TRF1 - 1002646-95.2020.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/03/2025 16:57
Juntada de Informação
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18/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº1002646-95.2020.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2017-GABJU/JF/ARN, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões à Apelação, no prazo legal, nos termos dos Arts. 1.009 e 1.010 do NCPC.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
02/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:53
Juntada de apelação
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE em 21/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002646-95.2020.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AURI WULANGE RIBEIRO JORGE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA BRITO GOMES - TO11.005 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa de ressarcimento ao erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, ex-gestor do Município de Axixá do Tocantins/TO, suscitando, em síntese, que o requerido, enquanto gestor do Município, deixou de prestar contas dos recursos referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no valor de R$ 19.990,00, e ao PDDE tempo integral (PDDE-integral), no valor de R$ 86.038,02, ambos no ano de 2015.
Ao final, requereu a aplicação de multa civil no importe de R$ 101.202,70 e o deferimento de pedido de indisponibilidade de bens.
Em decisão de ID 419535890, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (indisponibilidade de bens), sendo a decisão reconsiderada em ID 509199018.
Em decisão de ID 1313202782, deferiu-se o ingresso do FNDE no polo ativo da lide, na condição de assistente litisconsorcial do autor, além de declarar a aplicação retroativa, da Lei nº 14.230/21, no que for benéfico aos réus, com a ressalva dos pontos apreciados pelo STF e de determinar a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, proceda à adequação da demanda às novas disposições da LIA modificadas/incluídas pela Lei nº 14.230/2021.
Em ID 1393439770, sobreveio a emenda da petição inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes de enfrentamento e estão presentes os pressupostos processuais.
Noutro lado, é certo que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, o feito permite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015 e artigo 17, § 11 da Lei 8429892 que reza: "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente." Pois bem. É cediço que as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa a combater a improbidade administrativa, mormente no que diz respeito à exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer dos atos de improbidade administrativo previstos nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa.
Nesse sentido, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no seguinte sentido: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tal entendimento consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Dito isto, há de se observar, no que respeita ao ato concretamente atribuído ao réu nesta ação, que a Lei 14.230/2021 promoveu importante alteração no texto do inciso VI do art.11 da LIA, verbis: Redação original da LIA: Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Redação dada pela Lei 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Vê-se, portanto, que se passou a exigir, para além da existência da obrigação de prestar contar, que se afira se o responsável pela prestação de contas dispunha de condições efetivas para tanto, bem como que tenha deixado de fazê-lo com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, consubstanciado na omissão da prestação de contas como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública.
Neste sentido, é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92, inovações essas que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal. 2.
A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas. 3.
No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF1, 3ª Turma, Apelação Cível (198) n. 1000889-55.2017.4.01.3304, Relatora Des.
Federal Monica Sifuentes, 08/03/2022).
No caso vertente, à luz deste novo regramento processual, desponta clara a ausência de ato ímprobo, inclusive pela própria narrativa da inicial.
Com efeito, o MPF não indica minimamente qual seria a possível irregularidade que o réu intentou ocultar com a omissão na prestação de contas.
Tampouco indica postura que pudesse antever dolo na conduta.
Pelo que se extrai dos autos, ao requerido foi imputada a prática do ato de improbidade pelo simples fato de ser gestor municipal e, na ocasião, aquele responsável pela prestação de contas.
Veja-se trecho da inicial: [...] 4.
Quando Prefeito de Axixá do Tocantins (2013-2016), o requerido deixou de prestar contas, embora fosse obrigado a fazê-lo, quanto ao PDDE ano de 2015 e ao PDDE-integral ano de 2015, de valores recebidos pelo Município do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5.
Em 30 de maio de 2016, o FNDE notificou o requerido – então Prefeito de Axixá do Tocantins – acerca da omissão quanto ao dever de prestar contas relativamente ao PDDE ano de 2015, valor de R$ 19.990,00 (Ofício n. 2149E/2016).
No caso, o prazo de prestar contas havia encerrado no dia 30.04.20161 . 6.
Na mesma data, o FNDE notificou o requerido acerca da omissão quanto ao dever de prestar contas relativamente ao PDDE-integral ano de 2015, valor de R$ 86.038,02 (Ofício n. 2735E/2016).
No caso, o prazo de prestar contas também havia encerrado no dia 30.04.20162 . 7.
Com a vinda de nova legislatura e a assunção da Prefeitura de Axixá do Tocantins pela nova gestão (Prefeito Damião, 2017-2020), o MPF foi comunicado, em 18.07.2017, acerca dos fatos, conforme duas representações distintas .
Nas duas representações, a Prefeitura de Axixá do Tocantins confirmou, no dia 11.07.2017, o fato relativo à omissão quanto ao dever de prestar contas do requerido A mesma intelecção - dever de prestar contas apenas pela condição do cargo de Prefeito - exsurge-se do aditamento acostado pelo MPF no id 1393439770.
