TRF2 - 0000128-40.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 18:30
Transitado em Julgado
-
22/04/2024 18:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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22/04/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/04/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2024 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
22/03/2024 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2024 16:11
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/03/2024<br>Período da sessão: <b>12/03/2024 13:00 a 18/03/2024 12:59</b>
-
01/03/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/03/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/03/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0000128-40.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA PROCURADOR(A): JAYME GONCALVES FIGUEIREDO APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): NATALIA PINHO ROSA (OAB RJ232239) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/02/2024 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/03/2024
-
29/02/2024 15:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2024 13:00 a 18/03/2024 12:59</b><br>Sequencial: 151
-
29/02/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/01/2024 06:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/01/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/11/2023 16:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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29/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000128-40.2013.4.02.5119/RJ AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A RÉU: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (Espólio) EDITAL Nº 510010065752 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR RAFAEL ASSIS ALVES, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do Procedimento Comum nº 00001284020134025119, ajuizado por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), em face do Espólio de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA. Encontrando-se o(a) citado(a), tem o presente edital a finalidade de CITAR O ESPÓLIO DE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, nos termos do art. 256, II do Código de Processo Civil - CPC, com prazo de publicação de 20 (vinte) dias, para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. Adverte-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
SENTENÇA (evento 123): "I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra ANTONIO RODRIGUES DA SILVA com pedido de autorização para promover a demolição da construção supostamente existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, lado Norte, Km 203,20, nº 92.150, bairro Andrade Pinto, Vassouras-RJ, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
Decisão deste juízo de declínio da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Vassouras-RJ (Evento 4).
Petição de interposição de agravo de instrumento (Evento 6).
Reconsideração da decisão de declínio (Evento 7).
Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente litisconsorcial do demandante (Evento 14).
A parte autora emendou a petição inicial (Evento 16).
Despacho/decisão recebeu a petição inicial e deferiu o ingresso da ANTT na lide (Evento 17).
Intimada a fim de apresentar a fotogrametria da BR-393 com a precisa indicação da faixa de domínio público federal, a autora afirmou que a juntou em DVD anexo ao processo nº. 0000465-29.2013.4.02.5119 e depositado em secretaria (Evento 24).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pede a suspensão do processo a fim de aguardar possível resolução extraprocessual do conflito por ela intermediada (Evento 32).
Certidão de decisão suspensiva do feito (Evento 36).
Manifestação do MPF (Evento 50).
Despacho determinou o prosseguimento do processo (Evento 52).
Certidão de citação positiva (Evento 58).
Despacho/decisão retificou a classe processual para ORDINÁRIA-IMÓVEIS e designou a produção de prova pericial (Evento 63).
Laudo pericial (Evento 102).
Manifestação do autor acerca do laudo (Evento 109).
Parecer do MPF pela improcedência da ação (Evento 121). É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia do demandado, mas deixo de reconhecer os efeitos materiais do art. 344 do Código de Processo Civil, porque o imóvel objeto da presente tem destinação residencial e deste modo constitui direito indisponível do réu (art. 345, II, do CPC, c/c art. 6º, caput, da Constituição Federal).
Pois bem, a faixa de domínio consiste na extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, constituindo-se pela pista de rolamento, seus canteiros, acostamentos e estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável.
Não há lei que preveja a extensão da faixa de domínio de qualquer rodovia, pois se trata de medida concebida por técnicos no momento em que a via é projetada, levando em consideração, dentre outros, a expectativa de volume e o tipo de veículos que utilizarão a via, tudo em conformidade com as Normas para Projeto das Estradas de Rodagem1.
Após concebida e projetada a estrada de rodagem, deve o Poder Público adquirir o terreno sobre o qual irá construí-la, pagando a seu proprietário o devido preço.
No entanto, são muitos os casos em que o Estado descumpre o dever de prévia indenização e simplesmente constrói a rodovia, apropriando-se indevidamente do imóvel privado.
Essas hipóteses são entendidas como desapropriação indireta e autorizam a indenização do particular.
Essa prática da desapropriação indireta de imóveis para construção de rodovias, de matiz autoritário, é antiga e foi mencionada há décadas por Hely Lopes Meirelles: As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública.
