TRF2 - 5000382-75.2019.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000382-75.2019.4.02.5002/ES AUTOR: MAMERI ROCHAS LTDAADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)ADVOGADO(A): KARINA AGLIO AMORIM (OAB RN010779)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O pedido autoral foi julgado improcedente, em 1ª instância, e MAMERI ROCHAS LTDA foi condenada em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Senão, vejamos: "SENTENÇA (evento 21, DOC1): [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do CPC".
Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento.
Na ocasião, os honorários de sucumbência foram majorados de 10% para 11%.
Nesse sentido: "EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023 (evento 14, EXTRATOATA1 - Apelação Cível 5000382-75.2019.4.02.5002/ES): [...] Certifico que a 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5A.
TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
DETERMINO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 140.299,20 - EVENTO 1, INIC1/FLS. 28, 1º GRAU) ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC". "Acórdão (evento 15, ACOR2 - Apelação Cível 5000382-75.2019.4.02.5002/ES): [...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra.
Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 140.299,20 - evento 1, inic1/fls. 28, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Em seguida, o autor interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo TRF-2 por ausência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Confira-se: "DESPACHO/DECISÃO (evento 34, DESPADEC1 - Apelação Cível 5000382-75.2019.4.02.5002/ES ): [...] Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil".
Ainda não conformado, o autor interpôs Agravo em Recurso Especial, conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do Recurso Especial.
No julgamento, o Ministro Relator majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem, nestes termos: "DECISÃO (evento 54, DESPADEC7 - Apelação Cível 5000382-75.2019.4.02.5002/ES ): [...] Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC".
Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à primeira instância, a CEF requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$44.310,70, atualizado até novembro/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC) - evento 47, DOC1 e evento 47, DOC2.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC (pessoalmente, se for o caso), para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente (CEF), pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Com pagamento, para proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4. Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, ainda que parcial, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. 5. Intime-se MAMERI ROCHAS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2. 5.1.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf 2.
Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0. -
13/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:59
Despacho
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15/04/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/11/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:13
Determinada a intimação
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21/11/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 18:12
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2024
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19/09/2024 11:38
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50003827520194025002/TRF2
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21/03/2024 14:43
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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17/11/2022 10:24
Juntada de Petição - (c086217 - DAIANE MAGNAGO BOLDT para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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23/03/2022 17:21
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para ES009079 - JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR)
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07/01/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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23/03/2021 11:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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11/03/2021 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2021 13:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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15/02/2021 06:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/02/2021 06:59
Determinada a intimação
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27/01/2021 15:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/11/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/11/2020 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2020 12:26
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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18/11/2020 08:25
Juntada de Petição
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05/11/2020 00:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2020 12:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2020 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2020 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2020 19:21
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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30/07/2020 09:42
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 50086153220194020000/TRF2
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29/06/2020 14:45
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086153220194020000/TRF2
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20/05/2020 18:06
Autos com Juiz para Sentença
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20/02/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2020 14:34
Juntada de Petição
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27/01/2020 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 27/01/2020 até 31/01/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00037
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21/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2019 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2019 16:39
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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10/12/2019 13:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/09/2019 18:20
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086153220194020000/TRF2
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24/09/2019 14:21
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50086153220194020000/TRF2
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19/09/2019 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2019 12:40
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2019 16:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2019 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2019 16:45
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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01/02/2019 18:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/02/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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