TRF1 - 1004102-09.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Processo nº: 1004102-09.2021.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 DECISÃO Considerando que no presente processo são discutidas as mesmas matérias objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1041440-85.2023.4.01.0000, admitido pelo TRF da 1ª Região, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo daquele incidente.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
24/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004102-09.2021.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS CRUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA MODULO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "c", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Itabuna-BA, 23 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004102-09.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS CRUZ Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, FABIO MOLEIRO FRANCI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA MODULO LTDA SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em virtude de vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV .
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial trazendo aos autos documentos indispensáveis, nos termos do disposto no art. 321 do CPC, mas não cumpriu, integralmente, o quanto determinado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil – CPC que: “juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Determinando o parágrafo único que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 1.
COMPROVANTE DE ADIMPLÊNCIA A comprovação da adimplência das prestações constitui requisito indispensável à averiguação da legitimidade ativa da parte autora, na medida em que a ausência de adimplemento das prestações e encargos enseja esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse (art. 9º da Lei n. 10.188/2001).
Entretanto, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, sob pena de extinção, mas não atendeu ao comando judicial em sua integralidade.
Desse modo, indefiro a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I e 321, parágrafo único do Novo CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita que ora defiro, caso ainda não apreciada.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juiz(a) Federal -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004102-09.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS CRUZ Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA MODULO LTDA DECISÃO PRELIMINARES Preliminarmente, revogo a decisão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pelo empreendimento objeto dos autos, pelos fundamentos que seguem.
A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar meramente como agente financeiro.
Analisando o contrato e a legislação que o rege, resta claro que o imóvel descrito na inicial foi adquirido mediante financiamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, criado pela Lei n° 10.188/2001 e gerenciado e operacionalizado pela CEF (Lei n° 10.188/2001, art. 1°, §§ 1° e 8°), a indicar que a CEF atua, nesse caso, como agente executor de políticas sociais, possuindo, portanto, legitimidade para atuar no polo passivo.
Diante da legitimidade da CEF, tenho que eventual disposição contratual no sentido de transferir a responsabilidade para a construtora não produz efeitos em relação ao adquirente/arrendatário do imóvel, cabendo, se for o caso e na hipótese de condenação decorrente de vícios de construção, a discussão da questão em ação autônoma própria movida pela CEF diretamente contra a empresa contratada para a execução da obra.
Ademais, os tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade passiva torna desnecessária a denunciação da lide à construtora.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA REJEITADA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que, na ação em que se busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser afirmada sua legitimidade passiva e a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. 4.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 5.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988.
Precedentes. 6.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 7.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Retifique-se a autuação.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Constituem documentos indispensáveis aos processos que tratam de vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem prejuízo dos demais requisitos em lei, em especial o disposto no art. 319 do CPC: a) cópia integral e legível do contrato de financiamento habitacional; b) demonstração do interesse de agir através de comprovação da notificação prévia da CEF através do Programa de Olho na Qualidade, ou equivalente; c) comprovante de adimplência das prestações do financiamento habitacional, a fim de comprovar a legitimidade ativa/interesse de agir; d) parecer técnico específico do imóvel objeto da ação, constando fotografias e valor estimado do dano.
Considerando que tais documentos são indispensáveis à verificação das condições da ação, não será admitido pedido para que este Juízo imponha tal ônus à Ré, salvo comprovada negativa de acesso.
Sendo assim intime-se a parte autora a regularizar a inicial, juntando os documentos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
02/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
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10/06/2022 00:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 09:37
Outras Decisões
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16/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 16:49
Juntada de réplica
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27/08/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 19:32
Conclusos para despacho
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19/08/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS CRUZ em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:24
Juntada de contestação
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14/07/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 14:39
Outras Decisões
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08/07/2021 21:01
Conclusos para decisão
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04/06/2021 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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04/06/2021 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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