TRF2 - 5000879-23.2018.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:58
Juntado(a)
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30/07/2025 14:57
Juntado(a)
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29/07/2025 15:33
Juntado(a)
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29/07/2025 14:05
Juntado(a)
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05/07/2024 18:35
Baixa Definitiva
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05/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/07/2024 09:33
Despacho
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03/07/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 14:51
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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02/07/2024 14:46
Baixa Definitiva
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02/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2024 14:25
Expedição de ofício
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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07/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
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05/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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04/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:26
Juntado(a)
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03/06/2024 17:55
Despacho
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29/05/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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27/05/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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23/05/2024 14:30
Juntado(a)
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22/05/2024 17:03
Juntado(a)
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22/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:54
Determinada a intimação
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22/05/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 15:09
Juntado(a)
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22/05/2024 14:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte YNDIANARA GOMES DA SILVA GODOY - CONDENADO
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22/05/2024 14:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL LUCAS CORREIA - CONDENADO
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22/05/2024 14:40
Juntado(a)
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23/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 190 e 191
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22/04/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 189, 190 e 191
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09/04/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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09/04/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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05/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:22
Despacho
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05/04/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 16:59
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSMT01 Número: 50008792320184025003
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06/02/2024 16:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50008792320184025003/TRF2
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07/08/2023 17:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSMT01 -> TRF2
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13/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5000879-23.2018.4.02.5003/ES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: GABRIEL LUCAS CORREIA RÉU: YNDIANARA GOMES DA SILVA GODOY RÉU: ALEX LOPES DUARTE EDITAL Nº 500002139763 (prazo de 90 dias - art. 392, §1º, CPP) Edital de intimação, extraído dos autos da Ação Penal nº 05001578520164025003, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de AGUINALDO APARECIDO DA SILVA, na forma abaixo: O(A) DOUTOR(A) NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam perante este Juízo os autos da Ação Penal nº 05001578520164025003, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GABRIEL LUCAS CORREIA e outros, e, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1.334, Fátima, São Mateus, ES, fica INTIMADA a ré YNDIANARA GOMES DA SILVA GODOY, brasileira, solteira, vendedora, filha de Maria Zeneide Gomes da Silva e Nilson de Jesus Godoy, natural de Belo Horizonte/MG, nascida em 01/04/1996, cadastrada no CPF sob o nº *19.***.*46-90, portadora do documento de identidade nº MG-19891620/SSP/MG, atualmente em lugar ignorado e defendido nos autos por advogado dativo, para ciência da sentença penal condenatória proferida na ação supramencionada, ficando CIENTE de que poderá interpor Embargos de Declaração, no prazo de 2 dias, e/ou Apelação, no prazo de 5 dias, ambos contados da presente intimação da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALEX LOPES DUARTE, YNDIANARA GOMES DA SILVA GODOY e GABRIEL LUCAS CORREIA, imputando-se aos acusados a infração penal tipificada no art. 289, §1º, do Código Penal sob a alegação de que, no dia 26.07.2018, os réus foram flagrados inserindo moeda falsa em circulação no comércio de Conceição da Barra-ES.
A denúncia informa que, no dia dos fatos, os réus foram presos em flagrante pela Polícia Militar, que foi acionada pelos proprietários do Brechó Chic da Sara e do Material de Construção Mutirão, com narrativas de que os agentes teriam realizado compras nos estabelecimentos com notas falsas de R$ 100,00, constando nos autos do inquérito depoimento prestado pela proprietária da Cia do Pet, de São Mateus-ES, no mesmo sentido.
Além disso, com os acusados teriam sido encontradas notas falsificadas, conforme comprovado pela perícia, razões pelas quais foi pleiteada a condenação.
Denúncia recebida em 06.09.2018, conforme EVENTO 3.
Resposta apresentada por YNDIANARA no EVENTO 22.
Nomeação de defensor dativo aos réus GABRIEL e ALEX no EVENTO 23 e defesas apresentadas em favor dos mesmos nos termos do EVENTO 46.
Liberdade provisória concedida a YNDIANARA e GABRIEL conforme EVENTO 79 (ALEX já havia obtido liberdade provisória nos autos do Processo 000611-66.2018.4.02.5003 – EVENTO 10).
Oitiva de testemunha, interrogatórios dos réus e alegações finais apresentadas pelo MPF e pela defesa de ALEX na audiência do EVENTO 88, na qual YNDIANARA também passou a ser defendida por advogado dativo.
Alegações finais apresentadas por YNDIANARA e GABRIEL no EVENTO 99.
Relatados, decido.
Aos réus é imputada nos autos a prática de conduta típica assim descrita no Código Penal: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante, notadamente no auto de apreensão das cédulas e laudo pericial comprovando a falsidade (IPL – Processo 000611-66.2018.4.02.5003 EVENTOS 1 e 66).
Quanto à autoria, os réus foram presos em flagrante no dia dos fatos, conforme os exatos termos do auto acima referenciado.
A prova oral produzida em sede judicial também foi esclarecedora e o MPF, em alegações finais apresentadas na audiência de instrução (EVENTO 88), requereu, com razão, a absolvição de ALEX e as condenações de YNDIANARA e GABRIEL.
