TRF2 - 5086878-67.2020.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 09:41
Baixa Definitiva
-
09/03/2024 09:41
Transitado em Julgado - Data: 09/03/2024
-
08/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
06/02/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
05/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:10
Juntado(a)
-
05/02/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
02/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 14:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
-
31/01/2024 16:21
Juntada de Petição
-
26/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
15/01/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:37
Despacho
-
10/01/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 15:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2024 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
10/01/2024 13:46
Juntada de Petição
-
12/12/2023 21:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/12/2023 21:15
Juntado(a)
-
23/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
15/09/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 17:21
Alterado o assunto processual
-
05/09/2023 17:21
Alterado o assunto processual
-
24/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
07/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2023
-
07/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2023
-
07/06/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086878-67.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RONALDO LUIZ RANGEL MARTINS EDITAL Nº 510010563962 A fim de dar publicidade à decisão proferida nos autos do processo nº 5086878-67.2020.4.02.5101, em que é autora a Caixa Econômica Federal e réu Ronaldo Luiz Rangel Martins, foi determinada a publicação da decisão do evento 59 abaixo transcrita com o objetivo de INTIMAR Ronaldo Luiz Rangel Martins para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. "I. Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra RONALDO LUIZ RANGEL MARTINS, com o objetivo de cobrar dívida, no valor de R$ 38.303,02 , em valores de novembro/2020, para cobrança de crédito decorrente do inadimplemento dos contratos de nº 0000000008436529 e 0000000008436593.
Petição inicial devidamente instruída com procuração e documentos, bem como comprovante de recolhimento das custas pela metade do valor máximo (eventos 1 e 6).
Decisão que arbitrou os honorários advocatícios e determinou a expedição do mandado de pagamento (evento 8).
Determinada a suspensão do processo em decorrência da COVID-19 (evento 13).
Diligência negativa de citação de RONALDO LUIZ RANGEL MARTINS (evento 18).
Pesquisas de endereços de RONALDO LUIZ RANGEL MARTINS (evento 22).
Diligência negativa de citação de RONALDO LUIZ RANGEL MARTINS (eventos 27 e 29).
Certificada a citação por hora certa de RONALDO LUIZ RANGEL MARTINS (evento 30).
Expedida a carta de intimação de RONALDO LUIZ RANGEL MARTINS (eventos 32 e 33).
Certificada a intimação de RONALDO LUIZ RANGEL MARTINS (evento 38).
Intimação da CEF para juntar aos autos demonstrativo atualizado do seu crédito (evento 46).
A CEF requereu a penhora de bens do executado através do sistema SISBAJUD, bem como juntou demonstrativo atualizado do crédito exequendo no montante de R$ 59.607,47 em valores de maio/2023 (evento 56). É o necessário.
Decido.
II. Verifica-se a revelia da parte ré, de modo que os prazos processuais fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Com o decurso do prazo para a oposição dos embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial, razão pela qual cumpre primeiro intimar a executada para pagar voluntariamente o débito, antes de se passar a penhora de seus bens.
Por fim, prevê o art. 835, do Código de Processo Civil, que o dinheiro, em espécie ou aplicado em instituição financeira, goza de preferência na gradação legal da ordem de penhora.
Complementando esse entendimento, o art. 854, CPC, possibilita a concretização dessa constrição por meios eletrônicos, mais especificamente via Sistema SISBAJUD.
III. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte devedora, mediante publicação do presente despacho no órgão oficial, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 1.1) INTIME-SE a parte devedora, ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, FAÇA-SE a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC. 2.1) Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854 do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 2.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. 2.3) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, abatidos os valores que permaneceram bloqueados no item 3.1 e incluídos eventuais encargos do art. 523, § 1º do CPC. 2.4) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 3) Realizada a transferência: 3.1) OFICIE-SE a agência da CEF e CERTIFIQUE-SE nos autos o(s) número(s) da(s) conta(s) para a(s) qual(is) os valores bloqueados via SISBAJUD foram transferidos. 3.2) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 6) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 7) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias." -
05/06/2023 13:10
Intimação por Edital
-
05/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/06/2023
-
24/05/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
23/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 17:19
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/05/2023 23:29
Juntada de Petição
-
16/04/2023 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
27/03/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/03/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2023 16:23
Determinada a intimação
-
24/03/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2023 10:06
Juntada de Petição
-
07/03/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/02/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
21/12/2022 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
21/12/2022 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
07/12/2022 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 23:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
11/11/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
08/11/2022 15:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/10/2022 12:41
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
02/08/2022 16:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2022 23:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2022 17:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2022 14:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
11/05/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
10/05/2022 13:18
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
10/05/2022 13:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/04/2022 15:37
Juntado(a)
-
26/10/2021 16:19
Juntado(a)
-
26/10/2021 16:18
Juntado(a)
-
25/08/2021 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2021 00:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2021 07:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/03/2021 21:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2021 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/03/2021 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2021 12:46
Determinada a intimação
-
16/03/2021 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2021 15:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
13/01/2021 13:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/01/2021 13:52
Despacho
-
08/01/2021 11:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/12/2020 17:38
Juntada de Petição
-
14/12/2020 08:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2020 10:01
Determinada a intimação
-
11/12/2020 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2020 09:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/12/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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