TRF1 - 1004425-31.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004425-31.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTINA MARTA FERREIRA GRADELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA KOHLER DELFINO DA CUNHA SOUZA - MG143598 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CRISTINA MARTA FERREIRA GRADELLA em face da UNIÃO, objetivando, em síntese: “c.
Que seja declaro ilegal o indeferimento do pedido de reintegração aos quadros do serviço público federal de encontro ao princípio tempus regict actum, legislando sem competência para tanto e também indo de encontro a parecer que deveria se vincular; d.
Que seja julgado no mérito integralmente os pedidos contidos na inicial para que se determine a inclusão efetiva nos quadros em extinção da União, bem como os valores desde 08/04/2018, data do requerimento administrativo, sejam efetuados com aplicação de juros e multa”.
Relata na petição inicial que: A Parte Autora esteve vinculada ao quadro dos servidores do ex-território do Amapá, laborando junto ao Governo do Território Federal do Amapá, com admissão em 01/05/1991, como odontóloga, (conforme Notificação pericial datada em 14/06/1991, aviso de crédito de pagamento datado em 15/05/1991, Memorando nº 237/91, datado em 04/04/1991 entre outros).
O vasto arsenal probatório juntado nos autos comprova que a Autora possuía vínculo laboral com ex-território do Amapá desde 01/05/1991.
Com a alteração do ex-território em Estado, os servidores federais ali lotados, e que possuíam tal condição até a instalação do ente federativo, foram incluídos em quadro em extinção da administração federal, disciplinado originalmente pela Emenda Constitucional n.º 19/1998.
Após diversas modificações no rol de optantes pelo ingresso em quadro em extinção, a Emenda Constitucional n.º 98/2017 ampliou o alcance da redação original do art. 31 da Emenda Constitucional n.º 19/1998, permitindo que os funcionários públicos, assim como a Sra.
Cristina, optassem pelo ingresso no quadro em extinção da União. (...) Em 08/04/2018, a autora protocolou termo de opção, junto a CEXT, recebendo o n° 05504.007143/2018-22, para reintegrar o quadro da União, considerado tempestivo pelo art. 3.º, § 1.º da EC n.º 98/17, devendo ser reintegrada no quadro em extinção, pois preenche todos os requisitos exigidos constitucionalmente.
No entanto, seu pedido foi indeferido por falta de amparo legal, o que não é verdade, pois possui todos os requisitos para ser integrada nos quadros de servidores da União.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça requerida (id Num. 1071177748).
A União apresentou contestação de id Num. 1165566754, na qual alegando que “no caso, a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo o exercício de suas funções, bem como encontra-se, também, aposentada, por tempo de contribuição - NIT 172598-4803, conforme Extrato de Controle de Informações Sociais - CNIS (p. 17/36 - SEI 7116290 e SEI 7116290), cuja condição de benefício não se enquadraria nos pedidos feitos por pensionistas ou aposentados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos moldes do art. 2º da Portaria Normativa SGP/SEDGG/ME nº 44, de 20 de abril de 2021”.
Em preliminar, arguiu a ocorrência de “prescrição da pretensão, considerando que protocolou a presente demanda no ano de 2022”, e a Autora se aposentou em 2016.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de amparo legal.
Com a contestação, juntou documentos.
Em réplica de id 1236667261, a parte autora refuta os argumentos da Demandada.
Protesta, de forma genérica, pela produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão postulada reside em questões de direito e de fato, sendo prescindível a produção de outras provas, que não a documental já produzida nos autos. 2.1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A contestar o feito, a União Federal argui “prescrição da pretensão, considerando que protocolou a presente demanda no ano de 2022”.
Sabe-se, a prescrição é a perda da pretensão causada pelo decurso do tempo combinado à inércia do titular de um direito (art. 189 do CC/2002), que, na hipótese, se sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de direito reivindicado em face da Fazenda Pública.
No vertente caso, a autora protocolou tempestivamente seu termo de opção junto a CEEXT – requerimento n° 05504.007143/2018-22 – pleiteando a transposição para os quadros da União, e a decisão administrativa, contra a qual ora se insurge, foi proferida apenas em 30/07/2021.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO Pretende a autora, em síntese, seu enquadramento (transposição) em quadro em extinção da Administração Pública Federal, com a garantia dos direitos e vantagens decorrentes do enquadramento/transposição.
Na hipótese, verifico que a pretensão deduzida não merece prosperar, porquanto não encontra amparo nas disposições das Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017, regulamentadas pela Lei nº 13.681/2018, conforme ressaltado pela CEEXT ao analisar o pedido administrativo apresentado pela autora.