Perante este Juízo foram ouvidas três testemunhas de acusação e interrogados os réus, conforme as seguintes transcrições.
Janio Alves Batista (testemunha de acusação): Que a YNDIANARA e o ALEX entraram no estabelecimento de depoente e compraram uma blusinha infantil de R$ 20,00 com uma nota de R$ 100,00; que quem passou a nota foi a ré; que ambos estavam juntos, pois estavam conversando; que confirma o teor do depoimento prestado em sede policial; que GABRIEL não esteve na loja do depoente; que a acusada não demonstrou nervosismo.
Miriam de Oliveira (testemunha de acusação): Que YNDIANARA passou, no estabelecimento da depoente, nota de R$ 100,00 pela compra de roupa; que depois que a ré saiu a depoente olhou para a nota e suspeitou que era falsa; que comentou com uma amiga e pediu para que a mesma fosse ao banco conferir; que o gerente da agência disse que a nota era falsa e que a nota precisaria ficar retida na agência; que chamou então a polícia; que foi feita a ocorrência; que a nota foi devolvida pelo gerente ao policial; que postou mensagem no grupo e outra pessoa relatou também ter recebido nota falsa; que mais tarde o policial compareceu na loja da depoente dizendo que tinham prendido os agentes; que na loja da depoente só entrou a ré; que viu o GABRIEL passando pela rua, mas ele não entrou; que Eduardo também recebeu nota falsa e inclusive rasgou; que desconfiou, no dia, que GABRIEL estava junto com YNDIANARA e conversando com a mesma por telefone; que quando dispensou a ré e foi olhar a nota, desconfiou que era falsa; que percebeu a falsidade pelo tato.
Katya da Silva Matos (testemunha de acusação): Que GABRIEL esteve na loja da depoente e comprou uma chave de fenda de R$ 6,00; que devolveu R$ 94,00 ao réu; que um colega logo depois foi à loja da depoente dizendo que tinha recebido uma nota falsa; que desconfiou e mandou seu funcionário até a agência bancária para checar; que a agência já estava fechada, mas avisaram que realmente estava circulando moeda falsa no comércio local; que estava na frente da loja e viu o GABRIEL vindo pela rua; que os funcionários da depoente chamaram GABRIEL e assim que ele entrou na loja a depoente pediu seu dinheiro de volta; que ele disse que ia devolver o dinheiro e ligou para outra pessoa; que ele quis sair e a depoente fechou a porta da loja, dizendo que ele não ia sair; que uma vizinha da depoente ligou para a polícia; que a polícia já chegou até a loja da depoente com os outros dois corréus no camburão; que teve contato com a nota no momento da compra; que mandou a nota até o banco para que verificassem se era falsa; que apenas o GABRIEL esteve na loja da depoente; que relataram à depoente que havia uma quarta pessoa, numa rua lateral ao comércio da depoente, aguardando pelo GABRIEL; que quando chegou na delegacia já tinha uma pessoa contatando um advogado e quando chegou na Polícia Federal, dez minutos depois chegou um advogado para acompanhar os réus.
ALEX: Que nega a acusação; que não tinha conhecimento que a nota era falsa; que se tivesse conhecimento de que a nota era falsa não estaria junto; que evita ao máximo andar com esse tipo de gente; que tem 26 anos e a vida toda correu disso porque a mãe do depoente sempre passou por esse tipo de problema com os parentes do pai do depoente e nunca quis dar motivo para isso aí; que chamou uma amiga chamada Nivia para vir passear aqui; que trabalhou com ela nas Lojas Americanas de Contagem-MG, quando o depoente morou lá; que tinha amizade com ela havia cinco anos; que combinaram dela vir para irem à praia; que quando ela veio, trouxe a YNDIANARA e o GABRIEL; que conheceu YNDIANARA em Belo Horizonte, em 2016; que a Nivia estava namorando com a YNDIANARA quando chegou aqui; que foi receber Nivia e ela estava com YNDIANARA e GABRIEL, que o depoente não conhecia; que não sabia que a Nivia iria trazê-los; que a Nivia alugou uma casa em Guriri para eles ficarem; que a Nivia disse que estava muito parado em Guriri e queria conhecer outras cidades; que disse que também não conhecia outras cidades e nunca tinha ido; que ela estava de carro e sugeriu irem para Conceição da Barra ou Barra Nova; que Nívia disse que, pelas fotos, Conceição da Barra parecia mais interessante, então foram para lá; que o carro era um Fiat Uno; que foram para lá o depoente, a Nivia, YNDIANARA e GABRIEL; que ficava a maioria do tempo com a Nivia; que estava junto na loja onde foi comprada a roupa para criança porque a YNDIANARA disse que precisava comprar presente para a filha de um amigo dela e pediu para que o depoente a acompanhasse; que chegaram em Conceição da Barra, deram uma volta pela orla, foram à praia, depois voltaram para o centro, depois foram à loja dessa roupa de criança, depois foram para a praia novamente, almoçaram; que foram tirar foto na praia e o cartão de memória de YNDIANARA estava cheio, então foram comprar um cartão de memória; que quando YNDIANARA passou nota para comprar o cartão de memória a atendente disse que a nota era falsa; que indagou YNDIANARA como que a nota era falsa; que ela respondeu que tinha trocado para uma moça no restaurante, pois a moça tinha dito que estava sem troco; que achou a alegação dela sem pé e nem cabeça, porque ninguém troca nota de cem