TRF2 - 5051346-61.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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28/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-86 processada no TRF2 com o no. 50293341420254029445/TRF (SYLLA VELASCO JUNIOR)
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27/08/2025 12:11
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-86
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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07/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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07/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 13:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-86
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07/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051346-61.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SYLLA VELASCO JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS (OAB RJ088468)ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) DESPACHO/DECISÃO A União opõe Embargos de Declaração no evento 76 em face da decisão do evento 69 que fixou honorários de execução em 10% sobre o valor exequendo.
Aduz, em síntese, que a referida decisão está em desacordo com o título executivo que determinou a isenção da União de pagar honorários apenas no que tange à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei Federal nº 10.522/2002, condenando a parte ré, todavia, a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença sobre o montante a ser restituído a título de resgate de aposentadoria complementar, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Alega, ainda, que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, o que, nos termos do tema repetitivo 1190, impede a fixação de honorários. Intimada, a autora apresenta contrarrazões no evento 82, concordando em parte com o recurso da União tendo em vista que os honorários advocatícios não podem abranger a restituição do IRPF que incidiu sobre a aposentadoria oficial devendo ser calculados apenas sobre o valor do IRPF que incidiria sobre a aposentadoria complementar. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no evento 34, integrada pelo evento 47 e confirmada por instância superior, julgou procedente a demanda, com fundamento nos arts. 487, I e III, a, do CPC/2015, diante do reconhecimento parcial do pedido, reafirmando a liminar concedida e declarando o direito do Autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de resgate de aposentadoria complementar, nos termos do no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, inciso XIV do art. 6° da Lei nº 7.713/88 e no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, e condenando a União Federal a ressarcir os valores indevidamente retidos a este título, desde 07/07/2017, observada a prescrição quinquenal e a correção monetária pela SELIC, na forma da fundamentação. Verifico, ainda, que no tocante aos honorários advocatícios devidos pela União, a sentença assim determinou: "Fica isenta a União/FN de pagar honorários de sucumbência em favor da parte autora, apenas no que tange à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei Federal nº 10.522/2002.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença sobre o montante a ser restituído, a título de resgate de aposentadoria complementar, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC." De fato, o cumprimento de sentença iniciado no evento 64 se refere aos valores retidos sobre os proventos de aposentadoria e não ao resgate de aposentadoria complementar, tanto quanto basta para serem afastados os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, nos termos do título.
Outrossim, sobre a alegação de que no presente feito não caberia fixação de honorários também diante da tese fixada pelo STJ no tema nº 1190, assiste razão parcial à União visto que a referida tese se aplica quando se tratar de cumprimento de sentença de título judicial formalizado nos autos de ações individuais, não se relacionando com os honorários da fase de conhecimento.
Nestas hipóteses, de fato, aplica-se referida tese, no sentido de que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Assim, o pedido recursal deve ser acolhido cabendo, no entanto, esclarecer que a União fica isenta de pagar honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento no que tange aos proventos de aposentadoria mas não sobre o montante a ser restituído a título de resgate de aposentadoria complementar, por força do título transitado em julgado.
Quanto aos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, não caberão se não houver impugnação, nos termos do tema 1190 do STJ.
Dê-se ciência às partes.
Com a preclusão desta, considerando a concordância da União quanto ao valor apresentado no evento 64, o feito deve prosseguir com a expedição dos requisitórios de pagamento referente ao valor principal devido à autora e ao reembolso das custas: Expeça-se o requisitório de pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, por 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do requisitório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento.
Efetivado o depósito, intime-se a parte beneficiária, por meio de seu advogado, para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038).
Em seguida, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/11/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 15:43
Determinada a intimação
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04/11/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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04/10/2024 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:09
Determinada a intimação
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11/09/2024 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/06/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 11:32
Despacho
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05/06/2024 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 15:36
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO19 Número: 50513466120224025101/TRF2
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30/03/2023 14:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO19 -> TRF2
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28/02/2023 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/02/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/01/2023 05:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/01/2023 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/01/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2023 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/01/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/01/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/01/2023 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 17:32
Determinada a intimação
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09/01/2023 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2023 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/12/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/12/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2022 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2022 14:07
Juntada de Petição
-
29/10/2022 12:52
Juntada de Petição
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06/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2022 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 22:00
Juntada de Petição
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17/08/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2022 17:26
Juntada de peças digitalizadas
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27/07/2022 11:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2022 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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15/07/2022 14:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 12:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2022 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2022 15:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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13/07/2022 15:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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13/07/2022 15:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/07/2022 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2022 18:29
Concedida a tutela provisória
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07/07/2022 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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