TRF1 - 0003389-53.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003389-53.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CELSO ROBERTO SELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA BOLDORI - MT13915/O, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883/B e MARCELO SILVA MOURA - MT12307/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por CELSO ROBERTO SELLA contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando ao cancelamento da CDA em execução no processo 1092-78.2015.4.01.3603.
A parte autora alega, em síntese, que o réu não tem competência para aplicar sanções de natureza penal, que a área da infração não está devidamente delimitada no auto de infração, que não foi realizada a prova técnica obrigatório para definir a extensão do dano, que a área da infração está consolidada em 22/07/2008, pelo que tem direito à regra de transição do Código Florestal de 2012, e, por fim, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e intercorrente no processo administrativo.
Na impugnação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade da CDA, a ausência de natureza penal da infração autuada, a correta delimitação da área e extensão do dano, bem como que não ocorreu a prescrição em nenhuma das modalidades arguidas.
A tutela provisória foi deferida, suspendendo-se a execução fiscal.
Após a juntada de documentos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal n.º 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Desse modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Isso porque atos procedimentais desse jaez mantém o processo no estado em que foi deixado quando proferido o despacho antecedente, não descaracterizando, portanto, a paralisação do procedimento, pelo menos até que se profira outro ato que efetivamente dê seguimento ao processo administrativo, visando à conclusão de seu julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entende que “a prescrição intercorrente somente ocorrerá se a Administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo, e assim concluir o processo administrativo.” (TRF4, AG 5025336-15.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/10/2013).
Destaque-se, por oportuno, que a Orientação Jurídica Normativa nº. 06/2009/PFE/IBAMA, elaborada pela Procuradoria Federal Especializada em conjunto com o IBAMA, adota a mesma linha de entendimento aqui esposada, ao considerar que “os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem a dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente.” Cite-se um excerto do referido documento, que sintetiza as orientações adotadas pelo IBAMA acerca da prescrição intercorrente: “26.
O escopo da norma é conferir andamento do processo visando ao deslinde da causa.
Desse modo, é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, qualquer ato processual necessário a impulsionar o processo ao seu fim.
Os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente. É necessário que se verifique o encadeamento lógico do ato e sua pertinência para o deslinde da causa. 27.
Oportuno, contudo, registrar que as causas da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e as situações que obstam a ocorrência da prescrição intercorrente não se confundem.
Estas vão além daquelas que são estabelecidas no art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, na intercorrente até mesmo a regularização de um vício formal ou a repetição de uma diligência, se formalizada nos autos, tem o efeito de interromper a prescrição, desde que imprimam lógica e continuidade ao procedimento”.
No caso vertente, a decisão de 1º grau que homologou a multa foi proferida em 31/03/2009.
O autuado interpôs recurso e o processo foi remetido para juízo de retratação em 13/08/2009.
Em 29/05/2013, foi proferido despacho reconhecendo a não retratação tácita, tendo em vista o decurso do prazo da autoridade julgadora de 1º grau, e os autos seguiram para análise do recurso em 2º grau.
Entre a remessa para retratação e o despacho que remeteu o processo para julgamento do recurso, decorreram mais de três anos sem impulsionamento efetivo do processo administrativo.
Veja-se que o despacho de 24/01/2011 simplesmente repetiu a determinação de remessa para juízo de retratação, de modo que não pode ser considerado como hipótese de interrupção da prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, para determinar o cancelamento do título executivo (CDA) em execução no processo 1092-78.2015.4.01.3603.
Sem custas, pois o procedimento é isento.
Honorários advocatícios pela parte embargada, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa).
Sentença com remessa necessária (valor da causa).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal 1092-78.2015.4.01.3603.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/05/2022 19:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
27/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
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08/05/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 18:39
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
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25/03/2021 19:55
Juntada de manifestação
-
25/03/2021 19:55
Juntada de manifestação
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08/03/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 09:45
Proferida decisão interlocutória
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07/10/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 23:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 23:17
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO SELLA em 15/06/2020 23:59:59.
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30/03/2020 18:04
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 14:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2020 14:29
Juntada de volume
-
17/03/2020 15:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/02/2020 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/10/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO E ATO ORDINATÓRIO PUBLICADOS NO E=DJF1 EM 17/09/2019, BOLETIM 217/2019.
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24/09/2019 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2019 11:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ AS 18:00
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13/09/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/09/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/09/2019 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/09/2019 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/09/2019 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MALOTE Nº 13241
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15/07/2019 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/07/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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29/04/2019 16:38
Conclusos para decisão
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29/04/2019 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/03/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/03/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/03/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/11/2018 17:45
Conclusos para decisão
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19/11/2018 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/10/2018 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/10/2018 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2018 16:17
Conclusos para despacho
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15/10/2018 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2018 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2018 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/08/2018 15:04
INICIAL AUTUADA
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02/08/2018 16:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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