TRF1 - 1000927-36.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000927-36.2019.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1810574187 - Guia de Recolhimento da União - GRU (01 preparo apelação 2) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000927-36.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000927-36.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAURI MOTA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (ID 1317462769 e ID 1433723785).
I - Do requerimento de Justiça Gratuita Considerando que o demandado é presumidamente necessitado economicamente, na acepção jurídica da palavra, mostra-se pertinente concluir que não tem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com as despesas decorrentes da realização da perícia pleiteada.
II – Da não aplicação da inversão do ônus da prova Em síntese, aduz o demandado que os autores se amparam na presunção de veracidade dos atos administrativos, que, no entanto, não apontam, com clareza e detalhes.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva O réu alega que realmente é proprietário da área desmatada, todavia, sustenta que o desmatamento foi provocado por terceiro.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizado o interesse processual e a legitimidade passiva do réu, em virtude das aparentes relações de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
IV – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Outrossim, INDEFIRO o requerimento de prova pericial formulado pelos demandados, pois desnecessário à instrução do feito o custeio de perito com recursos públicos para analisar eventual reparação da área degradada.
Com relação ao período de desmatamento, tampouco é necessária atividade pericial, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
No tocante a análise do pedido de produção de prova testemunhal, INDEFIRO o pedido, porquanto desnecessária, uma vez que a matéria debatida nos autos pode ser apreciada apenas por análise documental.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/03/2023 18:33
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:46
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 21:59
Juntada de contestação
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23/11/2022 20:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 16:55
Juntada de contestação
-
09/09/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:11
Juntada de parecer
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13/07/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:05
Decorrido prazo de OSEIAS ROMULO PEDRACA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:11
Juntada de diligência
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04/04/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 17:01
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2021 11:39
Juntada de documento comprobatório
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22/07/2021 17:29
Juntada de parecer
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08/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 14:43
Outras Decisões
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19/05/2021 13:56
Conclusos para decisão
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14/10/2020 21:47
Juntada de Parecer
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06/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 10:51
Juntada de Vistos em correição.
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17/09/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:51
Conclusos para despacho
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25/06/2020 14:35
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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15/06/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 14:39
Conclusos para despacho
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01/06/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 13:43
Juntada de Certidão
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29/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
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25/03/2020 13:45
Juntada de Parecer
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02/03/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 11:13
Juntada de Certidão
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12/06/2019 17:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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12/06/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 11:49
Conclusos para despacho
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07/03/2019 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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07/03/2019 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/03/2019 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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