TRF2 - 5026321-17.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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21/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026321-17.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: LUCIA DA CUNHA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CICLONE RIBEIRO PERBONI (OAB RJ128200)ADVOGADO(A): CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO (OAB RJ110182)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 30), que, de ofício, anulou a senteça e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O objeto da presente controvérsia consiste na condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP da parte autora, supostamente constatados por ocasião do levantamento das cotas em razão da sua aposentadoria. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 1150), fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa(...)". Ainda que a questão relativa à legitimidade da União e competência da Justiça Federal não tenha sido objeto da tese fixada, apontou o voto condutor que, não obstante a orientação da colenda Corte quanto à necessidade de a União figurar no polo passivo de ação judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP, o mesmo não se verifica quando a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas de responsabilidade por falha do banco na gestão da conta, consubstanciada em desfalques na conta por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei.
Precedentes do STJ. 3.
A parte autora não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos e a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970. 4. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 109, inciso I, da CRFB, deve ser desconstituída a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo estadual competente. 5. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos à Justiça Comum. Apelação prejudicada.” Da decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 59).
Em suas razões recursais (Evento 70), sustenta a instituição bancária recorrente, em síntese, que a hipótese seria de ofensa ao artigo 5º da lei complementar nº 8/70, uma vez que o referido dispositivo legal teria delegado ao Banco do Brasil competência somente para administrar o PASEP, recebendo tal instituição bancária uma comissão como contraprestação do serviço prestado, tudo na forma do estipulado pelo Conselho Monetário Nacional; que o STJ possuiria entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda; que, com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo teria ficado a cargo de Conselho Diretor, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão; que interpretação do acórdão recorrido, quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1150, no caso concreto, estaria equivocada, já que a presente ação não trata de “saques indevidos e desfalques”, mas sim de correção monetária e juros, devendo ser ignorada as alegações genéricas da parte recorrida no sentido da ocorrência de saques e desfalques, aduzindo, por fim, que o julgado teria violado os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, uma vez que julgado não teria apreciado os vícios apontados em sede de embargos de declaração.
Ao final, requer seja declarada a ilegitimidade passiva da instituição bancária.
Contrarrazões apresentadas pela União ao evento 78, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Sem contrarrazões da parte autora. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade. Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da presente, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que “Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos e a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970” e, ainda, que “Diante dessa narrativa - que atribui ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados pelo apelante, em decorrência de má gestão dos recursos depositados pela União e de sonegação de informações sobre a sua conta vinculada ao PASEP -, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União para figurar no polo passivo da presente demanda”.
Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto não enquadramento do caso concreto à aplicação da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Por seu turno, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, qual seja, o suposto não enquadramento do caso concreto à aplicação da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC. Por fim, deve ser ressaltado que a conclusão adotada pelo julgado encontra-se na linha do que foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos, especificamente, da tese fixada no Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/07/2025 22:26
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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24/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/02/2025 13:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 70 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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20/02/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/01/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/01/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/01/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/01/2025 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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17/01/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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18/12/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5026321-17.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: LUCIA DA CUNHA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CICLONE RIBEIRO PERBONI (OAB RJ128200) ADVOGADO(A): CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO (OAB RJ110182) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 24
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14/11/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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01/10/2024 18:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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01/10/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/10/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/09/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 44
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25/09/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2024 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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29/08/2024 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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26/06/2024 18:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/06/2024 16:07
Juntada de Petição
-
23/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2024<br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b>
-
23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2024<br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b>
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23/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5026321-17.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: LUCIA DA CUNHA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CICLONE RIBEIRO PERBONI (OAB RJ128200) ADVOGADO(A): CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO (OAB RJ110182) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/05/2024 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2024
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21/05/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 28
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17/05/2024 13:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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08/02/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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28/01/2023 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2023 15:30
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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12/01/2023 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/01/2023 17:10
Determinada a intimação
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29/11/2022 17:04
Juntada de Petição
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01/07/2022 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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17/09/2020 19:01
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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17/09/2020 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2020 17:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2020 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/09/2020 16:59
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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15/09/2020 16:59
Despacho
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10/09/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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