TRF2 - 5042952-65.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5042952652022402510120250904222611
-
04/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 17:54
Decisão interlocutória
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01/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
01/09/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
29/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
29/08/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
28/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
06/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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06/08/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/08/2025 18:39
Recurso Especial não admitido
-
14/07/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5042952-65.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) DESPACHO/DECISÃO O Recorrente “deixa de recolher custas em razão da aplicação pelas instâncias ordinárias do benefício da gratuidade de justiça”.
Sem razão, eis que a gratuidade de justiça nem mesmo foi requerida expressamente ou apreciada até o presente momento.
Esclareça-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a concessão de gratuidade de justiça são questões distintas.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO .
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE . 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487 .772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Isto posto, verifica-se que, no caso, a questão apreciada pelo Douto Juízo de 1o grau foi o recebimento da ação com efeito suspensivo sem garantia.
Para dirimir-se dúvida, cito: Tendo em vista sua tempestividade, recebo os presentes embargos.
O embargante requereu que os presentes fossem recebidos no efeito suspensivo.
Em consonância com o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1272827, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, determino a suspensão da Execução Fiscal, em apenso, por considerar relevantes os fundamentos dos embargos e vislumbrar o risco de dano irreparável.
Registre-se que, no âmbito dos embargos à execução, em regra, cumpre à Embargante trazer toda a matéria útil à sua defesa, bem como requerer provas e rol de testemunhas, se for o caso, conforme artigo 373, I, do CPC, c/c artigo 3º da LEF.
Salienta-se que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. À parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 16 e 17 da LEF.
Com a vinda da impugnação, dê-se vista à parte embargante para réplica, inclusive no que toca ao §1º do artigo 373 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem-me conclusos. (Evento 3 da origem) (grifo meu) A Turma deste Tribunal não tratou da questão da gratuidade, tida, erroneamente, como decidida pelo recorrente desde a respectiva peça de apelação.
Ocorre, ademais, que os embargos à execução (Art. 7o da Lei 9289/1996) e a respectiva Apelação (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0008641-57 .2015.4.02.0000, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 02/10/2015, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/10/2015; TRF-2 00258463120164025120 0025846-31 .2016.4.02.5120, Relator.: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 21/03/2017, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/03/2017) não se sujeitam ao recolhimento de custas, o que não é o caso do recurso especial interposto.
Adotando a premissa de que o equívoco se deu em boa-fé, acolho a pretensão como pedido de gratuidade.
No entanto, observa-se que não estão presentes nem a declaração de insuficiência, nem documentos capazes de demonstrar efetivamente a hipossuficência do recorrente.
Ante o exposto, intime-se o ora recorrente para que promova a regularização de seu pedido de gratuidade, mediante declaração de hipossuficiência, bem como apresente documentos que tenham por fim demonstração da mesma em sede de recurso especial, ou efetue o preparo do recurso, nos termos do Art. 1007 par. 4o. do CPC2015, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. -
03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
03/07/2025 15:18
Determinada a intimação
-
31/03/2025 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/03/2025 13:21
Juntada de certidão
-
26/03/2025 17:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
24/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/02/2025 17:43
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/02/2025 09:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
13/01/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/01/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 11:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
07/01/2025 11:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/11/2024 13:19
Juntada de certidão
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5042952-65.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 170
-
08/11/2024 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/10/2024 16:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/10/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2024 18:29
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
13/09/2024 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2024 15:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/08/2024 14:24
Juntada de certidão
-
16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b>
-
16/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de SETEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5042952-65.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/08/2024 21:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
-
14/08/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 31
-
09/08/2024 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
13/06/2024 16:15
Retirado de pauta
-
03/06/2024 17:15
Juntada de Petição
-
23/05/2024 13:16
Juntada de certidão
-
23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2024<br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b>
-
23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2024<br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b>
-
23/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5042952-65.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/05/2024 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2024
-
21/05/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/05/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
14/05/2024 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
29/05/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
29/05/2023 16:22
Juntada de certidão
-
29/05/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/05/2023 14:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
25/05/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB24)
-
25/05/2023 18:45
Alterado o assunto processual
-
25/05/2023 18:25
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
-
25/05/2023 18:25
Declarada incompetência
-
25/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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