TRF2 - 0001422-26.2009.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2025 18:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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28/01/2025 12:06
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/01/2025 18:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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14/11/2024 14:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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14/11/2024 14:46
Transitado em Julgado - Data: 14/11/2024
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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23/09/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 17:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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20/09/2024 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/09/2024 13:25
Lavrada Certidão
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09/09/2024 13:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - EXCLUÍDA
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02/09/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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28/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2024<br>Período da sessão: <b>16/09/2024 13:00 a 20/09/2024 13:00</b>
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28/08/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0001422-26.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FERMAC - COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU) APELADO: FERNANDA MAROT MACEDO (RÉU) APELADO: FERNANDO LUIZ BRITO MACEDO (RÉU) INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2024
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27/08/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2024 18:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2024 13:00 a 20/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 95
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26/08/2024 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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23/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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17/05/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 0001422-26.2009.4.02.5101/RJ RÉU: FERMAC - COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A MONITÓRIA para reconhecer o excesso na execução e constituir de pleno direito o presente título executivo, com base no artigo 702, parágrafo 8º, do CPC, no valor devido R$ 564.780,52 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) em 28/02/2021 referente ao Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto de Cheque Pré-Datado.
Custas ex lege.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a embargante (parte ré na ação monitória) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, parágrafo 2º, do CPC e condeno a parte embargada (CEF) ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso na execução.
Transitada em julgado, intime-se a devedora para cumprimento, nos termos do artigo 523 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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