Tais áreas ou são originalmente do Poder Público que as utiliza como rodovia, ou lhe são transferidas por qualquer dos meios comuns de alienação (compra e venda, doação, permuta, desapropriação), ou são integradas no domínio público, excepcionalmente, por simples destinação, que as torna irreivindicáveis por seus primitivos proprietários (…) (In Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 467).
Contígua à faixa de domínio tem-se a área não edificante, disposta no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79): Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) Trata-se de limitação administrativa que impõe obrigação de não fazer aos particulares proprietários e possuidores da área.
No caso, consta do laudo pericial a seguinte descrição do imóvel objeto da lide: Trata-se de um imóvel residencial situado no bairro Andrade Pinto, Vassouras/RJ, localizado nas proximidades do km 203,200 na Rodovia Lúcio Meira BR-393 em perímetro urbano, com duas casas construídas em alvenaria convencional, tendo a primeira casa111,83 m² e a segunda casa 40,30 m². [...] De acordo com as informações fornecidas, o imóvel possui aproximadamente 50 anos e atualmente apenas o Sr.
Antônio Rodrigues da Silva reside na propriedade. (quesito nº 1 do juízo) O perito afirma que o imóvel invade parcialmente a faixa de domínio da Rodovia BR-393 e a respectiva faixa não edificante, nos seguintes termos: [...] conforme pode ser constatado na planta anexa a esse laudo, oriunda do levantamento realizado, foi verificado que a faixa de domínio é invadida parcialmente pelo imóvel, visto que a cerca dista 9,60 metros do eixo da rodovia, estando 102,80 metros de sua extensão inseridos na faixa de domínio, a primeira residência dista 28,00 metros, estando 75,89 m² inseridos na faixa de domínio e a segunda residência dista 24,00 metros estando totalmente (40,30 m²) inserida na faixa de domínio.
O restante da primeira residência (35,94 m²) e a garagem (8,78 m²), situam-se na área não edificante.
O experto consigna, ainda, que não foi apresentada prova de autorização da construção pelo Poder Público e que o imóvel oferece risco aos usuários da Rodovia BR-393, uma vez que o seu acesso não possui faixa de aceleração/desaceleração (quesitos nº 5 e 6 do juízo).
Pois bem, o cróqui anexo ao laudo ilustra que a parcela amplamente majoritária da área construída do imóvel está dentro da faixa de domínio (evento 102, pg. 25).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ponderação entre o direito individual à moradia e o interesse público primário existente na regular ocupação das faixas de domínio de rodovias, porque tocam diretamente à segurança dos usuários, tem se posicionado pela preponderância do segundo, na linha do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Vale a transcrição dos seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-040.
CONCESSIONÁRIA.
CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO.
PERÍCIA JUDICIAL.
APELAÇÃO DO MPF.
I.
Constitui-se objeto da presente ação demolitória imóvel construído e ocupado pela ré na faixa de domínio da Rodovia BR-040, na altura do km 57,2, Município de Petrópolis/RJ, sentido Rio de Janeiro/RJ.
II.
A BR-040 é rodovia federal e, como tal, constitui-se bem de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil.
As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas, constituindo-se uma limitação administrativa.
Portanto, qualquer construção ou plantação que ocupe a faixa de domínio deve ser demolida. III.
Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre área não edificante em relação à faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição.
IV.
Inexiste dúvida de que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Contudo, não se pode permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, bem como na área não edificável, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários, ante a supremacia do interesse público, ainda que, circunstancialmente, a perícia não tenha apurado risco concreto iminente ou potencial.
V.
Apelo do MPF conhecido e desprovido. (TRF2 2004.51.06.000852-3, 7ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 27/11/2020; Data de disponibilização: 01/12/2020; Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA) (grifado) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR 116.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCESSÃO.
MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR, INVASOR.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art.
CC, art. 99, I), pertencente à UNIÃO (CRFB, art. 20, II), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia. 2.
Caso em que, da perícia realizada na área objeto da ação, por expert nomeado pelo Juízo, restou testificado que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio e de área não edificável da rodovia BR-116.
Neste contexto, o particular não exerce poderes inerentes à propriedade sobre bem imóvel público, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião (CRFB, art. 183, § 3º), não podendo ostentar condição de possuidor, mas, sim, de mero detentor. 3.
Não obstante a proteção ao direito de moradia pela Constituição Federal, este não pode se sobrepor às normas que visam garantir a segurança da população em geral.