reais; que disse a ela então para voltarem ao restaurante para resolverem aquilo; que quando estavam voltando ao restaurante a polícia abordou os dois; que o depoente estava sem saber de nada e foi colocado no camburão; que chegaram na loja em que o GABRIEL estava e aí o depoente foi se ligar das coisas que estavam acontecendo, quando ouviu a dona da loja dizendo que queria o dinheiro dela; que nesse momento foi ligando os pontos; que nunca tinha estado em carro da polícia; que a Nivia evaporou feito fumaça e o depoente nunca mais a viu; que uma pessoa que o depoente confiava, chamou para vir para a sua casa e o colocou numa enrascada que o depoente nunca imaginou; que antes de irem para Conceição da Barra, ficaram em Guriri uns quatro dias; que nesses dias saíram, foram lanchar, foram na Pizzaria Malagueta, foram à praia, foram ao carnaval fora de época; que em Conceição da Barra o depoente não tinha recebido ainda e a Nivia pagou para o depoente comer no restaurante; que em Guriri o depoente estava com seu dinheiro e pagou o que consumiu com seu dinheiro; que aqui em Guriri elas não tiveram nenhum problema com pagamento; que para o depoente foram lazeres comuns, como sempre fez aqui; que o depoente não sabe de compra feita por GABRIEL em Pet Shop, muito menos no Pet Shop que o depoente trabalhava; que o depoente trabalhava em Pet Shop de Guriri e não de São Mateus; que conheceu o GABRIEL quando a Nivia chegou; que foram todos juntos para Conceição da Barra; que GABRIEL estava no hospital; que ele chegou com um furúnculo, sentindo muita dor; que Nivia o levou para o Roberto Silvares; que não teve contato com ele nos dias anteriores; que Nivia foi buscá-lo no Roberto Silvares; que ficou mais com a Nivia; que chegou a acompanhar YNDIANARA no momento da compra da blusa e do cartão de memória porque ela pediu para que o depoente a acompanhasse; que até serem presos havia quatro dias que eles estavam aqui no Estado; que em Guriri não houve problema algum; que em Guriri não os viu comprando coisas com notas de R$ 100,00 reais; que Nivia dizia ao depoente que tinha um lava jato em Belo Horizonte; que trabalharam juntos há cinco anos nas Lojas Americanas; que trabalharam juntos por três meses; que desde essa época têm essa amizade; que neste ano ela veio para cá; que mesmo longe mantiveram contato; que foi para Belo Horizonte, morou lá, saiu com ela por lá; que ela veio aqui uma outra vez, ficou na casa do depoente sozinha; que dessa vez ela veio acompanhada; que depois dessa prisão nunca mais viu nem teve contato com Nivia, ela sumiu; que também sumiu de rede social; que pediu a alguns amigos para tentarem achar mas não conseguiram.
YNDIANARA: Que reconhece os fatos dos quais é acusada; que passou notas falsas para duas pessoas; que as notas eram da depoente; que trouxe de Minas Gerais; que veio com R$ 1.000,00; que havia nesse montante três notas falsas; que não sabia que as notas eram falsas; que o patrão da depoente está falido e então pegou roupas para vender; que vendeu um conjunto de moletom para uma menina num grupo de whatsapp; que mandou o conjunto por Sedex e ela também mandou o dinheiro por Sedex; que recebeu esse dinheiro e as passagens da depoente e de sua ex-companheira, Nivia, já estavam compradas para virem para cá; que entrou no ônibus com esse dinheiro; que veio de ônibus apenas com a Nivia; que GABRIEL não estava junto; que Nivia não tinha carro; que ela tinha um Astra, mas vendeu; que vieram de ônibus; que ALEX os convidou para virem passar carnaval fora de época aqui; que ALEX havia trabalhado com Nivia nas Lojas Americanas; que conheceu ALEX em Minas Gerais; que GABRIEL era amigo de ALEX; que antes de serem presos já estavam por aqui, não se lembra bem, mas havia uns sete dias; que estavam numa casa na Rua 14, em Guriri; que estavam nessa casa a depoente, a Nivia e o ALEX; que o ALEX foi ficar junto com elas; que não sabe do GABRIEL; que ALEX disse que tinha uma praia em Conceição da Barra que deveriam conhecer; que pegaram um táxi e foram para lá; que foram para um quiosque e o chinelo da depoente quebrou; que foi comprar uma saída de praia com um valor de R$ 100,00; que depois comprou um chinelo Havaiana; que ALEX não foi junto com a depoente fazer essas compras, ficou na praia; que chamou ALEX para ir comer e ele disse para irem comprar mais algumas coisas; que comprou uma blusa e uma calcinha de bebê; que foram comer num quiosque na beira da praia e a conta deu R$ 170,00; que comprou uma saída de praia na loja da Miriam; que ninguém estava com a depoente na loja da Miriam; que o ALEX estava na praia; que voltou atrás do ALEX; que quando entrou na segunda loja, da roupa de criança, ele estava com a depoente; que recebeu R$ 300,00 do moletom por Sedex; que veio para cá com R$ 1.000,00; que não deixou nenhum dinheiro com GABRIEL; que o dinheiro achado com GABRIEL não tem nada a ver com a depoente; que depois de presa não teve mais contato com Nivia; que não sabe de Nivia; que foram para Conceição da Barra de táxi; que foram só a depoente e o ALEX; que Nivia já tinha voltado para Minas; que não tem conhecimento do GABRIEL; que alugou a casa por uma semana; que tem comprovante da venda do moletom; que não sabe onde está sua ex-companheira.
