TRF2 - 5004670-42.2019.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5004670422019402510720250709174814
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/06/2025 23:26
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/06/2025 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004670-42.2019.4.02.5107/RJ APELADO: AYRTON RICARDO MENEZES CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por AYRTON RICARDO MENEZES CARDOSO (evento 67), contra decisão proferida pela Vice-Presidência, que determinou a suspensão do processo, em razão de o recurso especial versar sobre matéria comum à tratada nos processos nº 5002640-43.2019.4.02.5104 e 0178952-15.2017.4.02.5108 (GRC- 16), encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia (evento 55).
Em suas razões, o requerente sustenta, em síntese, que "o sobrestamento pelo TRF2 deu-se para os casos em que os recursos especiais representativos de controvérsia tratariam da prova da eficácia ou a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual-EPI para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial e outros quatro temas correlatos no âmbito do RGPS, que podem se estender aos RPPS.
Não é o tema controvertido no processo do Autor.
Por isso, o processo ora sobrestado no TRF2 poderá s.m.j. voltar a tramitar.". É o relatório.
Decido.
A decisão de suspensão (evento 48) consignou que os recursos interpostos pelo INSS versavam sobre matéria comum àquelas tratadas nos recursos especiais interpostos nos processos nº 5002640-43.2019.4.02.5104 e 0178952-15.2017.4.02.5108, os quais foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de afetação como representativos da seguinte controvérsia (GRC-16): (i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade." Essa suspensão se deu ante a seleção de novos recursos especiais como representativos da controvérsia acima descrita.
Essa medida atendia a requisição do Superior Tribunal de Justiça, emanada no Ofício nº 792/2023 (EXPEDIENTE EXTERNO SIGA Nº TRF2-EXT-2023/03313), cujo teor consta dos autos dos processos supramencionados.
Em despacho proferido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, nos autos do Recurso Especial n. 2116343/RJ restou consigando que: A referida questão jurídica é semelhante ao Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, atualmente sem processos vinculados, e em relação ao qual a Presidência da Comissão Gestora de Precedentes solicitou aos Tribunais de Apelação - inclusive ao Tribunal de origem -, a remessa de pelo menos mais dois recursos especiais aptos que tratassem da mesma questão de direito.
Em atendimento ao pedido, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu como representativos da controvérsia, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, os REsps 2.115.484/RJ e 2.116.343/RJ.
Ante o exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade do mencionado recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.
Cabe salientar que, em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, proferiu acórdão exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.090 do STJ: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Verifica-se, no entanto, que a questão controvertida analisada nestes autos, de fato, não se aplica ao presente caso, conforme excerto do voto condutor (evento 38): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O INSS opôs embargos de declaração em face do acórdão pelo qual esta E.
Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia, confirmando a sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 16/02/2006, 14/03/2006 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 30/07/2015. 2. Consoante a legislação processual - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3.
Nenhum argumento apresentado nos embargos de declaração ora opostos merece acolhimento deste órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante. 4.
Esta Turma deduziu, a partir da leitura das descrições das atividades do autor, que "óleos e graxas" a que ele esteve exposto são derivados de petróleo, o que não implica conflito com o entendimento fixado no Tema 298 da TNU. Portanto, a real intenção do embargante é se opor à conclusão do acórdão, pretensão que não encontra guarida na via processual eleita. 5.
Incide, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6.
Embargos de declaração desprovidos.
O INSS alega no recurso especial (evento 48) que não houve pronunciamento sobre o Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no tocante à referência de agente "óleos e graxas" para comprovar a exposição nociva ensejando risco ocupacional, violando, assim, os artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91.
Portanto, os argumentos apresentados pelo requerente, quais sejam "o INSS questiona apenas o período controvertido de 14/3/2006 a 31/12/2008 e a aplicação do Tema 298 da TNU" comprovam a distinção entre a questão controvertida apresentada nos recursos do INSS e o GRC-16, atual Tema 1.090 do STJ.
Diante disso, reconsidero a suspensão anteriormente determinada (evento 55). Passa-se a apreciar a admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 48).
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, violação ao disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º e 58, § 1º, da Lei 8.213/91, em razão da exposição a agentes químicos, tendo em vista a menção genérica a "óleos e graxas" no PPP, sem a especificação dos agentes.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
12/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:07
Recurso Especial Admitido
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20/03/2025 00:54
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
19/03/2025 14:04
Juntada de Petição
-
02/04/2024 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/01/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/01/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/01/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/01/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:29
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
24/01/2024 16:29
Recurso Especial sobrestado
-
17/07/2023 10:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/07/2023 10:07
Juntada de certidão
-
14/07/2023 14:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
13/07/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/07/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2023 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2023 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/06/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/06/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/06/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2023 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/05/2023 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/05/2023 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2023 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
30/05/2023 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/04/2023<br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00:00</b>
-
27/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/04/2023<br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00:00</b>
-
27/04/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 15 de maio (segunda-feira) e 12h59 do dia 19 de maio (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5004670-42.2019.4.02.5107/RJ (Pauta: 293) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: AYRTON RICARDO MENEZES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/04/2023 19:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/04/2023
-
26/04/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/04/2023 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 293
-
26/04/2023 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
26/04/2023 17:30
Juntado(a)
-
23/03/2023 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
23/03/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/03/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/03/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/03/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/03/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2023 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2023 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
27/02/2023 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2023 20:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2023<br>Data da sessão: <b>06/02/2023 13:00:00</b>
-
23/01/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 06 de FEVEREIRO (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 10 de FEVEREIRO (SEXTA -FEIRA) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Apelação Cível Nº 5004670-42.2019.4.02.5107/RJ (Pauta: 260) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: AYRTON RICARDO MENEZES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
19/01/2023 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2023
-
19/01/2023 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
19/01/2023 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 260
-
16/01/2023 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
16/01/2023 16:30
Juntado(a)
-
04/11/2020 18:08
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB2TESP -> GAB04
-
04/11/2020 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
29/10/2020 14:50
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
-
29/10/2020 14:50
Vista ao MP
-
21/10/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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