TRF2 - 5000585-65.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000585-65.2023.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON DE OLIVEIRA MARTELETO (OAB RJ064829) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 -.
TERMO A QUO.
INATIVAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO: RESP Nº 1.254.456/PE.
ENTENDIMENTO APLICADO AOS MILITARES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que pronunciou a prescrição total do seu direito de ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2.
O Autor pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de valor referente à conversão em pecúnia de licença especial não gozada. 3 O E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisões proferidas posteriormente à edição das Portarias Administrativas de 2018, vem entendendo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença especial é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar. (Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.833.851, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 25.10.2019).
Consoante entendimento da Corte Superior, a pretensão de militares visando à conversão em pecúnia de férias e de licença especial não gozada e não computada em dobro para fins de inatividade submete-se ao prazo prescricional quinquenal, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932. 4.
A questão da incidência da prescrição e o seu termo a quo foi decidida pelo STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, que fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional do direito de pleitear a indenização referente à licença prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
O E. STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença especial é a data da inativação ("aposentadoria") do militar. 5.
Na hipótese, transcorreram mais de cinco anos entre a passagem à inatividade do militar, em 31/12/2002, através de Portaria nº 1245 DGP/DIP, de 4 de dezembro de 2002, e o ajuizamento da presente ação em 31/03/2023, sem a existência de fato suspensivo, interruptivo ou impeditivo.
Logo, verifica-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
09/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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09/09/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000585-65.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON DE OLIVEIRA MARTELETO (OAB RJ064829) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 14:12
Processo Reativado - Novo Julgamento
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11/07/2025 14:12
Recebidos os autos - RJRES01 -> TRF2
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12/06/2024 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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12/06/2024 02:00
Transitado em Julgado
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2024 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2024 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/05/2024 16:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2024<br>Período da sessão: <b>24/04/2024 13:00 a 30/04/2024 13:00</b>
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09/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2024<br>Período da sessão: <b>24/04/2024 13:00 a 30/04/2024 13:00</b>
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09/04/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de abril de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000585-65.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 202) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON DE OLIVEIRA MARTELETO (OAB RJ064829) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/04/2024 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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05/04/2024 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2024
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05/04/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/04/2024 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/04/2024 13:00 a 30/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 202
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27/07/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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27/07/2023 14:51
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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27/07/2023 14:30
Distribuído por prevenção - Número: 50071972020234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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