O instituto da transposição dos servidores do ex-Território Federal do Amapá se enquadra em um regime jurídico complexo, oriundo de diversas emendas constitucionais e leis que se sucederam no tempo, além de decretos regulamentares que foram editados para dar concretude aos pedidos administrativos de transposição.
Trata-se, em linhas gerais, de uma faculdade dada pelo constituinte derivado para que antigos servidores que laboravam no ex-Território Federal do Amapá antes de sua transformação em Estado-membro (colocados os marcos temporais previstos no regime jurídico próprio) pudessem, mediante opção, passar a compor o quadro de servidores federais, com as vantagens daí decorrentes.
O art. 89 do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 60/2009, tratou do tema.
In verbis: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) O constituinte dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais.
Em se tratando de norma de eficácia limitada, o art. 2º, §3º da Lei nº 12.800/2013 regulamentou detalhadamente referidas situações funcionais, estabelecendo expressamente que, na hipótese de opção pela transposição para cargos da União, exercida nos termos do art. 86 da Lei nº 12.249/2010, o servidor deverá manter o mesmo vínculo funcional com o Estado ou seus municípios, ressalvados os casos de promoções e progressões.
A Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a seu turno, tão somente operou a convergência de entendimento no âmbito dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, apenas acrescentando em relação aos critérios para a inclusão no aludido reenquadramento os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública do ex-Território na data em que transformado em Estado (art. 6º), marco que foi alterado pela EC 98/2017.
A Emenda Constitucional nº 98/2017 alterou o artigo 31 da EC 19/1998 para ampliar a transposição para os servidores de Roraima e Amapá alcançando os que foram contratados até outubro de 1993, ampliando o rol de legitimados a optarem pelo ingresso no quadro em extinção da Administração Federal.
Vejamos: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.
Observe-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 98, embora não tenha trazido qualquer alteração à EC nº 60, inovou no ordenamento ao dar nova redação ao art. 31 da EC 19/98, estendendo seus efeitos de forma expressa aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, na forma do art. 7º: Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação.
Parágrafo único.
Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (grifei) Daí se percebe que o legislador, nesse ponto, pretendeu aplicar a extensão da transposição apenas aos servidores aposentados vinculados aos regimes próprios de previdência, à exceção dos servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No mesmo sentido, seguiram a Lei nº 13.681/2018 e a IN SGP/SEDGG/ME nº 44, de 20 de abril de 2021.
A propósito dessa restrição, transcrevo: IN SGP/SEDGG/ME nº 44, de 20/4/2021 Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a análise dos requerimentos de transposição dos servidores aposentados e pensionistas vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima para o Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS - União.
Parágrafo único.
Somente poderá fazer jus à transposição de que trata esta Instrução Normativa o servidor aposentado ou pensionista que tenha apresentado requerimento de opção em consonância com os prazos estabelecidos no Decreto nº 9.324, de 02 de abril de 2018, e no Decreto nº 9.823, de 04 de junho de 2019, e que atendam as determinações constantes no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e pela Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
Art. 2º Esta Instrução Normativa não se aplica aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (...) No vertente caso, consta nos autos que a Autora encontra-se aposentada, por tempo de contribuição, desde 02/05/2016 (id Num. 1165566756 - Pág. 179/181).
Com isso, a Autora não implementou todos os requisitos legais para a almejada transposição por ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS /INSS.
Tal fato não é negado pela Requerente, todavia, defende que “possui o direito a acumulação de cargos públicos, inclusive no caso da Autora ela possuía contribuições para o RGPS, o que gerou o direito a aposentadoria por tempo de contribuição” (grifei).
A mera alegação de acumulação de dois cargos ou empregos privativos da área de saúde com profissões regulamentadas, despida de comprovação, mostra-se despicienda.
Uma coisa é a existência de permissivo legal, outra é a comprovação da situação fática caracterizadora, inclusive, perante a CEEXT.
Visando a corroborar o entendimento adotado por este Juízo acerca do tema, transcrevo, a seguir, os argumentos apresentados pela autoridade administrativa no voto proferido pela CEEXT no processo administrativo protocolado pelo requerente (Id.
Num. 1165566756 - Pág. 134): (...)No caso, a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo o exercício de suas funções, bem como encontra-se, também, aposentada, por tempo de contribuição - NIT 172598-4803, conforme Extrato de Controle de Informações Sociais - CNIS (p. 17/36 - SEI 7116290 e SEI 7116290), cuja condição de benefício não se enquadraria nos pedidos feitos por pensionistas ou aposentados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos moldes do art. 2º da Portaria Normativa SGP/SEDGG/ME nº 44, de 20 de abril de 2021.
Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do CPC).
Caso tenha sido concedida a justiça gratuita, as parcelas acima não serão exigíveis, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; oportunamente, em sendo o caso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/08/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 17:58
Juntada de réplica
-
27/06/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/05/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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