Em que pese os prejuízos que serão causados ao apelado, a demolição da construção visa proteger, além dos moradores do imóvel, a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam, resguardando-se, assim, o interesse público da coletividade. 4. É incabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização uma vez que se trata de ação possessória, ou seja, eventual pedido neste sentido, ainda que sob alegação de desapropriação indireta, deve ser formulado em ação própria, consoante entendimento firmado no âmbito deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5.
Recurso desprovido. (TRF2 2005.51.15.000665-9; 7ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 08/06/2020; Data de disponibilização12/06/2020; Relator: SERGIO SCHWAITZER). (grifado) APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLITÓRIA. RODOVIA BR 393.
CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM F AIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO.
DEMOLIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Ação Demolitória que objetiva a demolição da construção indevidamente realizada pelo Réu em área de domínio público federal, situada na faixa de domínio e não e dificável da Rodovia Federal BR-393. 1.
As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nelas. 2.
A construção objeto da lide está situada integralmente dentro da faixa de domínio da BR-393, o que foi comprovado pela prova pericial produzida nos autos, sendo de rigor a desocupação e a demolição da mesma, porquanto patente a ilegalidade da ocupação e construção e o perigo iminente a que estão expostos tanto os sujeitos ocupantes da construção, quanto os usuários da rodovia. 3. Ponderando os interesses em jogo, não parece ser razoável e proporcional sacrificar a segurança pública e a faixa de domínio federal em favor de edificação realizada irregularmente, em severa afronta à legislação pátria. 4.
Embora a Constituição Federal proteja o direito de moradia, este não pode se sobrepor às normas que visam garantir a segurança da população em geral, pois não obstante se reconheça os prejuízos que serão causados à parte Ré, a demolição da construção visa resguardar a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam diariamente, garantindo-se, portanto, o interesse público da coletividade. 5.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa ante a g ratuidade de justiça deferida ao Apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 2015.51.13.051568-2; 8ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 19/12/2019; Data de disponibilização: 13/01/2020; Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER) (grifado) Assim, não obstante o direito fundamental à moradia do réu, deve prevalecer, na hipótese, a segurança da coletividade consubstanciada na regular ocupação da faixa de domínio da rodovia BR-393.
Pela natureza da presente demanda, seria inócuo permitir a demolição apenas da parte situada na faixa de domínio, sob pena de se admitir o prolongamento dos riscos que o imóvel representa aos usuários da rodovia e a seus ocupantes, e ainda mais porque a maior parte do imóvel se encontra dentro da faixa de domínio, onde, de forma alguma pode-se admitir a manutenção do imóvel nessas condições.
Assim, o acolhimento do pedido deve englobar todo imóvel, inclusive sua parcela menor que encontra-se na área não edificante, por se tratar de objeto único, não sendo possível sua demolição parcial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a ANTONIO RODRIGUES DA SILVA a desocupação de todo o imóvel situado na faixa de domínio e na área não edificante da rodovia BR-393, lado Norte, Km 203,20, nº 92.150, bairro Andrade Pinto, Vassouras-RJ, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora à demolição da totalidade da construção objeto desta demanda, às expensas do demandado.
Decorrido o prazo estipulado sem o cumprimento da determinação, fica desde já intimada a autora a comunicar este Juízo sobre o ocorrido, para fins de expedição de mandado de demolição e remoção dos bens, a ser cumprido na presença de dois oficiais de justiça, com o auxílio de força policial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade da obrigação em decorrência da gratuidade de justiça, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré ou qualquer outro ocupante que se encontre residindo no imóvel.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e na página da Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br), bem como afixado no mural de avisos da Secretaria deste juízo da 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, localizado na Rua José Alves Pimenta, nº 1091, Matadouro, Barra do Piraí/RJ. Diante da faculdade estabelecida no parágrafo único do art. 257, II do CPC, foi dispensada a publicação em jornal de grande circulação.
DADO E PASSADO e por ser a expressão da verdade, certifico e dou fé que o presente edital foi elaborado por Maria Eduarda Souza Nobrega Regard, técnica judiciária, e conferido e assinado por mim, Luis Carlos Andrade Bravo, Diretor de Secretaria, no dia 11/04/2023, no Município de Barra do Piraí.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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