TRF2 - 5036066-55.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5036066-55.2019.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: WALLACE PIO DE MIRANDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS MACHADO REIS (OAB RJ188365)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifico que o recurso interposto pela CEF foi parcialmente provido, nos seguintes termos (evento 18, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS E POSTERIOR RETOMADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO E RECEPÇÃO DAS PARCELAS QUE PERMANECERAM SENDO DESCONTADAS.
INCOMPATIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECOTE LIMITANDO A COBRANÇA AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial, decorrente de Contratos de Crédito Consignado nºs 19.0221.110.00023272-44 e 19.0221.110.0030846-12 e, firmados, respectivamente, em 18/10/2012 e 06/04/2017. 2.
O Contrato n.º 19.0221.110.00023272-44 foi renegociado em 18/10/2013, ocasião em que o saldo devedor do contrato originário no montante de R$ 16.204,91 restou quitado, adquirindo o embargante/apelado nova dívida, no valor de R$ 37.204,91 (evento 1, CONTR7), a ser paga em 120 parcelas de R$ 652,88, a partir de 01/12/2013, da qual se tornou inadimplente em 30/06/2017. 3.
Quanto ao Contrato n.º 19.0221.110.0030846-12, firmado em 06/04/2017, refere-se a empréstimo contraído no valor total de R$ 6.231,81, a ser pago em 96 parcelas de R$ 141,18, a partir de 01/06/2017, cujo adimplemento restou interrompido em 30/11/2017. 4.
O embargante/apelado juntou aos autos extratos bancários demonstrando que, após ficar inadimplente a partir de 30/06/2017 (Contrato n.º 19.0221.110.00023272-44) e 30/11/2017 (Contrato n.º 19.0221.110.0030846-12), houve a retomada de desconto das parcelas em sua conta bancária, em 06/2018 (evento 1, CHEQ17), relativamente aos dois contratos. 5.
Desse modo, entendeu o MM.
Magistrado sentenciante que “se a conta de totalização da CEF, na execução, foi fechada em 30.11.2017, por óbvio não levaram em conta os pagamentos promovidos pelo embargante a partir daquela data”, concluindo que “a dívida executada pela CEF na execução 5016995-67.2019.4.02.5101 é ilíquida, para dizer o mínimo, havendo cobrança de (parte de) dívida já paga”. 6.
A r. sentença está em confronto com a jurisprudência pacífica do C.
STJ, segundo a qual, a ocorrência de eventual excesso de cobrança não desnatura o título executivo ou lhe retira a liquidez, bastando, tão somente, efetuar o decote da majoração indevida, quando a aferição envolver meros cálculos aritméticos, como no presente caso.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.079.777/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 26/4/202; AgInt no AREsp 1.825.746/AL, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021. 7.
Considerando a incompatibilidade da cobrança do saldo devedor, em razão do vencimento antecipado da dívida, e a recepção, pela instituição financeira, das parcelas que voltaram a ser regularmente adimplidas nos dois contratos objeto da cobrança, a partir de 2018, impõe-se a readequação do cálculo exequendo, de modo a limitar a cobrança ao período de inadimplência do embargante/apelado, fato incontroverso nos autos. 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, restabelecendo a legitimidade do título executivo, limitá-lo ao período de inadimplência do devedor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Traslade-se cópia da presente decisão para a excecução principal, que deverá prosseguir nos termos da Decisão supramencionada, emanada pelo Eg.
TRF-2.
Int.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes Embargos à Execução. -
15/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:36
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:56
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50360665520194025101/TRF2
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02/08/2021 15:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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10/07/2021 02:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2021 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2021 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/06/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 17:41
Despacho
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21/06/2021 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2021 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2021 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2021 17:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2021 15:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2021 12:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2021 13:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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01/04/2021 12:48
Juntada de Petição
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29/03/2021 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2021 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2021 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2021 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 03:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2021 09:58
Juntada de Petição
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25/02/2021 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2021 01:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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09/02/2021 19:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2021 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/02/2021 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/02/2021 15:00
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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06/08/2020 13:47
Autos com Juiz para Sentença
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06/08/2020 12:45
Despacho/Decisão - Interlocutória
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17/03/2020 18:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/12/2019 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2019 13:27
Juntada de Petição
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08/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2019 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00741 de 31 de outubro de 2019
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30/10/2019 13:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2019 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2019 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2019 15:12
Despacho/Decisão - de Expediente
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25/10/2019 16:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/10/2019 01:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2019 10:15
Juntada de Petição
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17/09/2019 13:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2019 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2019 13:35
Despacho/Decisão - de Expediente
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30/08/2019 11:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/06/2019 22:07
Distribuído por dependência - Número: 50169956720194025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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