TRF2 - 5000048-91.2022.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000048-91.2022.4.02.5113/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: ROSIMERI DUTRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE SÍNDROME PÓS-TROMBÓTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
CONCESSÃO A PARTIR DA DER.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por segurada em face de sentença que, após a realização de nova perícia médica por angiologista, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A autora, atualmente com 57 anos, teve benefício de auxílio-doença cessado em 01/06/2017, manteve contribuições à Previdência Social até 2021, e protocolou novo requerimento em 17/09/2020.
A perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual (confeiteira), mas não conseguiu precisar o início da limitação funcional.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão:(i) verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade temporária em razão da síndrome pós-trombótica;(ii) definir a data de início do benefício (DIB) diante da incerteza técnica sobre o momento exato de início da incapacidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade são: qualidade de segurado, carência mínima, existência de incapacidade laborativa e ausência de preexistência à filiação (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). 4 - O laudo pericial elaborado por especialista em angiologia atesta a existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício da função habitual da autora (confeiteira), atribuída ao ortostatismo prolongado exigido pela atividade, em razão da síndrome pós-trombótica crônica. 5 - O perito não pôde afirmar a existência de incapacidade na data da cessação administrativa do benefício (01/06/2017), tampouco confirmou se a autora esteve continuamente incapacitada entre essa data e a realização da perícia (09/09/2024), mas reconheceu a possibilidade de episódios intermitentes de limitação laboral nesse período. 6 - Diante da dúvida quanto ao início da incapacidade, aplica-se o princípio in dubio pro misero, com respaldo na jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP), favorecendo a proteção social do segurado em situação de vulnerabilidade. 7 - Assim, a data de início do benefício deve ser fixada no requerimento administrativo de 17/09/2020, com manutenção do auxílio por incapacidade temporária por mais 60 dias contados da publicação do acórdão, período em que poderá ser solicitado eventual pedido de prorrogação. 8 - A correção monetária deve observar o INPC até a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de quando passa a incidir a taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. 9 - A verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação após a liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC e Súmula 111 do STJ.
IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 - Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2 - Na ausência de definição técnica sobre o início exato da incapacidade, aplica-se o princípio in dubio pro misero para fixação da DIB no requerimento administrativo. 3 - A manutenção do auxílio por incapacidade temporária por 60 dias após a publicação do acórdão assegura tempo hábil para requerimento de eventual prorrogação. 4 - A correção monetária e os juros moratórios devem observar o INPC até a EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC. 5 - A verba honorária deve ser arbitrada apenas na liquidação do julgado, conforme previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC, e observada a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 41-A; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; EC nº 113/2021; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 10.12.2018; STJ, Tema 905; STF, Tema 810. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento administrativo em 17/09/2020, devendo ser mantido por mais 60 dias, a partir da publicação deste acórdão, período em que poderá ser solicitado eventual pedido de prorrogação, com juros e correção monetária aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 23:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 23:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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08/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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26/06/2025 14:22
Processo Reativado - Novo Julgamento
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26/06/2025 14:22
Recebidos os autos - RJTRI01 -> TRF2
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28/08/2023 08:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
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28/08/2023 08:34
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2023
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2023 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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24/07/2023 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2023 15:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/06/2023<br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00:00</b>
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22/06/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 10 de julho (segunda-feira) e 12h59 do dia 14 de julho (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5000048-91.2022.4.02.5113/RJ (Pauta: 531) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: ROSIMERI DUTRA DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN SIEGEL (OAB ES017197) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/06/2023 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/06/2023
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21/06/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/06/2023 16:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 531
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28/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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