GABRIEL: Que reconhece ter comprado uma chave de fenda com nota falsa de R$ 100,00; que a nota falsa o depoente comprou em Minas Gerais por R$ 30,00; que comprou umas três notas, mas só trouxe duas; que não sabe de notas com YNDIANARA; que vieram de Belo Horizonte o depoente, YNDIANARA e a namorada dela; que vieram de carro; que quem veio dirigindo foi a namorada de YNDINANA, chamada Nivia; que o carro era um Fiat; que conheceu primeiro a Nivia; que ficou sabendo do relacionamento delas no dia; que combinaram de vir passar carnaval fora de época aqui pelo facebook; que conhecia a Nivia do facebook; que já saíram em boate juntos, mas foi muito pouco; que nunca trabalhou com nenhuma das duas; que é cabeleireiro; que ficaram aqui uma semana; que ficou internado por causa de um furúnculo e precisou fazer uma cirurgia; que Nivia foi embora e deixou os dois aqui; que ficou aqui na casa de uma amigo do depoente chamado Fabio; que Nivia e YNDIANARA ficaram em outra casa; que não estavam juntos; que não sabe quantos dias a Nivia ficou aqui; que o depoente chegou aqui na quinta-feira e na sexta-feira foi para o hospital; que Nivia não foi para Conceição da Barra; que foram para Conceição da Barra num carro que foi dirigido por Fabio; que conheceu Fabio por bate papo de facebook; que foram para Conceição da Barra num carro da Fiat também; que comprou três notas na Praça Sete, Centro, Belo Horizonte-MG; que trouxe apenas duas notas; que trouxe mais R$ 500,00 em notas verdadeiras; que não tentou passar a nota em outros lugares; que confessa que estava tentando dar o golpe quando comprou a chave de fenda; que quis voltar até a loja porque a consciência do depoente pesou; que não trocou notas com YNDIANARA.
Conforme o próprio parecer ministerial, o depoimento prestado por ALEX foi convincente e consoante as demais provas dos autos, que permitem, em seu conjunto, a formação de convicção de que o réu desconhecia a falsidade das notas portadas pelos seus companheiros, sendo certo que ALEX não é acusado de ter passado qualquer cédula em qualquer estabelecimento, tendo sido preso epecificamente por estar junto com o grupo em questão.
O mesmo depoimento de ALEX contribui ainda para revelar a inconsistência do depoimento de YNDIANARA, que buscou, conforme também pontuado pelo MPF, proteger sua companheira Nivia, que não foi presa no dia dos fatos.
Enquanto ALEX alegou que Nivia, YNDIANARA e GABRIEL vieram de carro de Minas Gerais, um Fiat Uno dirigido por Nivia, YNDIANARA disse que veio de ônibus apenas com Nivia, desconhecendo a existência de GABRIEL.
Não obstante, GABRIEL também disse que veio de Minas Gerais no carro dirigido por Nivia, uma Fiat, no qual também estava YNDIANARA. Além disso, YNDIANARA disse que foi para Conceição da Barra apenas com ALEX, de táxi, ao passo que ALEX declarou convincentemente perante este Juízo que o grupo foi até a cidade vizinha no veículo conduzido por Nivia.
ALEX também disse que GABRIEL chegou enfermo de Minas Gerais e precisou ser levado ao Roberto Silvares por Nivia, no carro desta, onde ficou internado por conta de pequena cirurgia a que foi submetido, o que também é corroborado pelo próprio GABRIEL, ao passo que YNDIANARA sustentou desconhecer a vinda de GABRIEL de Minas, assim como sua ida a Conceição da Barra.
GABRIEL, embora tenha confessado ter inserido conscientemente cédula falsa no comércio de Conceição da Barra no dia dos fatos, também tentou proteger Nivia, dizendo que a mesma já teria retornado a Minas Gerais e que o grupo teria ido até Conceição da Barra num carro conduzido por um tal Fabio, que não foi referenciado por nenhum dos outros investigados.
O depoimento de Katya corrobora ainda a existência de uma quarta pessoa que dava suporte ao grupo, depoimento que converge com o depoimento prestado por ALEX, no sentido de que Nivia estava junto com o grupo e conduzia o veículo que os transportava.
A versão de YNDIANARA, além de inverossímil por tentar encobertar a atuação de Nivia, também é inverossímil quando sustenta que as três notas falsas que portava teriam sido enviadas por Sedex pela compradora de uma peça de moletom, sendo incrível o referido pagamento via Sedex.
