TRF1 - 0000682-59.2011.4.01.3506
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO 0000682-59.2011.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EXECUTADO: AUTO POSTO FLORES DE GOIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em desfavor de EXECUTADO: AUTO POSTO FLORES DE GOIAS LTDA, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
O feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos, sendo oportunizado à parte exequente manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em sua manifestação, o(a) Exequente não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição e requereu a extinção do processo. É o sucinto relato.
Decido.
O crédito encontra-se prescrito.
A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006.
Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução.
No caso sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente há mais de cinco anos.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80c/c o art. 487, II, do CPC/2015.
Sem honorários e custas.
Sem bens a liberar.
Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos.
Intime(m)-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000682-59.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: ANP - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO POLO PASSIVO:AUTO POSTO FLORES DE GOIAS LTDA DESPACHO No Sistema Processual Eletrônico (PJe), proceda-se à intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração, bem como sobre o desejo de ter a guarda dos documentos originais, dentre aqueles possíveis de serem levantados.
Na oportunidade, considerando o precedente estabelecido pelo STJ no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, deverá a exequente manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo se encontra suspenso há mais de cinco anos, não havendo qualquer noticia da localização do executado ou de bens penhoráveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, na data abaixo.
Juiz Federal -
13/05/2022 11:02
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/03/2022 09:12
Juntada de volume
-
11/01/2022 14:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/07/2016 11:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/07/2015 15:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2015 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2015 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2015 11:43
CARGA: RETIRADOS PGF - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS
-
10/06/2015 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/06/2015 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2015 17:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2015 13:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/05/2015 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2015 16:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2015 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2015 12:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2015 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2015 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2014 12:17
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
31/07/2014 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/07/2014 17:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
31/07/2014 17:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
31/07/2014 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2014 14:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2014 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2014 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2014 10:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/03/2014 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2014 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2014 11:14
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/02/2014 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2014 12:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/08/2011 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
26/07/2011 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2011 18:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2011 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2011 12:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000101-46.2019.4.01.3603
Luzia Natalice de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pamela de Moraes Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 09:01
Processo nº 0003879-07.2016.4.01.4004
Dnit-Departamento Nacional de Infra-Estr...
Jose Jubelino da Silva
Advogado: Max Well Muniz Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 11:32
Processo nº 1003989-93.2023.4.01.3502
Conselho Regional de Administracao de Go...
Claudio Nogueira de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:44
Processo nº 1039303-18.2023.4.01.3400
Karla Vanessa Nunes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Pereira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 13:34
Processo nº 1003999-40.2023.4.01.3502
Conselho Regional de Administracao de Go...
Reginaldo Alexandrino da Silva
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:01