TRF2 - 5001718-75.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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09/09/2025 22:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 117
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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19/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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19/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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08/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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08/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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21/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 99
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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15/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001718-75.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ELISEU MATOS VALBAOADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Pela sentença inserta no evento 29, DOC1, integralmente mantida pelo Eg.
TRF2 - cf. processo 5001718-75.2023.4.02.5002/TRF2, evento 17, DOC2 -, foi concedida ao impetrante a segurança pretendida, nestes termos: "...Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar o direito do impetrante ao abatimento de 1% por mês, bem como à suspensão do pagamento das parcelas de amortização, tudo nos moldes do art. 6º-B da Lei 10.260/2001,e da Portaria Conjunta nº 3/2013.
Isso significa que as autoridades coatoras e entes do polo passivo não podem mais discutir o enquadramento do autor na hipótese do Art. 2º, § 2º, II, da referida Portaria, não impondo óbice ao cumprimento da ordem.
Por outra via, esta ordem não exime o autor dos trâmites meramente operacionais previstos na citada Portaria. A presente sentença pode ser executada provisoriamente, nos moldes do art. 14, §3º, da Lei 12.016/09...".
Enquanto a remessa necessária e a apelação estavam sendo apreciadas pelo juízo ad quem, o impetrante deu início ao cumprimento provisório da decisão nos autos de nº 5010006-12.2023.4.02.5002, cuja cópia se encontra, agora, integralmente trasladada para o evento 95, pelo que, tal como aquele cumprimento provisório já estava, este cumprimento de sentença definitivo está pronto para receber a análise das impugnações e a decisão final, o que se faz nos termos seguintes: Tendo ELISEU MATOS VALBÃO requerido o cumprimento de sentença em face de UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL, o FNDE ofertou a impugnação constante no evento 95, DOC7, aduzindo: a) Ilegitimidade Passiva: Sustenta ser parte ilegítima para a demanda, argumentando que a análise dos requisitos para o abatimento compete ao Ministério da Saúde, e a implementação financeira, ao agente financeiro (Banco do Brasil ou Caixa).
Afirma que sua atribuição, para contratos celebrados até o 2º semestre de 2017 se limita a notificar o agente financeiro após receber a comunicação de aptidão do Ministério da Saúde. b) Ausência de Competência sobre o Novo FIES: Esclarece que, para contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, o FNDE não atua mais como Agente Operador, sendo esta função exercida por uma instituição financeira pública federal, o que reforçaria sua ilegitimidade. c) Falta de Interesse de Agir: Argumenta que o pedido do estudante deveria ser direcionado, primeiramente, ao Ministério da Saúde, e que a ausência dessa etapa prévia contraria o procedimento legal, caracterizando falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou sua impugnação no evento 95, DOC9, sustentando: a) Cumprimento da Obrigação: Inicia a peça informando já ter cumprido a obrigação determinada, anexando documento que comprova o registro sistêmico da suspensão da cobrança e do abatimento em 02/02/2024. b) Ilegitimidade Passiva: Alega ser parte ilegítima, pois sua função é de mero agente financeiro e mandatário do FNDE, sem autonomia para deliberar sobre a concessão de benefícios. c) Ausência de Ato Coator: Afirma que não praticou qualquer ato coator, pois a negativa ou a demora na análise do benefício não partiu do banco, mas sim de falhas no portal FIESMED, gerido por outro órgão. d) Atuação Vinculada: Cita normas internas (IN 757-1) para reforçar que sua atuação é vinculada às ordens e aos arquivos eletrônicos enviados pelo FNDE, que é o responsável por gerir as decisões administrativas e judiciais.
A UNIÃO juntou o procedimento administrativo do evento 95, DOC12 visando demonstrar o cumprimento de sua obrigação.
Em resposta, o impetrante-exequente, na petição do evento 95, DOC13, sustenta a legitimidade passiva de todos os réus, argumentando que o FNDE, como gestor do programa, o Banco do Brasil, como executor financeiro, e a União (Ministério da Saúde), como responsável pela análise inicial, formam uma cadeia de responsabilidade solidária para a concessão do benefício.
Afirma ser impossível que o FNDE se exima de sua responsabilidade principal como gestor do FIES, ainda que delegue etapas do processo a outros entes.
O exequente destaca que o cumprimento da obrigação pelo Banco do Brasil somente ocorreu após a intimação judicial, o que evidencia a resistência e a necessidade da medida coercitiva para dar efetividade ao comando judicial.
Por fim, reitera o pedido de aplicação de multa diária, justificando que a demora e a resistência dos executados em cumprir a sentença, voluntariamente, tornam a medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional É o relato do necessário.
Decido.
Das alegações preliminares do FNDE e do BANCO DO BRASIL Sustenta o FNDE sua ilegitimidade passiva, ausência de competência sobre o novo FIES e falta de interesse de agir, posto que o pedido do impetrante deveria ser, primeiramente, direcionado ao Ministério da Saúde.
O Banco do Brasil alega, também, a ilegitimidade passiva, ausência de ato coator e que sua atuação é vinculada às ordens do FNDE.
Ambas as alegações supramencionadas são descabidas em sede de cumprimento de sentença, sendo questões atinentes à fase de conhecimento e já superadas.
A legitimidade de todos os réus foi expressamente reconhecida tanto na sentença, quanto no acórdão proferido pelo Eg.
TRF da 2ª Região, que confirmou a responsabilidade solidária dos entes na complexa cadeia administrativa do FIES.
Portanto, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, não cabendo mais rediscussão nesta fase processual.