Ainda que assim não fosse, das quatro cédulas falsas apreendidas e que foram usadas por YNDIANARA e GABRIEL no dia dos fatos, duas possuem a numeração DJ084276589 e duas possuem a numeração DA084276501, restando evidente a origem comum das cédulas portadas pela dupla, que veio junta de Minas Gerais e estava evidentemente junta na empreitada criminosa em questão, conforme também indicam os demais elementos de prova acima já mencionados.
Destaque-se ainda que a estratégia adotada por ambos os acusados, de adquirir produtos de preços módicos para obtenção de troco legítimo, é típica de quem decide inserir moeda falsa no comércio de cidade diversa da qual tem domicílio.
Nesse contexto, convenço-me de que tanto YNDIANARA quanto GABRIEL tinham plena ciência da inautenticidade das cédulas que portavam e incorreram no crime que lhes é imputado de forma consciente, com dolo direto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
MOEDA FALSA.
ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REINCIDÊNCIA.
FOLHA DE ANTECEDENTES.
VALOR PROBATÓRIO.
REGIME MAIS SEVERO MANTIDO.
SUBSITITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS DA DEFESA IMPROVIDOS. 1.
Materialidade delitiva comprovada.
Auto de Apreensão e Laudo Pericial - contrafação não é grosseira.
Introdução em circulação de 1 nota falsa de R$ 50,00, e guarda de 3 notas falsas de 20, 50 e 100 reais. 2.
A autoria e o dolo restaram demonstrados.
Depoimentos prestados em juízo. 3.
Versões dos 2 réus incompatíveis entre si.
Contradições sobre se conhecerem anteriormente aos fatos e sobre trajeto que faziam. 4.
Versão de Deivid sobre origem das notas falsas vaga, pouco convincente e desacompanhada de qualquer prova.
Análise aliada a demais contradições: conclusão de que se trata de versão fantasiosa. 5.
Atuação em concurso de pessoas - troco da nota falsa não estava com Deivid.
Apreensão de notas verdadeiras somente com Luciano, incluía 2 notas de R$ 20,00 - compatível com o troco recebido por Deivid. 6.
Versão da defesa isolada e inverossímil. 7.
Pena de Luciano.
Folha de antecedentes.
Documento que possui fé pública.
Interrogatório corrobora informação.
Reincidência.
Pena mantida acima do mínimo. 8.
Reconhecimento da agravante - circunstâncias negativas.
Regime mais severo mantido. 9.
Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 10.
Recursos da defesa improvidos (TRF3 – ACR 00000895820104036109 – Quinta Turma – Rel.
Paulo Fontes – e-DJF3 Judicial 1: 18/06/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1º, DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA (ART. 289, § 2º, DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO.
READEQUAÇÃO DA PENA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Restando cabalmente comprovado que o réu introduziu em circulação cédula falsa, ciente dessa característica, impõe-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
A tese de negativa genérica, desamparada de quaisquer elementos de prova, não pode prevalecer ante o conjunto probatório em sentido contrário, que demonstra a prática consciente do ilícito. 2.
A desclassificação da conduta para a forma privilegiada do art. 289 do Código Penal requer seja comprovada a elementar "boa-fé" no momento da obtenção do dinheiro.
No caso, o réu não se desincumbiu do ônus que, nos termos do art. 156 do CPP, lhe era devido. 3.
Sentença condenatória mantida. 4.
A aferição da personalidade do criminoso somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. 5.
Restando a pena privativa de liberdade no mínimo legal, a quantidade de dias-multa também deve ser arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 49 do CP (10 unidades diárias). 6.
Em face da pena definitiva aplicada - 03 anos de reclusão -, e considerando que o réu era menor de 21 anos na data do fato, a prescrição se dá no prazo de 04 (quatro) anos (art. 109, IV c/c art. 115, ambos do CP), lapso transcorrido entre o fato e o recebimento da denúncia (TRF4 – ACR 00032884020064047002 – Sétima Turma – Rel.
Cláudia Cristina Cristofani – D.E. 25/09/2014).
PENAL.
MOEDA FALSA.
GUARDA.
ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
FALSIFICAÇÃO.
POTENCIALIDADE ILUSÓRIA.
AUTORIA.
PROVA.
CONDENAÇÃO.
Constatada a capacidade ilusória das cédulas falsas pelas conclusões do laudo pericial e pela análise pessoal do Juiz, o fato se enquadra, em tese, no tipo previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do delito de guarda de moeda falsa, mantém-se a condenação.
A negativa de autoria, desacompanhada de prova e fragilizada pelas contradições existentes nas declarações do réu, não afasta a certeza decorrente do flagrante e das provas produzidas em juízo (TRF4 – ACR 00133697420084047100 – Sétima Turma – Rel.
Luiz Carlos Canalli – D.E. 18/12/2012).
A tese de arrependimento posterior suscitada pela defesa técnica de GABRIEL é infirmada pelo depoimento prestado pela testemunha Katya da Silva Matos, no sentido de que GABRIEL, posteriormente confrontado com a cédula falsa que tinha entregado à depoente, disse que iria devolver a mercadoria e o troco e quis sair do estabelecimento, sendo impedido pelos funcionários.
Ademais, GABRIEL também não retornou voluntariamente ao referido estabelecimento.
Conforme o depoimento testemunhal, o acusado estava passando novamente pela mesma rua e foi chamado até a loja pelos funcionários da depoente.
