TRF2 - 0000134-47.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 16:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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23/06/2023 16:29
Transitado em Julgado - Data: 22/06/2023
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22/06/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/06/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/06/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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19/05/2023 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/05/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/05/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/05/2023 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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17/05/2023 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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14/04/2023 11:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/04/2023 11:15
Lavrada Certidão
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14/03/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de abril de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral, devendo para tanto, haver oposição para inclusão em pauta telepresencial no prazo supra mencionado.
Apelação Cível Nº 0000134-47.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): MAGNUS AUGUSTUS C.
DE ALBUQUERQUE APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA PROCURADOR(A): JAYME GONCALVES FIGUEIREDO PROCURADOR(A): MAILSON DO NASCIMENTO APELADO: MICHELE DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): ROMILDA FERGUSON CAMPOS (OAB RJ217717) APELADO: JURACI ALVES DA COSTA RIBEIRO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2023
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13/03/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/03/2023 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 103
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13/03/2023 14:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/01/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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10/01/2023 15:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:21
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (RJ128511 - ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA / RJ001603B - JAYME GONCALVES FIGUEIREDO)
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09/01/2023 18:19
Juntada de Petição
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31/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/12/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2022 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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19/12/2022 12:28
Despacho
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15/12/2022 16:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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15/12/2022 16:34
Retirado de pauta
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14/12/2022 16:56
Juntada de Petição
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11/12/2022 20:31
Lavrada Certidão
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17/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/11/2022<br>Data da sessão: <b>12/12/2022 13:00:00</b>
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17/11/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de dezembro de 2022, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral, devendo para tanto, haver oposição para inclusão em pauta telepresencial no prazo supra mencionado.
Apelação Cível Nº 0000134-47.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR: MAGNUS AUGUSTUS C.
DE ALBUQUERQUE APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR: MARIO DE CASTRO REIS NETO PROCURADOR: ANDRE LUIZ GUIMARAES ARAUJO PROCURADOR: KAROLINE CAETANO APELADO: MICHELE DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ROMILDA FERGUSON CAMPOS (OAB RJ217717) APELADO: JURACI ALVES DA COSTA RIBEIRO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
16/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/11/2022
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16/11/2022 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/11/2022 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/12/2022 13:00</b><br>Sequencial: 53
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16/11/2022 13:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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14/11/2022 15:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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10/10/2022 17:20
Retirado de pauta
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27/09/2022 11:34
Lavrada Certidão
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16/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2022<br>Data da sessão: <b>10/10/2022 13:00:00</b>
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16/09/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 10 de outubro de 2022, segunda-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia de de , segunda-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Apelação Cível Nº 0000134-47.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR: MAGNUS AUGUSTUS C.
DE ALBUQUERQUE APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR: MARIO DE CASTRO REIS NETO PROCURADOR: ANDRE LUIZ GUIMARAES ARAUJO PROCURADOR: KAROLINE CAETANO APELADO: MICHELE DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ROMILDA FERGUSON CAMPOS (OAB RJ217717) APELADO: JURACI ALVES DA COSTA RIBEIRO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
15/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2022
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15/09/2022 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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15/09/2022 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 62
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13/09/2022 14:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2022 13:35
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30) - processo: 00055737020134020000
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18/07/2022 11:29
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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17/07/2022 12:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2022 16:29
Distribuído por prevenção - Número: 00055737020134020000/TRF2
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31/05/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000134-47.2013.4.02.5119/RJ AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A RÉU: JURACI ALVES DA COSTA RIBEIRO RÉU: MICHELE DE SOUZA EDITAL Nº 510007790514 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 00001344720134025119 COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) DOUTOR(A) MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTER, MM. Juiz(a) Federal DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do Procedimento Comum nº 00001344720134025119, ajuizado por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em face de JURACI ALVES DA COSTA RIBEIRO e MICHELE DE SOUZA. Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade de INTIMAR JURACI ALVES DA COSTA RIBEIRO e MICHELE DE SOUZA, nos termos do art. 346, do CPC, para ciência da sentença proferida nos autos, abaixo transcrita, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: SENTENÇA PROFERIDA EM INSPEÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA inicialmente proposta contra JURACI ALVES DA COSTA RIBEIRO E MICHELE DE SOUZA com pedido de determinação para que a ré promova a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da BR-393, lado Sul, km 235,80, n. 58.837, bairro Santa Amália, Vassouras-RJ, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente litisconsorcial do demandante (Evento 17).
