TRF2 - 5084447-26.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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13/08/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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23/06/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084447-26.2021.4.02.5101/RJ APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALÉRIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por RECREIO VEICULOS S.A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 4a.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
IRPJ.
CSLL.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO.
RE Nº 1.063.187/SC (TEMA 962).
NÃO APLICAÇÃO AOS CASOS DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENT PROVIDO. 1.
Os pontos discutidos no presente recurso são relacionados: (i) à aplicação do tema 962 do STF aos levantamentos de depósitos judiciais e (ii) à impossibilidade de pedido administrativo de restituição. 2.
No julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido que o tema 962 do STF, segundo o qual é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não se aplica aos depósitos judiciais, mas apenas às hipóteses de repetição de indébito tributário. 3.
Há uma clara distinção entre a natureza da SELIC nas repetições de indébito (indenizatória – dano emergente) e nos depósitos judiciais (remuneratória – lucro cessante), o que impede a aplicação do tema repetitivo nº 962 do STF aos depósitos judiciais. 4.
A matéria em questão foi tratada no REsp nº 1.138.695/SC julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, cuja tese firmada foi no sentido de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (tema 504). 5.
Quanto à irresignação da agravante em relação à impossibilidade de pedido administrativo de restituição, registre-se que na sentença foi declarado, apenas, o direito de a impetrante compensar os valores indevidamente recolhidos, sem haver menção sobre qualquer outra modalidade de devolução do indébito, em especial a restituição administrativa. 6.
Agravo interno parcialmente provido.
Os Embargos de declaração opostos pela Impetrante foram desprovidos (evento 89).
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 153, inciso III, e art. 195, inciso I, alínea “c” da CF, requerendo "seja reformado o Acórdão recorrido, haja vista a ofensa direta ao decidido no RE 1063187 (Tema 962), que entendeu pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." Contrarrazões no evento 104.
O processo foi suspenso até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema n. 504 (evento 108). É o relatório.
Passo a decidir.
Para uma melhor análise acerca da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, faz-se necessário contextualizar o caso em questão.
A parte autora, na petição inicial, requereu o "direito de não sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente à taxa SELIC, aplicados sobre os tributos indevidamente pagos ou depositados em juízo, posteriormente reconhecidos como ilegais ou inconstitucionais, vez que não compõe o conceito de receita tributável" (Evento 1).
A sentença julgou procedente o pedido "para declarar a inexigibilidade do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à correção monetária e aos juros SELIC recebidos na repetição do indébito tributário, na via administrativa ou judicial (...)" (Evento 42).
A autora não apresentou Embargos de Declaração ou Apelação.
A União recorreu (evento 53).
O Tribunal, por decisão monocrática, negou provimento à Apelação (Evento 17).
Interposto Agravo Interno pela União, a Turma Especializada deu parcial provimento ao recurso para afastar a procedência do pedido em relação ao levantamento dos depósitos judiciais (Evento 51 e 62).
Por fim, foi negado provimento aos Embargos de Declaração (Evento 87).
A recorrente pretende, por meio de Recurso Extraordinário, "que seja reformado o Acórdão recorrido, haja vista a ofensa direta ao decidido no RE 1063187 (Tema 962), que entendeu pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (Evento 99).
Da análise dos autos, contudo, não se vislumbra a alegada violação ao Tema n. 962 do STF.
Ao contrário, a sentença está em consonância com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
O acórdão recorrido, por sua vez, não alterou a sentença, em relação à inexigibilidade do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC recebida na repetição do indébito tributário.
O acórdão também está em consonância com a tese firmada no Tema n. 504 do STJ, no que se refere à incidência dos referidos tributos sobre a SELIC recebida no levantamento dos depósitos judiciais, embora essa questão, salvo melhor juízo, de fato, não estivesse abarcada pela sentença proferida em primeiro grau.
Sendo assim, em que pese a questão controvertida ser processual (limites dos pedidos e das decisões judiciais proferidas), o presente recurso se limita a defender a violação ao art. 153, inciso III, e art. 195, inciso I, alínea “c” da CF, e a necessidade de observância do Tema 962 da repercussão geral.
O recurso, portanto, não deve ser admitido, pois as razões apresentadas estão dissociadas das questões de fato e de direito existentes nos autos, o que impede a exata compreensão da questão processual.
Nesse sentido: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, a controvérsia atinente aos limites do pedido inicial tem nítido caráter processual de natureza infraconstitucional, incidindo, ainda, o óbice dos Enunciados Sumulares n. 269 e 271 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art 1.030, V, do CPC. -
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:53
Recurso Extraordinário não admitido
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06/06/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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06/06/2025 11:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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01/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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03/02/2024 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 112
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25/01/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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24/01/2024 13:26
Juntada de Petição
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24/01/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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23/01/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 18:06
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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23/01/2024 18:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/01/2024 11:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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17/01/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/11/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/11/2023 06:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 93
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17/10/2023 20:17
Juntada de Petição
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17/10/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/10/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2023 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/10/2023 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/10/2023 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00:00</b>
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22/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00:00</b>
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22/09/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 03 DE OUTUBRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 09 de outubro de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5084447-26.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) ADVOGADO(A): VALÉRIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/09/2023 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2023
-
12/09/2023 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
12/09/2023 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 5
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11/09/2023 14:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/07/2023 12:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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07/07/2023 12:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 75
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03/07/2023 15:11
Juntada de Petição
-
29/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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13/06/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/06/2023 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/06/2023 16:01
Juntada de Petição
-
12/06/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2023 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
12/06/2023 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
09/06/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido - por unanimidade
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29/05/2023 11:44
Lavrada Certidão
-
19/05/2023 13:14
Lavrada Certidão
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19/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2023<br>Data da sessão: <b>30/05/2023 13:00:00</b>
-
19/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2023<br>Data da sessão: <b>30/05/2023 13:00:00</b>
-
19/05/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 30 DE MAIO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE JUNHO DE 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5084447-26.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) ADVOGADO(A): VALÉRIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/05/2023 14:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2023
-
09/05/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/05/2023 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>30/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 57
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05/05/2023 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/04/2023 12:28
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB28
-
04/04/2023 20:19
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
-
04/04/2023 20:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2023 16:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
-
04/04/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/03/2023 17:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2023<br>Data da sessão: <b>28/03/2023 13:00:00</b>
-
17/03/2023 11:57
Lavrada Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 28 de março de 2023, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5084447-26.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) ADVOGADO(A): VALÉRIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/03/2023 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2023
-
08/03/2023 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
08/03/2023 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
07/03/2023 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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07/03/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
07/03/2023 14:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 121
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06/03/2023 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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01/02/2023 14:48
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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01/02/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2022 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2022 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2022 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/11/2022 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/11/2022 00:16
Juntada de Petição
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18/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2022 06:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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17/11/2022 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/10/2022 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
11/10/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2022 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/10/2022 14:21
Conhecido o recurso e não provido
-
12/05/2022 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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12/05/2022 17:54
Lavrada Certidão
-
12/05/2022 17:51
Retirado de pauta
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12/05/2022 17:08
Juntada de Petição
-
12/05/2022 12:44
Lavrada Certidão
-
12/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2022<br>Data da sessão: <b>24/05/2022 13:00:00</b>
-
12/05/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 24 DE MAIO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 de maio de 2022.
Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021).
Apelação Cível Nº 5084447-26.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) ADVOGADO: VALÉRIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/05/2022 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/05/2022 13:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/05/2022 13:00</b><br>Sequencial: 25
-
02/05/2022 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/04/2022 15:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
19/04/2022 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/02/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/02/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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