Conforme observado pelo MPF em alegações finais e segundo o documento do "processo relacionado" nº 5000680-98.2018.4.02.5003 - EVENTO 24, YNDIANARA possui condenação penal passada em julgado antes do cometimento do crime objeto desta ação, pesando contra si a agravante da reincidência 12 Por fim, não vislumbro no caso dos autos mais de um crime, tendo em vista que, conforme entendo, os réus, no dia dos fatos, dispuseram-se a inserir em circulação as cédulas falsas de que dispunham, o que caracteriza desígnio único, de cometimento de um ilícito penal.
Veja-se, nesse sentido: PENAL.
MOEDA FALSA.
CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE.
PROVAS SUFICIENTES. 1.
Para a configuração do elemento subjetivo do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP, deve haver a vontade conscientemente dirigida à prática da conduta, sendo imprescindível que o sujeito tenha conhecimento da falsidade da moeda. 2.
A tese de que as cédulas seriam provenientes da venda de um celular a um terceiro não encontra qualquer ressonância em nenhum elemento probatório dos autos, uma vez que o interrogando não soube sequer declinar qual seria o nome da pessoa que teria comprado o seu celular, o que impossibilitou que esta pudesse ser encontrada.
Nesse ponto, insta observar que é, no mínimo, curioso que uma pessoa venda o seu celular para outra que acaba de conhecer na rua e nem sequer se dê ao trabalho de perguntar o seu nome. 3.
A estratégia levada a efeito pelo acusado, qual seja, utilizar notas de valor alto para compra de produtos de custo razoavelmente baixo, tinha por finalidade a obtenção do máximo de troco possível, mediante a colocação das cédulas falsificadas em circulação. 4.
Somente há crime continuado quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras que permitam deduzir a continuidade).
Ora, no caso vertente, não se pode visualizar mais de uma conduta tão somente porque o acusado tentou introduzir em circulação 6 (seis) notas falsas, eis que se trata de um mesmo contexto fático.
Em outras palavras, não há pluralidade de ações ou condutas, mas simplesmente atos sucessivos, que configuram crime simples e não continuado. 5.
Apelação parcialmente provida (TRF2 – ACR 200951014902127 – Segunda Turma Especializada – Rel.
Guilherme Bolorini Pereira – E-DJF2R - Data::30/05/2011 - Página::31).
PROCESSO PENAL.
INEPCIA DA DENUNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO OFERECIDAS A DESTEMPO.
NULIDADES.
MOEDA FALSA.
AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO.
CRIME CONTINUADO.
INOCORRENCIA. 1.
NÃO E INEPTA A DENUNCIA QUE DESCREVE O FATO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, MAS SUFICIENTE PARA SE ENTENDER A AMPLITUDE DA INCRIMINAÇÃO, PROPORCIONANDO, ASSIM, AOS ACUSADOS A PLENA DEFESA ASSEGURADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.
NÃO HA QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, A SEPARAÇÃO DO PROCESSO, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA, DE MODO A ACELERAR O ANDAMENTO DO FEITO (ART. 80, DO CPP). 3.
O OFERECIMENTO DAS RAZÕES FORA DO PRAZO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, NÃO ACARRETANDO O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA - STF - HC N 54.688, DJU DE 18.03.77 PAG. 1.524. 4.
A AQUISIÇÃO E CONSEQUENTE DISTRIBUIÇÃO, MEDIANTE INTRODUÇÃO, EM CIRCULAÇÃO, DE MOEDA FALSA, CONFIGURA UM UNICO CRIME, AFASTANDO A HIPOTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA. 5.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS (TRF1 – ACR 177279019894010000 – Terceira Turma – Rel.
Fernando Gonçalves – DJ DATA:06/08/1990 PAGINA:16625).
Inexistem circunstâncias que excluam a ilicitude do fato ou a culpabilidade, nem causas que isentem de pena os acusados YNDIANARA e GABRIEL, impondo-se a condenação.
Pelo exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva para absolver o réu ALEX LOPES DUARTE, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, e condenar os réus YNDIANARA GOMES DA SILVA GODOY e GABRIEL LUCAS CORREIA às sanções do art. 289, §1º, do Código Penal, passando às dosimetrias.
YNDIANARA 1.
Circunstâncias Judiciais Culpabilidade normal à espécie.
Sem valoração quanto aos antecedentes penais nesta fase tendo em vista a existência de causa agravante relativa à reincidência.
Não há prova nos autos acerca de sua conduta social, nem acerca de sua personalidade.
Os motivos do crime são os inerentes à própria figura típica em tela.
As circunstâncias do crime (tempo, lugar, modo etc.) são irrelevantes.
Crime sem maiores consequências.
E o comportamento da vítima, não se aplica.
Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Sem atenuantes a serem valoradas.
Incide em desfavor da ré a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP, tendo em vista a execução penal objeto do processo nº 0280303-83.2015.8.13.0024 ("processo relacionado" nº 5000680-98.2018.4.02.5003 - EVENTO 24), razão pela qual aumento a pena em 1/6, passando a condenação para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. 3.
Causas de Aumento ou Diminuição.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas.
