TRF1 - 0003879-07.2016.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003879-07.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003879-07.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE JUBELINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003879-07.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003879-07.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (fls. 357/363 - ID 85114188 – pág. 1-7) contra sentença (fls. 343/351 - ID 85114183 – pág. 127-135) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo ora recorrente em face de José Jubelino da Silva, tendo por objeto parte de um imóvel (2,0171 ha), localizado na Data Cachoeira, Mucambo, Município de Paulistana/PI, para fins de construção da Ferrovia Transnordestina – trecho Elizeu Martins/PI a Trindade/PE, julgou procedente o pedido, nestes termos: “POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, de modo que declaro incorporado ao património do DNIT, o imóvel rural (2,0171 ha) localizado na Data Cachoeira, lugar conhecido como Mucambo, no Município de Paulistana/PI, cujas descrições, limites e confrontações se encontram detalhados no laudo e memorial que instruíram a petição inicial (fls. 35/44), mediante o pagamento da importância de R$ 15.661,20 (quinze mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos) extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil); Sobre o valor fixado incidirão juros e correção monetária na forma acima explicitada.
Sendo o valor da indenização superior ao ofertado, o expropriante arcará com os ónus da sucumbência (art. 27, § 1°, do Decreto-Lei n° 3.365/41).
Assim, condeno-o ao pagamento das despesas judiciais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, encontro que se fará após a devida atualização (art. 27, § 1°, do DL n° 3.365/41 e Adin n° 2.332-2).
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se mandado translativo do domínio do imóvel desapropriado, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei n° 3.365/41), a qual se fará independentemente do pagamento de Imposto de Transmissão - Arts. 150, §2° da CF e 27, §2° do Decreto-lei n° 3.365/41; b) intimem-se eventuais terceiros interessados por edital, com o prazo de dez (10) dias (art. 34, do Decreto-Lei n° 3.365/41).
Assino ao demandante o prazo de dez (10) dias para que providencie a retirada e o encaminhamento à publicação do edital, incumbindo-lhe exibir, nos vinte (20) dias subsequentes ao término daquele prazo, as cópias das publicações, para juntada aos autos; c) após o transcurso do edital de terceiros e a prova de quitação de tributos fiscais sobre o imóvel, não existindo pendências, proceda-se à liberação dos valores depositados em favor do expropriado e expeça-se RPV para pagamento do restante da indenização.
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição previsto no art. 28, §1°, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Adote a Secretaria as providências necessárias para levantamento em favor do Perito do juízo estadual do valor remanescente dos honorários periciais, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
São Raimundo Nonato/PI, 16 de fevereiro de 2020.” (fls.349/351 – ID 85114183 – pág. 133-135) Sustenta o apelante, em preliminar, a suspensão do processo até que as obras da Ferrovia Transnordestina sejam retomadas, com autorização do TCU, ao argumento de que houve decisão do referido órgão de contas, proferida no processo TC 012.179/2016-7, determinando a suspensão das obras e do fluxo de recursos financeiros da União para a concessionária.
No mérito, defende a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para outra pericia seja realizada por profissional habilitado, argumentando que o laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador é nulo, uma vez que este não possui habilitação profissional adequada e não observou as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Ao final, requer: “a) preliminarmente, que o presente recurso de apelação seja recebido, mas tenha sua tramitação suspensa até que as obras da Ferrovia Transnordestina sejam retomadas, com autorização do Tribunal de Contas da União; b) no mérito, que o recurso seja conhecido e provido, declarando-se nula a r. sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para realização de nova avaliação do imóvel expropriado, desta vez por profissional devidamente habilitado.” (fls. 362/363 – ID 85114188 – pág. 6-7) Não foram apresentadas contrarrazões.
Houve remessa oficial.
Nesta instância (fls. 371/375 - ID 96339019 – pág. 1-5), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Ubiratan Cazetta, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003879-07.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003879-07.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Pretende o apelante, DNIT, em preliminar, a suspensão do processo até que as obras da Ferrovia Transnordestina sejam retomadas, com autorização do TCU, e, no mérito, a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para outra perícia seja realizada por profissional habilitado, argumentando que o laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador é nulo, uma vez que este não possui habilitação profissional adequada e não observou as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Examino a matéria. 1.
Da remessa necessária Considerando que o valor fixado para a indenização na sentença se enquadra na hipótese de aplicação do duplo grau de jurisdição previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, conheço da remessa necessária. 2.
Da preliminar de suspensão do processo Defende o apelante, em preliminar, a suspensão do processo até que as obras da Ferrovia Transnordestina sejam retomadas, com autorização do TCU, ao argumento de que houve decisão do referido órgão de contas, proferida no processo TC 012.179/2016-7, determinando a suspensão das obras e do fluxo de recursos financeiros da União para a concessionária.
Sem razão o recorrente no ponto.
