TRF2 - 5011931-05.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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16/07/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011931-05.2021.4.02.5102/RJ APELANTE: NORTH SHORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)APELANTE: PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, “a”, da CRFB/1988 e nos artigos 1.029 e 1.035 do CPC, contra o acórdão do Evento 13, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.008 STJ.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 574.706.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O debate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido, foi objeto de afetação para apreciação sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
O tema foi recentemente decidido no julgamento conjunto dos REsps 1.767.631/SC, 1.772.470/RS e 1.772.634/RS (tema 1008), julgado em 10/05/2023 e publicado o acórdão no DJe de 01/06/2023, tendo sido fixada tese contrária à pretensão da impetrante, nos seguintes termos: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2. A tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido decorre da opção pelo contribuinte, que deve sujeitar-se à legislação atinente, sendo-lhe vedada a mistura de regimes (lucro real e lucro presumido) para o cálculo do tributo devido, com o intuito de obter o melhor proveito possível dos benefícios concedidos por ambos.
No âmbito do regime do lucro presumido, não é permitida dedução de qualquer espécie, em regra. 3.
Como decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, “Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração”. (AgRg nos EDcl no AgRg no AG nº 1.105.816 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010).
Posicionamento reiterado pelo STF, ao julgar o RE nº 1.181.816 AGR/SC. 4.
O entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 não pode ser aplicado, por analogia, ao IRPJ e à CSLL calculados pelo regime do lucro presumido, seja por não se aplicar extensivamente ao caso a tese firmada no RE nº 574.706, referente à contribuição ao PIS e à COFINS, seja pelo fato de que essa forma de apuração, por sua natureza, já levar em consideração todas as possíveis deduções. 5.
Apelação desprovida.
Os declaratórios opostos pela ora recorrente foram assim resolvidos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Da leitura do julgado que ora se embarga, observa-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis à solução da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3.
O entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação foi claramente posto no voto, parte integrante do julgado recorrido. 4.
Se as embargantes entendem que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, devem interpor o recurso cabível, já que in casu não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 5. É desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. A simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
Irresignada, NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. interpôs este recurso extraordinário.
Aponta terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O pedido recursal foi assim formulado: Diante de todo o exposto, tendo sido demonstrada a violação aos arts. 145, § 1° (princípio da capacidade contributiva), 150, inciso I, 153, inciso III e 195, inc.
I, “b” todos da Constituição Federal, requerem as Recorrentes seja admitido o presente Recurso Extraordinário e, no mérito, seja provido para reformar integralmente o v. acórdão recorrido, julgando-se procedentes os pedidos da presente demanda para declarar a inexistência de relação jurídica entre as Recorrentes e a Recorrida que obrigue as primeiras a incluírem o ICMS no montante da receita bruta mensal a partir do qual é calculado o lucro presumido (base presumida) que sofrerá a incidência do IRPJ e da CSLL em tal regime tributário, requerendo-se, ainda, a declaração do seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.030, inciso I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No julgamento do tema 1.345 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal concluiu que "é infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido".
Reconheceu-se, portanto, a inexistência de repercussão geral.
Confira-se a ementa do ARE 1493235 RG: Direito tributário.
Recurso extraordinário com agravo.
ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados sob o regime do lucro presumido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, por ocasião do julgamento do Tema 957/RG (RE 1.052.277), afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivo fiscal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
De igual modo, a questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido, pressupõe o exame de legislação infraconstitucional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
Inexistência de matéria constitucional.
Questão restrita a interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido”. (Grifos meus) Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:13
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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01/04/2025 00:44
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2024 16:07
Juntada de Petição
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23/05/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/05/2024 17:14
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/05/2024 18:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/04/2024 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2024 02:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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02/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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28/03/2024 16:59
Juntada de Petição
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/03/2024 15:19
Juntada de Petição
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08/03/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/03/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/03/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2024 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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06/03/2024 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/03/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b>
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16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b>
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16/02/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 de fevereiro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de março de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011931-05.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: NORTH SHORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) APELANTE: PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/02/2024 15:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024
-
08/02/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
08/02/2024 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 159
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05/02/2024 16:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/12/2023 11:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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04/12/2023 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2023 10:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2023 09:34
Juntada de Petição
-
17/11/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/11/2023 06:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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08/11/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2023 16:06
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2023 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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06/11/2023 10:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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31/10/2023 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/10/2023<br>Data da sessão: <b>24/10/2023 13:00:00</b>
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13/10/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 24 DE OUTUBRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 de outubro de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011931-05.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: NORTH SHORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) APELANTE: PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/10/2023 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/10/2023
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03/10/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/10/2023 12:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 129
-
02/10/2023 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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22/08/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/08/2023 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
17/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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