Por tais razões, aplico definitivamente à ré a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, já valorado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser atualizado pelos índices de correção praticados na Justiça Federal.
Com fundamento no art. 33, §§2º e 3º do CP3, estabeleço o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, tendo em vista que embora esteja sendo imposta à acusada reprimenda inferior a quatro anos, trata-se de reincidente, circunstância que afasta in casu o regime mais brando – aberto.
Por outro lado, tendo em conta a quantidade de pena imposta (3 anos e 6 meses) e que as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, também não se justifica o regime mais gravoso – fechado.4 O art. 44, §3º, do Código Penal permite5 a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito mesmo nos casos de reincidência, mas desde que não se verifique reincidência específica (reiteração do mesmo crime), hipótese dos autos, e quando a medida se mostre socialmente recomendável, o que também verifico in casu por se tratar de crime de uso de documento falso, praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena base foi fixada no mínimo legal por serem favoráveis à ré as circunstâncias judiciais6.
Nesses termos, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em (a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), que deverá ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, de conformidade com as aptidões do demandado, e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP); (b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), em benefício de entidade pública ou de caráter social, a ser definida na fase da execução, no valor equivalente a dois salários mínimos vigentes na data da sentença, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.
GABRIEL 1.
Circunstâncias Judiciais Culpabilidade normal à espécie.
Sem antecedentes.
Não há prova nos autos acerca de sua conduta social, nem acerca de sua personalidade.
Os motivos do crime são os inerentes à própria figura típica em tela.
As circunstâncias do crime (tempo, lugar, modo etc.) são irrelevantes.
Crime sem maiores consequências.
E o comportamento da vítima não se aplica.
Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Sem agravantes ou atenuantes a serem valoradas tendo em vista que, apesar da confissão, a pena base já foi fixada no mínimo legal. 3.
Causas de Aumento ou Diminuição.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas.
Por tais razões, aplico definitivamente ao réu a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, já valorado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser atualizado pelos índices de correção praticados na Justiça Federal, pena a ser cumprida em regime aberto, na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, uma vez que o réu é primário a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos.
Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça, bem como que as circunstâncias judiciais do art. 59 não são desfavoráveis ao réu, e por entender que in casu a restrição de direitos se adéqua melhor à sanção/reeducação do condenado, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), que deverá ser cumprida à razão de 01 (hora) de serviço por dia de condenação, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, de conformidade com as aptidões do demandado, e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP); (b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), em benefício de entidade pública ou de caráter social, a ser definida na fase da execução, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na data da sentença, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Concedo aos réus, defendidos por advogado dativo, os benefícios da assistência judiciária gratuita e faculto-lhes a apelação em liberdade, uma vez que a prisão decorrente de sentença penal condenatória suscetível de recurso deve cingir-se às hipóteses do artigo 312 do CPP, que não estão presentes (STJ: RHC 19.430/SP), tendo em vista o parágrafo único do artigo 387 do CPP.
Após o trânsito em julgado, (a) comunique-se ao TRE, para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; (b) lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; (c) expeça-se carta de execução da sentença; (d) providenciem-se as anotações e comunicações quanto ao resultado do processo às Polícias Civil e Federal; (e) venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários devidos ao advogado dativo na defesa dos dois condenados.
Intimem-se." Edital expedido com base no despacho a seguir transcrito: “Conforme certidões do evento 162, PRECATORIA2 e do evento 166, PRECATORIA1, a ré não foi encontrado para ser intimado da sentença condenatória. Assim, intime-se o MPF para informar se possui outros endereços da ré YNDIANARA GOMES DA SILVA GODOY, tendo em vista a devolução das cartas precatórias sem cumprimento. Sendo informado novo endereço, proceda-se à intimação.
Caso contrário, expeça-se edital para intimar a ré YNDIANARA GOMES DA SILVA GODOY da sentença do evento 103, SENT1, com prazo de 90 (noventa) dias nos termos do artigo 392, inciso VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se.” DADO E PASSADO na Secretaria da 1ª Vara Federal de São Mateus/Seção Judiciária do Espírito Santo, aos 22/08/2022.
Eu, SIDNEY VIEGAS DA SILVA, digitei, conferi e assino, nos termos da Portaria JFES-POR 2019/00043, conforme determinação do(a) MM.