Do cumprimento da obrigação alegado pela UNIÃO e pelo BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil inicia sua impugnação afirmando já ter cumprido a obrigação determinada, juntando documento de seu próprio sistema onde consta "ABATIMENTO 1% FIES - SUSPENSÃO DE COBRANCA".
Tal documento importa no cumprimento de uma parte da sentença, qual seja, a suspensão da cobrança; no entanto, não indica qual o percentual total de abatimento que foi inserto em seu sistema operacional, sendo insuficiente para comprovar o adimplemento integral da obrigação de fazer.
Acerca deste ponto, importa registrar que o acórdão proferido no processo 5001718-75.2023.4.02.5002/TRF2, evento 17, DOC2 dos autos de apelação transitou em julgado, ante o decurso dos prazos recursais (processo 5001718-75.2023.4.02.5002/TRF2, evento 96, DOC1); e que, apesar de não ter a sentença especificado o montante a ser abatido, o Acórdão foi expresso ao mencionar tal percentual: "...13.
Veja-se que, no referido documento, constou que o impetrante atuou “exercendo a referida profissão Na Equipe de Estratégia Saúde da Família UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DOUTOR EDSON MOREIRA, entre novembro de 2018 a dezembro de 2021 (...), e UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ROBERTO VALIATE, desde janeiro de 2022 a janeiro de 2023, permanecendo com vínculo ativo (...), ambas localizadas no município de Cachoeiro de Itapemirim – ES (IBGE 320120), com carga horária semanal de 40 horas de trabalho, tendo executado atividades pelo período de novembro de 2018 a janeiro de 2023, ou seja, 51 meses, de forma ininterrupta, permanecendo com vínculo ativo como médico da estratégia de saúde da família na UBS FAMÍLIA ROBERTO VALIATE no município de Cachoeiro de Itapemirim – ES”. 14.
Ademais, a declaração do Secretário Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim – ES atestou que a citada UBS se localiza em setor carente, compondo “os 20% mais pobres do Município”, baseados nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e conforme a Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde. 15.
Dessa forma, em que pese os argumentos suscitados pelos apelantes, verifica-se que o impetrante atende as condições necessárias para fazer jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, bem como à suspensão do pagamento das parcelas de amortização do FIES, conforme preconiza o art. 6-B, da Lei 10.260/01. 16.
Remessa necessária e apelações do FNDE, Banco do Brasil S.A e da União improvidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações do FNDE, Banco do Brasil S.A e da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Desta forma, não resta qualquer dúvida de que o percentual a ser abatido é de 51%.
O documento do evento 95, DOC12, fls. 22 e 41, comprova que a União, por meio do Ministério da Saúde, comandou ao FNDE a realização do desconto de 1% referente aos meses de novembro de 2018 a dezembro de 2021 e, em complemento, referente aos meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, indo, inclusive, além do que foi deferido pelo acórdão, que reconheceu o período de trabalho para apuração do desconto mensal de 1% até janeiro de 2023.
Assim, resta claro que as impugnações ofertadas não merecem acolhimento.
Embora demonstrado que os réus estão empreendendo esforços para o cumprimento da obrigação, ainda não há prova cabal da efetivação do abatimento no percentual devido.
Desta forma, devem ser rejeitadas as impugnações apresentadas e, no que tange ao efetivo cumprimento das obrigações, devem as partes rés ser intimadas para comprovação do completo adimplemento do julgado, com a efetiva implantação do abatimento de 51% sobre o saldo devedor do FIES da parte exequente.
Ante o exposto: 1.
Torno sem efeito os despachos proferidos nos evento 77, DOC1 e evento 88, DOC1, que perderam suas razões ante o estado adiantado do cumprimento provisório de Decisão nº 5010006-12.2023.4.02.5002, integralmente trasladado para estes autos. 2.
REJEITO as impugnações apresentadas pelo FNDE e pelo BANCO DO BRASIL. 3.
Intimem-se UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a efetiva implementação do abatimento de 51% sobre o FIES da parte exequente, cientes de que a não comprovação ensejará medidas, por parte deste Juízo, visando o cumprimento, inclusive fixação de multa diária e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC). 4.
Decorrido o prazo com ou sem notícia de cumprimento, intime-se a parte autora/exequente para requerimentos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Decorrido este prazo: a) com quitação expressa do autor, voltem os autos conclusos para sentença (extintiva); b) com requerimentos diversos, conclusos para decisão (diversas). -
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:32
Decisão interlocutória
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04/07/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010006-12.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 4, 14, 15, 17, 21, 23
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:06
Determinada a intimação
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24/04/2025 00:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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17/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/04/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/04/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:01
Determinada a intimação
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25/03/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/11/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/11/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/11/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/11/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/11/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/11/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 13:50
Transitado em Julgado - Data: 13/11/2024
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16/11/2024 13:48
Transitado em Julgado
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13/11/2024 16:54
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50017187520234025002/TRF2
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30/10/2023 12:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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30/10/2023 12:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010006-12.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 29, 53
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29/10/2023 12:55
Despacho
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17/10/2023 10:47
Juntada de Petição
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19/09/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 12:42
Juntada de Petição
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19/09/2023 12:42
Juntada de Petição
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19/09/2023 12:03
Juntada de Petição
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18/09/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/09/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/09/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/06/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/06/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2023 14:18
Concedida em parte a Segurança
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26/05/2023 12:46
Juntada de Petição
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19/05/2023 10:26
Juntada de Petição
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12/05/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/05/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 11:24
Juntada de Petição
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14/04/2023 15:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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13/04/2023 10:05
Juntada de Petição
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13/04/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2023 07:15
Juntada de Petição
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04/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2023 16:31
Juntado(a)
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/03/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2023 16:03
Juntado(a)
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21/03/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2023 19:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/03/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 10:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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15/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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