No caso, o juiz de primeiro grau deferiu ao autor o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses (fl. 275 – ID 85114183 – pág. 59), havendo, após escoado o respectivo prazo, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, dado impulso oficial ao feito em despacho com cunho decisório (fls. 285/287 – ID 85114183 – pág. 69-71), de que dele não recorreu o autor.
Com efeito, no caso, a fundamentação do pedido de suspensão do processo feito pelo apelante não veio subsidiada com elementos configuradores das hipóteses previstas no art. 313 do Código e Processo Civil.
Ademais, entende esta Corte Regional que “o andamento da desapropriação não pode ficar ao alvedrio das conveniências do desapropriante, ou de seus órgãos internos, mesmo porque a imissão na posse originou uma situação jurídica invasiva em desfavor dos requeridos, que não podem ser prejudicados”. (TRF-1 - AC: 00038739720164014004, Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, PJe 12/05/2021). 3.
Mérito No mérito, pretende o apelante a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para que outra perícia seja realizada por profissional habilitado, argumentando que o laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador é nulo, uma vez que este não possui habilitação profissional adequada e não observou as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Não tem razão o apelante em sua insurgência Consoante entendimento desta Corte Regional é válida e idônea a avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça Avaliador, tanto mais em se tratando de imóvel qualificado como de pequenas dimensões e que não demanda análise mais detalhada nem exigência de grau técnico mais avançado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA INDIRETA.
CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
FUNDO DE COMÉRCIO DO EXPROPRIADO.
ADOÇÃO DO LAUDO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
POSSIBILIDADE.
DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
STF, ADI 2332/DF.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
OBSERVÂNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 4.
O Oficial de Justiça Avaliador, servidor público de carreira com habilitação específica para proceder à avaliação dos bens, nos termos do art. 154, V, do CPC/15, é a longa manus do Juízo, detentor de fé pública, que lhe confere presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se encontrar equidistante dos interesses litigantes, sendo idônea sua avaliação, notadamente quando não ilidida por robustos elementos de provas em sentido diverso, como no caso em questão.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1382226/SP; AgRg no REsp 1332564/MG. (...) (TRF-1 - AC: 00178510720124013900, Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, PJe 04/10/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A alegação de nulidade do laudo por ter sido elaborado por Oficial de Justiça Avaliador encontra-se preclusa, tendo em vista que o apelante deixou de pedir a decretação da nulidade na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos (Art. 278, CPC/2015). 2. "Não é nula a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça, primeiramente porque trata-se de opinião isenta e equidistante das partes.
No caso dos autos, trata-se de imóvel de pequenas dimensões, com benfeitorias insignificantes, cuja avaliação não demandou análise mais detalhada nem exigia grau técnico mais avançado" (AC 0003802-95.2016.4.01.4004, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, Relator Convocado, Terceira Turma, e-DJF1 22/06/2018). 3.
Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação para utilidade pública, fixa a indenização conforme o valor de mercado, em conformidade com laudo elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00001616520174014004, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 23/09/2021) Dessa forma, não há como se acolher a pretensão do recorrente. 4.
DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifo nosso).
A Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 12, com a redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, traz o conceito de justa indenização, nestes termos: “Art. 12 Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.” A Lei Complementar 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece nos §§ 1º e 2º do seu art. 12: “Art. 12 (...) § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.” E o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, estabelece: “Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (grifos nossos).
Por justa indenização, deve entender-se a que corresponda ao valor de mercado do imóvel a ser desapropriado.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Na hipótese, a oferta inicial foi feita no montante de R$ 389,55 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme inicial (fls. 9/10) e Laudo Administrativo (fls. 41/52).
O perito judicial, Oficial de Justiça Avaliador, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 15.661,20 (quinze mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos) para a terra bruta e benfeitorias, levando, ainda em consideração, os transtornos e prejuízos, presentes e futuros, causados ao expropriado pela passagem da ferrovia em suas terras (fls. 292/298 – ID 85114183 – pág. 76-82 e fls. 312/315 – ID 85114183 – pág. 96-99).
A sentença fixou a indenização em R$ 15.661,20 (quinze mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos), tendo por base o laudo oficial.
No caso em exame, analisando o laudo produzido pelo perito oficial (fls. 292/298 – ID 85114183 – pág. 76-82) e laudo complementar (fls. 312/315 – ID 85114183 – pág. 96-99), acolhido pela sentença, observa-se que o método e critérios por ele utilizados, na avaliação da propriedade, atenderam às normas da ABNT.
Observa-se do laudo que, para a apuração do justo preço da propriedade, o perito adotou o método de quantificação do custo, com base em custo unitário básico, adotando-se a média dos valores unitários das fontes pesquisadas no Banco do Nordeste do Brasil (BNB), na Emater/PI (Escritório de Simplício Mendes/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Paes Landim/PI e Nova Santa Rita/PI) e em Sindicato Rurais da região, bem como considerou não só o valor da terra bruta e benfeitorias, mas também os transtornos e prejuízos, presentes e futuros, causados ao expropriado pela passagem da ferrovia em suas terras, tendo em vista que com a instalação da ferrovia e posterior edificação de cerca em suas margens, o expropriado vem enfrentando dificuldades no manejo dos animais e, com o fatiamento de sua propriedade pela ferrovia, o valor do imóvel caiu consideravelmente.