Juiz(a) Federal. -
10/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/03/2023
-
10/03/2023 13:32
Expedição de Edital - intimação
-
10/03/2023 11:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
02/03/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/11/2022 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
25/11/2022 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2022 19:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/11/2022 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 172
-
14/11/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 172
-
14/11/2022 13:43
Expedição de Mandado - Prioridade - ESSMTSECMA
-
07/11/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
07/11/2022 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
04/11/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2022 18:50
Determinada a intimação
-
04/11/2022 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2022 12:06
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
22/08/2022 16:05
Juntado(a)
-
22/08/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 163 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2022 15:36:10)
-
20/06/2022 18:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
08/06/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
08/06/2022 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
03/06/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2022 18:27
Juntado(a)
-
03/06/2022 18:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/05/2022 21:32
Juntada de Petição
-
04/05/2022 10:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
27/01/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2022 16:25
Recebido o recurso de Apelação
-
27/01/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/01/2022 14:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/11/2021 18:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
25/11/2021 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
25/11/2021 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
22/11/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2021 16:13
Despacho
-
13/08/2021 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2021 15:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
23/07/2021 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2021 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2021 13:26
Juntado(a)
-
23/07/2021 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
23/07/2021 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
22/07/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:10
Juntado(a)
-
13/04/2021 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
03/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
24/03/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/02/2021 19:08
Determinada a intimação
-
22/02/2021 17:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/10/2020 17:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/10/2020 17:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/10/2020 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte YNDIANARA GOMES DA SILVA GODOY - DENUNCIADO
-
23/10/2020 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GABRIEL LUCAS CORREIA - DENUNCIADO
-
22/10/2020 15:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ALEX LOPES DUARTE - ABSOLVIDO
-
11/08/2020 01:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
-
05/08/2020 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
05/08/2020 16:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 118
-
02/08/2020 16:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 117
-
31/07/2020 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2020 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2020 17:30
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
31/07/2020 10:58
Autos com Juiz para Sentença
-
15/07/2020 14:36
Trânsito em Julgado Para o Réu - ALEX LOPES DUARTE<br>Data: 07/04/2020
-
13/05/2020 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 105
-
05/05/2020 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
16/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
-
07/04/2020 10:32
Juntada de Petição
-
07/04/2020 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
07/04/2020 10:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 104
-
06/04/2020 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/04/2020 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/04/2020 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/04/2020 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/04/2020 18:27
Sentença com Resolução de Mérito - Condenatória
-
07/08/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 18:02
Autos com Juiz para Sentença
-
15/01/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
10/01/2019 19:25
Juntada de Petição
-
10/01/2019 18:58
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/01/2019 18:55
Juntada - Peças Digitalizadas
-
08/01/2019 16:11
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/12/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
18/12/2018 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
18/12/2018 18:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 83
-
18/12/2018 17:52
Juntada de Alvará de soltura
-
18/12/2018 17:49
Juntada de Alvará de soltura
-
18/12/2018 17:43
Audiência Realizada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 18/12/2018 17:45. Refer. Evento 89
-
18/12/2018 17:42
Audiência Designada - Instrução e Julgamento - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 18/12/2018 17:45
-
18/12/2018 17:21
Juntado - Áudio/Vídeo da Audiência
-
17/12/2018 18:46
Expedição de alvará de soltura
-
17/12/2018 18:46
Expedição de alvará de soltura
-
17/12/2018 18:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 84 - Expedição de alvará de soltura - 17/12/2018 18:35:22)
-
17/12/2018 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/12/2018 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/12/2018 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/12/2018 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/12/2018 18:25
Despacho/Decisão - Liberdade Provisória Concedida
-
17/12/2018 12:03
Juntada de Petição
-
14/12/2018 16:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/12/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 13:32
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/12/2018 11:45
Juntada de Petição
-
06/12/2018 18:17
Juntada - Peças Digitalizadas
-
29/11/2018 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
29/11/2018 14:51
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/11/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/11/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
21/11/2018 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
21/11/2018 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
20/11/2018 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
20/11/2018 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
20/11/2018 17:21
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
20/11/2018 17:20
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
20/11/2018 17:20
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
20/11/2018 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
-
19/11/2018 14:56
Juntada - Peças Digitalizadas
-
18/11/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
14/11/2018 20:16
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
14/11/2018 20:14
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
14/11/2018 15:19
Lavrada Certidão
-
13/11/2018 17:20
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/11/2018 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/11/2018 18:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
08/11/2018 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2018 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2018 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2018 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2018 17:36
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/11/2018 15:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/11/2018 13:24
Juntada de Petição
-
29/10/2018 18:36
Lavrada Certidão
-
25/10/2018 19:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
18/10/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
15/10/2018 18:41
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
15/10/2018 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
11/10/2018 19:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
11/10/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
11/10/2018 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/10/2018 14:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
08/10/2018 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
08/10/2018 19:01
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
08/10/2018 19:01
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
08/10/2018 15:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
08/10/2018 13:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
05/10/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
05/10/2018 17:05
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
05/10/2018 17:05
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
05/10/2018 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/10/2018 16:30
Despacho/Decisão - de Expediente
-
04/10/2018 18:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/10/2018 17:16
Lavrada Certidão
-
02/10/2018 13:35
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/09/2018 13:48
Despacho/Decisão - Nomeação Defensor Dativo
-
27/09/2018 12:38
Juntada de Petição
-
26/09/2018 13:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/09/2018 13:40
Lavrada Certidão
-
26/09/2018 12:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte YNDIANARA GOMES DA SILVA GODOY - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
26/09/2018 12:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GABRIEL LUCAS CORREIA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
26/09/2018 12:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ALEX LOPES DUARTE - DENUNCIADO
-
20/09/2018 19:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2018 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
19/09/2018 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
13/09/2018 16:18
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/09/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2018 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2018 15:27
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
10/09/2018 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2018 13:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2018 01:52
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
10/09/2018 01:37
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
06/09/2018 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/09/2018 14:25
Despacho/Decisão - Denúncia/Queixa Recebida
-
06/09/2018 01:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/09/2018 14:53
Distribuído por dependência - Número: 50006116620184025003
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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