Vale repisar que a atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade.
Isso é o que se vê do art. 1º, §§ 1º a 3º, da referida lei, in verbis: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
Não bastasse, os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, como visto, caracterizam na letra da lei o conceito de dolo para efeito de configuração de ato ímprobo.
Exige-se, assim, dolo específico direcionado, no caso, à omissão na prestação de contas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI MAIS BENÉFICA.
ROL TAXATIVO.
TIPICIDADE FECHADA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Morro Cabeça no Tempo/PI contra o seu ex-gestor, julgou improcedente o pedido de condenação da parte requerida pela suposta prática das condutas descritas no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em deixar de prestar contas de atos praticados durante sua gestão como prefeito da municipalidade. 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, § 2º). 3.
Retroatividade da Lei n. 14.230/2021.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022 4.
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 4.1.
Especificamente quanto à conduta de deixar de prestar contas, a Lei n. 14.230/21 modificou o art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 para acrescentar a necessidade de haver prova da conduta do agente público relativa à ocultação de irregularidades.
Além disso, deve haver a efetiva configuração da omissão na apresentação das contas, pois nos casos em que for incontroversa a prestação, mesmo que apresentada tardiamente, de forma incompleta ou com irregularidade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5.
Caso concreto.
Não logra êxito a imputação de ofensa ao inciso VI do art.11 da Lei n. 8.429/9, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
Isso porque não basta o mero omitir-se no dever prestar contas, pois mesmo que o fato fosse comprovado, seria necessário perquirir acerca da existência do dolo na conduta do ex-gestor, consistente com a intenção de ocultar irregularidades, situação não constatada nos autos. 5.1.
Com bem assentado na sentença, não se tem indicativo nos autos de que o requerido tenha atuado imbuído do propósito específico de ocultar irregularidades quando da não prestação de contas.
Trata-se de contas relacionadas aos últimos semestres da gestão como Prefeito, mas que não foram acompanhadas de maior suporte probatório capazes de efetivamente permitir conclusão no sentido da presença do requisito em referência. 6.
Destarte, deve ser mantida a absolvição da parte requerida da prática dos atos de improbidade previstos no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, com nova redação dada pela Lei 14.230/2021.
Foi neste sentido o parecer do MPF nesta instância. 7.
Apelação do MPF a que se nega provimento. (AC 1003059-89.2021.4.01.4005, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 22/03/2024) Ademais, a conduta seria meramente formal, sem indicativo de prejuízo ao erário, inclusive porque o MPF sequer postula ressarcimento na petição inicial.
Veja-se, nessa senda, que a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens visou garantir unicamente eventual multa civil (id 509199018).
Não se pode olvidar, ainda, que na nova redação da Lei 8429/92 não pode o Magistrado dar nova definição jurídica diversa daquela apontada pelo autor (MPF), sob pena de nulidade da sentença.
Eis a previsão do artigo 17, § 10-F: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; Nesse contexto, à míngua até mesmo de elementos indiciários do dolo, não vejo configuração do ato ímprobo descrito na inicial, nos termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei 14.230/21, de modo que inarredável a improcedência do pedido autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c artigo 17, § 11 da Lei 8429/92.
REVOGO a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do réu (id 509199018).
Promova-se a liberação das constrições, através dos sistemas processuais próprios (Renajud, CNIB, SISBAJUD etc).
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza do feito (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as certificações necessárias.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Registrado automaticamente.
Publique-se. intime-se.
Araguaína/TO, 17 de maio de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/05/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 20:25
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 14:57
Juntada de manifestação
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30/11/2023 05:35
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 05:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/11/2023 05:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:58
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:12
Juntada de manifestação
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24/07/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:41
Decorrido prazo de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1002646-95.2020.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:AURI WULANGE RIBEIRO JORGE FINALIDADE: a) intimar as partes; b) intimar o FNDE para, dentro do prazo de 15 dias, se manifestar sobre a proposta do ANPC trazida pelo MPF; OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 3 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO -
12/05/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 16:01
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2023 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 13:33
Juntada de Vistos em correição
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03/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:05
Juntada de parecer
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07/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 17:14
Outras Decisões
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06/04/2022 09:56
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA DO TOCANTINS em 02/02/2022 23:59.
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17/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
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06/12/2021 21:27
Juntada de parecer
-
02/12/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO GUINZELLI em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:27
Decorrido prazo de JUVENAL KLAYBER COELHO em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:27
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA DO TOCANTINS em 20/08/2021 23:59.
-
28/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:51
Outras Decisões
-
17/03/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 11:25
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 12:04
Outras Decisões
-
14/01/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 13:58
Juntada de Petição intercorrente
-
09/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 10:35
Juntada de Petição intercorrente
-
03/07/2020 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
01/07/2020 17:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/06/2020 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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