TRF1 - 1002906-98.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002906-98.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA ROBERTA MARCELINA Advogados do(a) AUTOR: EUCLESIO BORTOLAS - MT17544/O, PHILIPPE ZANDARIN VILLELA MAGALHAES - MT16244/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1314415256), cuja avaliação foi feita em 22/07/2022, atestou que a parte autora, 54 anos de idade, ensino fundamental incompleto, agricultora, apresenta cegueira em um olho (direito), desde os 8 anos de idade, e olho esquerdo dentro da normalidade, com acuidade visual com correção.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Afirmou existir limitação funcional.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/02/2023 02:15
Decorrido prazo de MARINA ROBERTA MARCELINA em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 17:12
Juntada de contestação
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27/09/2022 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:52
Juntada de laudo pericial
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22/06/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:52
Juntada de manifestação
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06/06/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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18/05/2022 18:25
Juntada de manifestação
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18/05/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:46
Outras Decisões
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06/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:35
Juntada de contestação
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03/05/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:09
Juntada de manifestação
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06/12/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 15:49
Juntada de laudo pericial
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24/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MARINA ROBERTA MARCELINA em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/06/2021 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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