Emenda à petição inicial (Evento 18).
Despacho/decisão recebeu a petição inicial e deferiu o ingresso da ANTT na lide (Evento 18).
Intimada a fim de apresentar a fotogrametria da BR-393 com a precisa indicação da faixa de domínio público federal, a autora afirmou que a juntou em DVD anexo ao processo nº. 0000465-29.2013.4.02.5119 e depositado em secretaria (Evento 26).
Certidão de decisão de suspensão processual (Evento 38).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 52).
Despacho determinou o prosseguimento do processo (Evento 54).
Decisão deferiu gratuidade de justiça e a nomeação de advogado dativo (Evento 60).
Contestação na qual os réus arguiram preliminares e, no mérito, sustentaram a improcedência do pedido.
Juntaram documentos (Evento 64).
Réplica (Eventos 72/73).
Despacho/decisão retificou a classe processual para ORDINÁRIA-IMÓVEIS e designou produção de prova pericial (Evento 79).
Laudo pericial (Evento 143).
Ciência do MPF acerca do laudo (Evento 150). É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A faixa de domínio consiste na extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, constituindo-se pela pista de rolamento, seus canteiros, acostamentos e estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável.
Não há lei que preveja a extensão da faixa de domínio de qualquer rodovia, pois se trata de medida concebida por técnicos no momento em que a via é projetada, levando em consideração, dentre outros, a expectativa de volume e o tipo de veículos que utilizarão a via, tudo em conformidade com as Normas para Projeto das Estradas de Rodagem1.
Após concebida e projetada a estrada de rodagem, deve o Poder Público adquirir o terreno sobre o qual irá construí-la, pagando a seu proprietário o devido preço.
No entanto, são muitos os casos em que o Estado descumpre o dever de prévia indenização e simplesmente constrói a rodovia, apropriando-se indevidamente do imóvel privado.
Essas hipóteses são entendidas como desapropriação indireta e autorizam a indenização do particular.
Essa prática da desapropriação indireta de imóveis para construção de rodovias, de matiz autoritário, é antiga e foi mencionada há décadas por Hely Lopes Meirelles: As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública.
Tais áreas ou são originalmente do Poder Público que as utiliza como rodovia, ou lhe são transferidas por qualquer dos meios comuns de alienação (compra e venda, doação, permuta, desapropriação), ou são integradas no domínio público, excepcionalmente, por simples destinação, que as torna irreivindicáveis por seus primitivos proprietários (…) (In Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 467).
Contígua à faixa de domínio tem-se a área não edificante, disposta no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79): Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) Trata-se de limitação administrativa que impõe obrigação de não fazer aos particulares proprietários e possuidores da área.
Deve ser salientado, ainda, que o §5º do mesmo artigo, introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, prevê a manutenção das edificações anteriores à data da promulgação da norma situadas em perímetro urbano, nos seguintes termos: § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. No caso, o imóvel objeto da presente demanda é de uso residencial, com duas edificações e amplo quintal.
A primeira das edificações é composta por dois pavimentos, o segundo ainda em construção, ambos em alvenaria, paredes revestidas, portas e janelas de ferro e telhas de fibrocimento.
A segunda residência também foi construída em alvenaria, é térrea, tem paredes sem revestimento, possui janelas e portas de madeira e cobertura com telhas em fibrocimento (evento 143).
Segundo o perito, parte da casa ocupa a área não edificante e outra parcela invade a faixa de domínio da rodovia BR-393, vide croqui (evento 143, pg. 8).
Além disso, constatou-se que a cerca de delimitação frontal do terreno também está situada sobre a faixa de domínio.
As acessões sobre a área não edificante podem ser mantidas no local, nos termos do art. 4º, §5º, da Lei 6766/79, acima citado, uma vez que são anteriores ao advento da Lei 13.913/2019 e localizam-se em perímetro urbano.
No que concerne à faixa de domínio,
por outro lado, não foi apresentada pelo demandado prova de autorização de ocupação da área pelas autoridades competentes, de modo que a construção se afigura irregular e, assim, enseja demolição.
Destaca-se que o perito afirma não ser possível a demolição apenas da porção que invade a faixa de domínio sem causar prejuízo à funcionalidade e segurança da área remanescente.
