TRF2 - 5005581-42.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 96
-
01/08/2025 14:18
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
-
02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 96
-
27/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 91
-
25/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
25/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
23/06/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005581-42.2023.4.02.5001/ESAUTOR: ANDREY DA SILVA RAMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DANUZA CARLINI ZANOTTI (OAB ES026329)SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTES a pretensão autoral e a reconvenção do corréu para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora, na qualidade de dependente do segurado encarcerado ANDRE RAMOS DOS REIS, o benefício de auxílio-reclusão, NB 192.501.892-7, desde a DER em 22/12/2021, devendo observar a quota-parte de 1/3 do benefício para cada dependente; B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em incluir o corréu EMANUEL VIEIRA DOS REIScomo beneficiário do auxílio reclusão NB 195.384.122-5, devendo observar a quota-parte de 1/3 do benefício para cada dependente a partir de 22/12/2021 (DER do benefício do autor).
C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER em 22/12/2021, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063.
A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em tela desde prolação desta sentença, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo judicial de 30 dias, a contar da efetiva intimação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ5, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC).
Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
22/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/10/2024 13:20
Juntada de Petição
-
30/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
13/09/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
27/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 12:28
Determinada a intimação
-
19/08/2024 19:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 16:13
Juntada de Petição
-
08/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/06/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
05/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/08/2024
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/08/2024
-
27/05/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005581-42.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ANDREY DA SILVA RAMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSANA DA SILVA VALENTIM (Pais) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ELIZABETH VIEIRA DE ANDRADE DOS REIS (Pais) RÉU: EMANUEL VIEIRA DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) EDITAL Nº 500003014044 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS CORRIDOS A DOUTORA ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO, JUIZA FEDERAL TITULAR DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que ficam CITADOS: ELIZABETH VIEIRA DE ANDRADE DOS REIS, CPF nº *58.***.*97-46, e EMANUEL VIEIRA DOS REIS, este último representado por sua genitora Elizabeth Vieira de Andrade dos Reis, réus nos autos em epígrafe, para conhecimento de todos os atos e termos da ação supramencionada, ficando ciente de que não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, ressalvadas as hipóteses do art. 229, ambos do Código de Processo Civil, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no mural de avisos da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, na sede deste Juízo, na Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 7º andar - Bairro Monte Belo, Vitória/ES - CEP: 29053-245.
Tudo conforme a decisão proferida no evento 61. DADO E PASSADO nesta cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, aos 21/05/2024.
Eu, GIULLIANO CARLO SUANO, Técnico Judiciário, o digitei.
E eu, FABRICIA ALVES DE CASTRO PINTO, Diretora da Secretaria, subscrevo e assino por ordem da MM.
Juíza Federal. -
22/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2024
-
21/05/2024 19:37
Expedição de Edital - citação
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
23/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 15:46
Decisão interlocutória
-
23/04/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03S para ESVIT02S)
-
15/04/2024 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
15/03/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/03/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/03/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 08:34
Declarada incompetência
-
13/03/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Juntada de certidão - 13/03/2024 12:02:34)
-
05/03/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
01/02/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
14/12/2023 12:30
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
12/12/2023 14:53
Juntada de Petição
-
18/11/2023 12:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
14/11/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
06/11/2023 13:54
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
24/10/2023 09:07
Despacho
-
20/10/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Petição
-
05/10/2023 09:22
Despacho
-
03/10/2023 19:49
Juntado(a)
-
29/09/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2023 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/07/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2023 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2023 14:11
Juntada de Petição
-
10/07/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/07/2023 18:13
Determinada a intimação
-
06/07/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/06/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/06/2023 13:34
Despacho
-
21/06/2023 17:22
Juntado(a)
-
21/06/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 15:53
Juntado(a)
-
07/06/2023 11:44
Juntada de Petição
-
17/05/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/05/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/03/2023 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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