Em tema de desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
Ressalto que a indenização deve ser justa, não devendo acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o juiz sentenciante do feito decidiu com base em uma perícia elaborada por perito equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação que se agasalhe ao texto constitucional que determina seja justa a indenização.
Nesse contexto fático, não vejo como se desprezar o laudo oficial, uma vez que foi produzido por profissional de confiança do Juízo, tendo demonstrado que o valor por ele encontrado corresponde à justa indenização do imóvel, incluindo terra nua e benfeitorias.
Demais disso, não se vislumbra a ocorrência de falhas ou incongruências a macular o laudo do vistor oficial, de modo que, tendo o perito aplicado as normas e métodos recomendados na avaliação do imóvel, tenho como justa a indenização estabelecida na sentença recorrida com base na perícia oficial.
Em assim sendo, inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, é normalmente a que melhor reflete a justa indenização. 5.
DOS JUROS DE MORA Quanto os juros de mora, a sentença fixou a verba em 6% (seis por cento) ao ano, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, no que deve ser mantido, considerando que em consonância com o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 e com a jurisprudência desta Corte Regional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Na espécie, afigura-se aplicável o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, o qual dispõe que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 3.
A correção monetária deve ser feita de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o laudo pericial. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF1/AC 0003026-74.2011.4.01.3809, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Tuma, PJe 17/11/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
RODOVIA ESTADUAL E FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Caso em que os autores pretendiam indenização pela desapropriação indireta de imóveis localizados nos municípios de Presidente Olegário e de Patos de Minas, causada pela construção de vias federais nos idos de 1975. (...) 5.
Os juros de mora somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
O termo inicial da verba é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquela em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme previsto no art. 15-B do DL 3.365/41. (...) 8.
Apelação dos expropriados desprovida.
Apelação da União parcialmente provida.
Juros compensatórios alterados de ofício (item 6). (TRF1/AC 0001566-27.2012.4.01.3806, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Juiz Federal Saulo José Casali Bahia) Ressalte-se que este Tribunal tem entendimento de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (TRF1 - AC 0000033-91.2016.4.01.3903, Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, PJe 01/12/2021). 6.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001: “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.” O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 184, firmou tese no sentido de que “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”.
No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o da condenação, estando dentro dos parâmetros do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Dnit e dou parcial provimento à remessa necessária para estabelecer como base de cálculos dos juros de mora a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003879-07.2016.4.01.4004/PI PROCESSO REFERÊNCIA: 0003879-07.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: JOSE JUBELINO DA SILVA Advogado do APELADO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - CPF: *84.***.*22-91 (ADVOGADO) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
VALIDADE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
TERRA NUA.
PARTE DE IMÓVEL RURAL (2,0171 HA).
IMÓVEL LOCALIZADO NA DATA CACHOEIRA.
MUCAMBO.
MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI.
JUROS DE MORA.
ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 313 DO CPC/2015.
APELAÇÃO DO DNIT IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1.
Pedido de suspensão do processo rejeitado, por inexistir na fundamentação apresentada, pelo recorrente, elementos configuradores das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento desta Corte Regional “o andamento da desapropriação não pode ficar ao alvedrio das conveniências do desapropriante, ou de seus órgãos internos, mesmo porque a imissão na posse originou uma situação jurídica invasiva em desfavor dos requeridos, que não podem ser prejudicados”. (TRF-1 - AC: 00038739720164014004, Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, PJe 12/05/2021). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional é válida e idônea a avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça Avaliador, tanto mais em se tratando de imóvel qualificado como de pequenas dimensões e que não demanda análise mais detalhada nem exigência de grau técnico mais avançado. 4.
Merece prestígio a sentença que, em ação de desapropriação, fixa a indenização com base no laudo judicial devidamente fundamentado e tradutor do preço de mercado do imóvel, elaborado por profissional de confiança do juiz, e equidistante do interesse das partes. 5.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 6.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 7.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete a justa indenização. 8.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 9.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 10.
Os juros de mora devem observar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, de forma que serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 11.
Este Tribunal tem entendimento de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (TRF1 - AC 0000033-91.2016.4.01.3903, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 01/12/2021 PAG) 12.
A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 13.
Verba honorária estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada sentença, razoavelmente arbitrada e em conformidade com a jurisprudência da Corte, e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001. 14.
Apelação do Dnit improvida e remessa necessária parcialmente provida para estabelecer como base de cálculos dos juros de mora a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Dnit e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 06 de junho de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e Ministério Público Federal APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: JOSE JUBELINO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159-A O processo nº 0003879-07.2016.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
08/02/2021 23:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:26
Juntada de parecer
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15/12/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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01/12/2020 17:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2020 14:55
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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