TRF2 - 5000412-30.2021.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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21/08/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50019672620254020000/TRF2
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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15/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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15/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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15/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000412-30.2021.4.02.5006/ES AUTOR: ANA LIDYA RODRIGUES LOUREIROADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de esclarecimento da Contadoria a respeito de matéria de direito: 1) DA PARIDADE: A UNIÃO sustenta que a exequente não possui direito às diferenças postuladas em razão da pensão, instituída em 2007, não estar submetida ao regime da paridade. O título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 fixou o direito dos associados da ASDNER a obterem a vantagem pecuniária a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.171/2005 (sendo os valores objeto da presente execução compreendidos no período de janeiro/2005 a maio/2012).
Assim, tal vantagem pecuniária, concedida a partir de 2005, possui repercussão direta na aposentadoria do de cujus e, consequentemente, no cálculo da pensão recebida pela parte exequente, que possui como base o valor dos proventos de aposentadoria pagos ao servidor, na forma do art. 2°, da Lei n. 10.887/20041. Logo, a pensão deveria ter sido calculada com base no Plano Especial de Cargos do DNIT, pelo que reconheceu a ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, mas foi calculada de acordo com os rendimentos percebidos pelo servidor falecido no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Mediante o exposto, reconheço os efeitos do título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 sobre a pensão recebida pela exequente, até maio/2012, e REJEITO a manifestação contrária apresentada pela UNIÃO. 2) DA CLASSE/PADRÃO: Em que pese a Lei nº 11.171/05 preveja, em seu art. 3º, § 2º, que os servidores serão enquadrados no Plano Especial de Cargos PEC-DNIT, de acordo com a posição relativa na tabela, é certo que o exequente já percebia diferenças decorrentes da incidência do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, que deverão ser consideradas para o enquadramento no PEC-DNIT, de modo que as tais diferenças sejam apuradas considerando a classe/padrão imediatamente superior à ocupada, o que terá reflexo sobre os valores devidos a título de provento básico, anuênio e gratificação (GDIT). Neste sentido: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENQUADRAMENTO NO PEC-DNIT .
LEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DE CLASSE/PADRÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR .
LEI 8.112/90, ART. 192, I. 1 .
Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, será necessário o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, isso porque o art. 112 da Lei nº 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts . 513 c/c 687 c/c 778, § 1º, todos do CPC/2015. 2. Em que pese a Lei nº 11.171/05 preveja, em seu art . 3º, § 2º, que os servidores serão enquadrados no Plano Especial de Cargos PEC-DNIT de acordo com a posição relativa na tabela, é fato que o exequente já percebia diferenças decorrentes da incidência do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, que deverão ser consideradas para o enquadramento no PEC-DNIT, de modo que as diferenças deverão ser apuradas considerando a classe/padrão imediatamente superior à ocupada, o que terá reflexo sobre os valores devidos a título de provento básico, anuênio e gratificação (GDIT). 3 .
Análise conjunta com o AI nº 5028060-11.2021.4.04 .0000, interposto pela União. (TRF-4 - AG: 50253909720214040000 5025390-97.2021.4 .04.0000, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA TURMA) Conforme a ficha financeira juntada no evento 11, FINANC6, o servidor pertencia à classe B-III, porém, como enquadramento previsto pela Lei nº Lei nº 11.171, foi reclassificado com C-III a partir de 01/01/2005.
Já de acordo com a ficha funcional juntada no evento 19, OUT5, a partir do dia 01/07/2006, o servdor passou a ser enquadrado na classe S-III, a última prevista no plano de cargos. Assim, determino que nos cálculos seja observado o enquadramento do servidor na classe/padrão C-III a partir de 01/01/2005 e S-III a partir de 01/07/2025, conforme Anexo IV da Lei nº 11.171.
Intimem-se.
Após, devolvam-se os autos à Contadoria. 1.
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ouII - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. -
14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:52
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 17:22
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESSER01
-
03/07/2025 17:18
Juntada de Informações da Contadoria
-
21/05/2025 17:25
Remetidos os Autos - ESSER01 -> ESVITDCAL
-
21/05/2025 16:46
Despacho
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09/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 16:36
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESSER01
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06/03/2025 13:03
Remetidos os Autos - ESSER01 -> ESVITDCAL
-
05/03/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
13/02/2025 19:18
Juntada de Petição
-
13/02/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50019672620254020000/TRF2
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10/02/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/02/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 14:29
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESSER01
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05/09/2024 12:13
Remetidos os Autos - ESSER01 -> ESVITDCAL
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04/09/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
04/09/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/08/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:06
Decisão interlocutória
-
05/08/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/07/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:22
Determinada a intimação
-
09/07/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 08:01
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSER01 Número: 50004123020214025006/TRF2
-
16/08/2023 14:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
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15/08/2023 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
13/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
21/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:50
Determinada a intimação
-
21/06/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
17/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 15:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50151778620214020000/TRF2
-
16/03/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2023 14:10
Determinada a intimação
-
03/03/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/02/2023 19:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50151778620214020000/TRF2
-
07/12/2022 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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03/12/2022 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
19/11/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2022 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/10/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2022 17:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/07/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/07/2022 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 21:24
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2022 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/05/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2022 13:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/02/2022 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/01/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 12:06
Decisão interlocutória
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30/11/2021 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2021 17:10
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50151778620214020000/TRF2
-
22/10/2021 15:00
Juntada de Petição
-
22/10/2021 14:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50151778620214020000/TRF2
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05/10/2021 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
20/09/2021 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 23:31
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2021 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/06/2021 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2021 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2021 10:17
Determinada a intimação
-
10/05/2021 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2021 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/04/2021 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/03/2021 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/03/2021 17:22
Determinada a citação
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30/03/2021 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2021 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2021 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2021 19:31
Determinada a intimação
-
24/02/2021 18:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/02/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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