em seguida, o valor será reduzido para 1/3 de salário mínimo, até a data em que o menor completaria 65 (sessenta e cinco anos) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 9.
Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10.
Apelações da União e do Hospital da ordem terceira desprovidas e remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do Hospital da ordem terceira e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HOSPITAL DA ORDEM TERCEIRA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CAETANO MILEO - PA586-A .
APELADO: ROGERIO MIRANDA PEREIRA, NIREIDE HONORATO SANTOS, CLINICA DO BEBE LTDA, Advogado do(a) APELADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL LIMA PINHEIRO - PA12744-A .
O processo nº 0002100-14.2011.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
31/08/2022 16:59
Juntada de manifestação
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14/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
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11/03/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 11:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 05E
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10/04/2019 09:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/04/2019 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/04/2019 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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