TRF1 - 1002666-59.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 06:10
Juntada de Informação
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22/11/2023 06:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GEICIANE DIOGO LINHARES em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:01
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002666-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802697-89.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GEICIANE DIOGO LINHARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002666-59.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora na qual objetiva a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de salário-maternidade.
Sustenta o INSS, em síntese, que não houve a instrução da parte autora para confirmar a condição de lavradora rural pelo período indicado na inicial.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002666-59.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Verifico que, em situações como a do caso concreto, referidas anotações revestem-se de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao INSS, em caso de dúvida fundada, demonstrar a existência de vício no documento, ou provar por outros meios que a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício pleiteado (CPC, art. 333).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 08/08/2021 – e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de aptidão da autora junto ao PRONAF, com data de 11/06/2018; inscrição da autora junto ao Ministério da Fazenda, constando a profissão como sendo lavradora, com data de início da atividade em 11/11/2019; certidão eleitoral de inteiro teor de nascimento de filho, constando a profissão da autora como sendo lavradora; ficha de Loja, constando a profissão da autora como sendo lavradora, entre outros documentos.
Observa-se, outrossim, que que não foi realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, com a finalidade de que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal. “...2.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.”.
AC 1006033-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) Desta forma, a sentença deve ser anulada para regular processamento e julgamento do feito, oportunizando à parte autora a complementação das provas, com a produção da prova testemunhal.
Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
Julgo prejudicada a apreciação da apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002666-59.2023.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GEICIANE DIOGO LINHARES Advogado do(a) APELADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). 2.
Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 08/08/2021 – e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de aptidão da autora junto ao PRONAF, com data de 11/06/2018; inscrição da autora junto ao Ministério da Fazenda, constando a profissão como sendo lavradora, com data de início da atividade em 11/11/2019; certidão eleitoral de inteiro teor de nascimento de filho, constando a profissão da autora como sendo lavradora; ficha de Loja, constando a profissão da autora como sendo lavradora, entre outros documentos. 3.
Observa-se, outrossim, que não foi realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal. 4. “... 2.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.”.
AC 1006033-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) 5.
Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à Juízo de origem, com o fim de produção da prova testemunhal.
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
23/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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23/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:36
Prejudicado o recurso
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15/08/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 14:38
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de GEICIANE DIOGO LINHARES em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002666-59.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0802697-89.2022.8.10.0048 Brasília/DF, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GEICIANE DIOGO LINHARES Advogado(s) do reclamado: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR O processo nº 1002666-59.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-08-2023 a 14-08-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual I-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2023 as 18:59h e termino em 14/08/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
10/07/2023 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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20/06/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GEICIANE DIOGO LINHARES em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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15/05/2023 23:37
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002666-59.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0802697-89.2022.8.10.0048 Brasília/DF, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GEICIANE DIOGO LINHARES Advogado(s) do reclamado: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR O processo nº 1002666-59.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 09/06/2023 a 16/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2023 as 18:59h e termino em 16/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
11/05/2023 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
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22/02/2023 07:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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22/02/2023 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2023 07:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/02/2023 07:44
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/02/2023 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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