TRF1 - 1014414-15.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014414-15.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: FRANCISCO RANIELE OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) IMPETRANTE: ATHILA BEZERRA DA SILVA - CE38071 Advogado do(a) PACIENTE: ATHILA BEZERRA DA SILVA - CE38071 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 2º C/C ART. 14, II, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO EM AGÊNCIA DA CAIXA.
COMETIMENTO DE NOVA PRÁTICA DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em exame habeas corpus mediante o qual se requer a concessão de liberdade provisória para os Pacientes, presos preventivamente. 2.
Tese liberatória centrada na existência de constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão em um contexto de excesso de prazo para a conclusão do inquérito e para a propositura da ação penal, além da desproporcionalidade da medida imposta, considerando-se a natureza residual da prisão preventiva e a ausência, no caso em exame, de seus requisitos autorizadores. 3.
Hipótese em que os Pacientes foram presos preventivamente pelo crime pelo crime do art. 155, § 2º c/c art. 14, II, do CP, por terem tentando instalar o equipamento conhecido como “chupa cabra” em agência da CAIXA. 4.
Constatação de que, após terem sido beneficiados com a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão – proibição de contato recíproco e de se ausentarem da comarca sem autorização do juízo –, os Pacientes foram novamente presos em flagrante na cidade de Ipixuna do Pará/PA em contexto delitivo semelhante. 5.
O cometimento de novo delito durante o cumprimento de medida cautelar alternativa demonstra o risco de reiteração delitiva com a manutenção da liberdade do agente. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a “reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 777.490/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023), exatamente como se evidencia na espécie. 7.
Segundo as informações da autoridade impetrada, o inquérito policial já se encontra encerrado desde 17/02/2023, em momento anterior, portanto, ao da impetração e igualmente anterior ao da decretação da prisão preventiva dos Pacientes.
Descabida, em tal contexto, a alegação de que a segregação tenha se estendido por prazo excessivo em razão da demora na conclusão do inquérito. 8.
Os prazos do art. 46 do CPP são impróprios.
Não está configurada, até a data deste julgamento, demora na propositura da ação penal que configure constrangimento legal por excesso de prazo, isso sem prejuízo de eventual reexame dessa questão em momento posterior. 9.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal convocada Olívia Merlin Silva Relatora -
09/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014414-15.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008674-65.2022.4.01.3701 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FRANCISCO RANIELE OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHILA BEZERRA DA SILVA - CE38071 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ - MA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FRANCISCO RANIELE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*49-40 (PACIENTE), DANILO FERREIRA DA COSTA - CPF: *03.***.*60-54 (PACIENTE), ATHILA BEZERRA DA SILVA - CPF: *48.***.*70-46 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
08/05/2023 17:14
Desentranhado o documento
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08/05/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:50
Juntada de parecer
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25/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/04/2023 09:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/04/2023 02:51
Juntada de documentos diversos
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18/04/2023 02:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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