TRF2 - 0012139-29.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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15/07/2025 08:21
Transitado em Julgado
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14/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0012139-29.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE RÉ: ANA MARIA CANTALICE LIPKE (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ125239)ADVOGADO(A): THOMAZ PINHO GOMES THIAGO (OAB RJ225638)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)ADVOGADO(A): JULIANA SILVA COSTA BARBOSA (OAB RJ152043) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO CONDICIONADA AO DOLO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária, conhecida por força de decisão do STJ, contra a sentença proferida em 2020, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A inicial imputava à ré a prática de três dispensas indevidas de licitação durante a sua gestão como Diretora-Geral do Hospital dos Servidores do Estado (2003-2005), alegando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, nos termos da Lei nº 8.429/1992.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021); e (ii) estabelecer se subsiste a pretensão de ressarcimento ao erário, à luz do art. 37, §5º, da Constituição Federal, considerando-se a necessidade de comprovação de dolo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que o novo regime prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os marcos anteriores aos fatos pretéritos. 4.
O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 23, I, da LIA (redação original), aplica-se aos atos praticados por agente público no exercício de cargo em comissão, sendo contado a partir do término do vínculo com a Administração Pública. 5.
A ré foi exonerada do cargo em comissão em setembro de 2005, e a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2011, configurando o decurso do prazo prescricional. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inciso II do art. 23 da LIA aplica-se apenas a servidores efetivos, sendo inaplicável a ocupantes de cargos em comissão ad nutum. 7.
A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da CF, condiciona-se à demonstração de dolo na prática do ato ímprobo. 8.
A análise do conjunto probatório revela que, embora tenham ocorrido falhas formais nas dispensas de licitação, não se comprovou dolo da ré, tampouco enriquecimento ilícito ou dano efetivo ao erário. 9.
A ausência de dolo afasta a pretensão de ressarcimento ao erário prevista no Tema 897 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida. 11.
Tese de julgamento: a) O prazo prescricional para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa praticado por agente ocupante de cargo em comissão é de cinco anos, contados a partir do término do vínculo com a Administração, em processos que se iniciaram antes da Lei 14.230/21. b) A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal exige a demonstração de dolo na prática do ato. c) A ausência de dolo inviabiliza a responsabilização por improbidade administrativa e impede o ressarcimento ao erário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 487, II; Lei nº 8.429/1992, art. 23, I (redação anterior à Lei nº 14.230/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP (Tema 897 da Repercussão Geral), rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 03.02.2016; STF, RE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023; STJ, REsp 1.732.761, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.09.2018; STJ, REsp 1.255.034, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.10.2013; STJ, REsp 1.060.529, rel.
Min.
Castro Meira, j. 17.06.2008; STJ, REsp 1.620.373, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 10.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e, ausente o dolo, extinguiu também a pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 0012139-29.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS PROCURADOR(A): CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA PROCURADOR(A): JOAO FELIPE VILLA DO MIU PARTE RÉ: ANA MARIA CANTALICE LIPKE (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ125239) ADVOGADO(A): THOMAZ PINHO GOMES THIAGO (OAB RJ225638) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): JULIANA SILVA COSTA BARBOSA (OAB RJ152043) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
-
21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB14 para GAB29)
-
08/04/2025 20:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/04/2025 20:33
Declarada suspeição por
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26/02/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/02/2024 13:06
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
-
26/02/2024 11:34
Recebidos os autos do STJ
-
12/10/2023 22:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
11/10/2023 09:30
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
11/10/2023 09:30
Recurso Especial Admitido
-
29/09/2023 11:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
27/09/2023 17:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/09/2023 17:01
Juntada de Petição
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/08/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2023 20:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
07/08/2023 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2023 16:30
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
11/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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11/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2023<br>Data da sessão: <b>26/07/2023 13:00:00</b>
-
11/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2023<br>Data da sessão: <b>26/07/2023 13:00:00</b>
-
11/07/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/07/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 01/08/2023, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 0012139-29.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA PARTE RÉ: ANA MARIA CANTALICE LIPKE (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ125239) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): THOMAZ PINHO GOMES THIAGO (OAB RJ225638) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de julho de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
07/07/2023 12:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2023
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07/07/2023 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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07/07/2023 12:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>26/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 25
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05/07/2023 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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30/05/2023 07:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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29/05/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/05/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 08:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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10/05/2023 20:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2020 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2020 11:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2020 09:21
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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09/09/2020 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2020 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2020 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB14 -> SUB5TESP
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09/09/2020 08:49
Decisão interlocutória
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08/09/2020 07:21
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB14
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05/09/2020 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2020 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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31/07/2020 07:43
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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30/07/2020 12:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SRIPA para GAB14)
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30/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
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30/07/2020 08:55
Recebido pelo Distribuidor - Número: 00019514620144020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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