TRF2 - 5002868-58.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 91
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 91
-
05/09/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/09/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:19
Despacho
-
29/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
09/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/08/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50097021320254020000/TRF2
-
08/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
08/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
08/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 21:32
Juntada de Petição
-
29/07/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 19:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009702-13.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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16/07/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097021320254020000/TRF2
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16/07/2025 08:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 54 Número: 50097021320254020000/TRF2
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 60
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07/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:41
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:35
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:21
Despacho
-
26/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002868-58.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: CLEOMAR SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta CLEOMAR SOARES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se pretende seja a ré condenada à efetivação dos reparos no imóvel decorrentes de alegado vício de construção, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
O objeto da lide é a unidade habitacional situada RUA NORDESTE, 07, AP 502 BL 15 - IPIRANGA - 26293307, Nova Iguaçu/RJ (Residencial).
Em resumo relata que o projeto da sua unidade habitacional foi executado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV focando no remanejamento de famílias que estavam em áreas de risco.
Diz que seu imóvel apresenta Pisos quebrados; Tinta das paredes descamando; Problemas nas esquadrias; Surgimento de mofo e bolor; Infiltração, entre outros.
Declara que em razão dos problemas apresentados acionou o Programa de Olho na Qualidade, reclamação número: 6622243, pleiteando a reparação dos problemas relatados, que a reclamação encontra-se finalizada, porém nenhum problema foi solucionado.
No evento 6.1, a parte autora apresenta emenda à inicial visando a individualização dos vícios construtivos do imóvel objeto do feito, acompanhada de planilha de custo .
Decisão, entre outros, determinando a parte autora a inclusão da Construtora no polo passivo, bem como para manifestar expressamente sobre eventual acionamento da cobertura do seguro do FAR; esclarecer quando identificou os vícios construtivos; esclarecer quando identificou os vícios construtivos e especificar quais seriam as falhas do projeto, quais elementos construtivos foram entregues em desacordo com as normas de controle de qualidade ou com as previsões contratuais 13.1.
No evento 16.1, a parte autora em síntese, argumenta que possui vinculo contratual somente com a CEF, de modo que desconhece a construtora responsável pela obra.
Quanto a eventual acionamento da cobertura do Seguro do FAR relata que os problemas encontrados na construção da Caixa não se enquadram nas condições cobertas pelo seguro, que a cobertura abrange somente a recuperação de danos físicos provenientes de causas externas no imóvel (cláusula 18ª do contrato de financiamento).
Em relação ao vícios diz que não sabe ao certo quando, precisamente, começou a identificá-los, visto que se alastraram durante o tempo que passou a residir na residência.
No que diz respeito a especificação das falhas do projeto faz menção as fotos indicadas no evento . Ao final, requer designação de perícia judicial na área de engenharia civil, bem como inversão do ônus da prova.
Por oportuno, requer designação de prova pericial ( na área de engenharia civil).
Sentença de extinção no evento 18.1.
Em sede de apelação a 6ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito processo 5002868-58.2023.4.02.5110/TRF2, evento 10, ACOR2.
Após, o retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para complementarem a documentação se o quiserem, juntando aos autos os elementos que considerem relevantes ao julgamento do mérito 33.1.
No evento 43.1, há decisão, entre outros, determinando a citação da CEF.
No evento 46.2, a CEF apresenta Contestação. Réplica no evento 50.1.
No ensejo, reitera pedido de designação de perícia na especialidade de engenharia civil.
Decido Da Prova Pericial Considerando a necessidade de comprovar a ocorrência dos vícios construtivos alegados, defiro o pedido formulado pela parte autora para realização de perícia na especialidade de engenharia civil.
Em relação aos honorários periciais, a prática tem demonstrado haver dificuldade na nomeação de profissionais de engenharia mediante o arbitramento tão somente pelo valor indicado na tabela II do anexo único da Resolução 305 do CJF, qual seja R$ 372,80.
Assim, dadas as particularidades da perícia na área de engenharia civil, notadamente as relativas ao deslocamento necessário à realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, fica autorizada a majoração da remuneração até o triplo do valor acima, conforme permissivo constante do art. 28, § 1º da Resolução 305.
Em se tratando de demanda ajuizada na Justiça Federal Comum, é obrigatória a vinculação dos honorários periciais ao previsto na tabela II, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, de modo que, nos termos do art. 28, §1º, incisos I, III e IV, da referida resolução, considerando a complexidade do caso concreto, a prestação in loco, envolvendo deslocamento às expensas do(a) profissional nomeado(a) para realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, bem como a utilização de equipamento próprio, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais.
Assim, arbitro os honorários em 3 (três) vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único (R$ 1.118,40).
Deverá a Secretaria promover a nomeação perito na especialidade de engenharia civil, bem como designar a data informada pelo perito, intimando as partes da data da perícia.
Oportunizo às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (b) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Na oportunidade acima, poderá a parte ré declarar se pretende produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Considerando a orientação contida na Recomendação CJF nº 24 de 16/08/2024, bem como sua proposta de padronização de quesitos, a fim de conferir uniformidade à instrução dos processos de indenização por vícios construtivos, prossiga-se de acordo com a padronização mencionada.
Neste sentido, deverá o(a) Senhor(a) perito(a), para o fim de verificação de eventuais vícios em unidades individuais, guiar-se pelo roteiro a seguir, respondendo aos quesitos padrões, bem como, para orientar suas respostas, deverá o(a) expert valer-se das definições constantes do Glossário, ao final da quesitação.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, para que sobre ele se manifestem. Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e não havendo pedido de complementação ou esclarecimento, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. -
18/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/01/2025 09:32
Juntada de Petição
-
06/12/2024 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 18:33
Determinada a citação
-
10/10/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
15/08/2024 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:21
Despacho
-
10/07/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 10:15
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM06 Número: 50028685820234025110/TRF2
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
22/04/2024 13:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM06 -> TRF2
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/04/2024 00:56
Juntada de Petição
-
26/03/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/02/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:44
Despacho
-
18/10/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:06
Despacho
-
25/06/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/04/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 18:00
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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