TRF2 - 5009899-84.2022.4.02.5104
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:57
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJJUS501
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18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009899-84.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE PIRES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA VALENTE RAMOS (OAB RJ169979)RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BARBOSA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA (OAB RJ133895) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à pensão previdenciária por morte de alegado companheiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
No caso concreto, conforme as provas produzidas nos autos, apurou-se que o alegado companheiro da autora era casado e não se separou de sua esposa até o óbito dele (Evento 111, ACOR2): PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES.
IMPEDIMENTO LEGAL.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 883.168, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 526), fixou a seguinte tese sobre a matéria ora em discussão: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”: Direito Previdenciário e Constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Tema nº 526.
Pensão por morte.
Rateio entre a concubina e a viúva.
Convivência simultânea.
Concubinato e Casamento.
Impossibilidade.
Recurso extraordinário provido. 1.
Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.
Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2.
Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento).
Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3.
O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo.
A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC).
Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4.
Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar – não gera efeitos previdenciários. 5.
A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 883.168 RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicação em DJe-200 de 7/10/2021.) 5.
Desse modo, a autora não tem direito à pensão previdenciária por morte de seu alegado companheiro, o qual era casado e como tal permaneceu até a sua morte, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Recurso Extraordinário 883.168. 6.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:01
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/10/2024 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 138
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07/10/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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04/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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02/09/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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05/08/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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05/08/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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02/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:35
Não conhecido o recurso
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30/07/2024 19:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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24/06/2024 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2024 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/06/2024 07:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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20/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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18/06/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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20/05/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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20/05/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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17/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2024 21:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2024 15:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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07/05/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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29/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2024<br>Data da sessão: <b>16/05/2024 14:00</b>
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29/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009899-84.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 43) RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE PIRES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA VALENTE RAMOS (OAB RJ169979) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA (OAB RJ133895) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2024.
Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO Presidente -
26/04/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/04/2024 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 43
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26/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/04/2024 17:51
Juntada de Petição
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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26/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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16/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
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22/02/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/02/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/02/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/02/2024 22:40
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/12/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/12/2023 13:23
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 21/11/2023 14:30. Refer. Evento 69
-
28/11/2023 16:42
Juntada de Petição
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23/11/2023 13:46
Juntada de Petição
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23/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
21/11/2023 17:53
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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21/11/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
21/11/2023 11:42
Juntada de Petição
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21/11/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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08/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:50
Juntado(a)
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08/11/2023 17:50
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 21/11/2023 14:30. Refer. Evento 60
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07/11/2023 14:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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07/11/2023 13:44
Juntada de Petição
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07/11/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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06/11/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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10/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 07/11/2023 14:00
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09/10/2023 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 23:37
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 10:26
Juntada de Petição
-
06/10/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/09/2023 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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14/09/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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14/09/2023 12:51
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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13/09/2023 14:05
Juntada de Petição
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11/09/2023 19:46
Determinada a citação
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11/09/2023 17:29
Alterado o assunto processual
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11/09/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2023 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 23:51
Determinada a intimação
-
17/08/2023 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 18:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2023 13:03
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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30/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2023 20:21
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 13/06/2023 14:00. Refer. Evento 23
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12/06/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2023 19:39
Decisão interlocutória
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12/06/2023 18:23
Juntado(a)
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12/06/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 21:43
Juntada de Petição
-
13/04/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/03/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2023 12:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 13/06/2023 14:00
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16/03/2023 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2023 23:28
Decisão interlocutória
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06/03/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2022 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
21/12/2022 08:47
Juntada de Petição
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2022 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2022 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2022 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/12/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/12/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2022 12:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2022 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
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01/12/2022 18:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJJUS501J)
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01/12/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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