Desse modo, a solução deve ser única para toda a casa.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ponderação entre o direito individual à moradia e o interesse público primário existente na regular ocupação das faixas de domínio de rodovias, porque tocam diretamente à segurança dos usuários, tem se posicionado pela preponderância do segundo, na linha do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Vale a transcrição dos seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-040.
CONCESSIONÁRIA.
CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO.
PERÍCIA JUDICIAL.
APELAÇÃO DO MPF.
I.
Constitui-se objeto da presente ação demolitória imóvel construído e ocupado pela ré na faixa de domínio da Rodovia BR-040, na altura do km 57,2, Município de Petrópolis/RJ, sentido Rio de Janeiro/RJ.
II.
A BR-040 é rodovia federal e, como tal, constitui-se bem de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil.
As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas, constituindo-se uma limitação administrativa.
Portanto, qualquer construção ou plantação que ocupe a faixa de domínio deve ser demolida. III.
Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre área não edificante em relação à faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição.
IV.
Inexiste dúvida de que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Contudo, não se pode permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, bem como na área não edificável, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários, ante a supremacia do interesse público, ainda que, circunstancialmente, a perícia não tenha apurado risco concreto iminente ou potencial.
V.
Apelo do MPF conhecido e desprovido. (TRF2 2004.51.06.000852-3, 7ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 27/11/2020; Data de disponibilização: 01/12/2020; Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA) (grifado) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR 116.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCESSÃO.
MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR, INVASOR.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art.
CC, art. 99, I), pertencente à UNIÃO (CRFB, art. 20, II), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia. 2.
Caso em que, da perícia realizada na área objeto da ação, por expert nomeado pelo Juízo, restou testificado que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio e de área não edificável da rodovia BR-116.
Neste contexto, o particular não exerce poderes inerentes à propriedade sobre bem imóvel público, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião (CRFB, art. 183, § 3º), não podendo ostentar condição de possuidor, mas, sim, de mero detentor. 3.
Não obstante a proteção ao direito de moradia pela Constituição Federal, este não pode se sobrepor às normas que visam garantir a segurança da população em geral.
Em que pese os prejuízos que serão causados ao apelado, a demolição da construção visa proteger, além dos moradores do imóvel, a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam, resguardando-se, assim, o interesse público da coletividade. 4. É incabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização uma vez que se trata de ação possessória, ou seja, eventual pedido neste sentido, ainda que sob alegação de desapropriação indireta, deve ser formulado em ação própria, consoante entendimento firmado no âmbito deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5.
Recurso desprovido. (TRF2 2005.51.15.000665-9; 7ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 08/06/2020; Data de disponibilização12/06/2020; Relator: SERGIO SCHWAITZER). (grifado) APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLITÓRIA. RODOVIA BR 393.
CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM F AIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO.
DEMOLIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Ação Demolitória que objetiva a demolição da construção indevidamente realizada pelo Réu em área de domínio público federal, situada na faixa de domínio e não e dificável da Rodovia Federal BR-393. 1.
As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nelas. 2.
A construção objeto da lide está situada integralmente dentro da faixa de domínio da BR-393, o que foi comprovado pela prova pericial produzida nos autos, sendo de rigor a desocupação e a demolição da mesma, porquanto patente a ilegalidade da ocupação e construção e o perigo iminente a que estão expostos tanto os sujeitos ocupantes da construção, quanto os usuários da rodovia. 3. Ponderando os interesses em jogo, não parece ser razoável e proporcional sacrificar a segurança pública e a faixa de domínio federal em favor de edificação realizada irregularmente, em severa afronta à legislação pátria. 4.
Embora a Constituição Federal proteja o direito de moradia, este não pode se sobrepor às normas que visam garantir a segurança da população em geral, pois não obstante se reconheça os prejuízos que serão causados à parte Ré, a demolição da construção visa resguardar a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam diariamente, garantindo-se, portanto, o interesse público da coletividade. 5.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa ante a g ratuidade de justiça deferida ao Apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 2015.51.13.051568-2; 8ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 19/12/2019; Data de disponibilização: 13/01/2020; Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER) (grifado) Assim, não obstante o direito fundamental à moradia do réu, deve prevalecer, na hipótese, a segurança da coletividade consubstanciada na regular ocupação da faixa de domínio da rodovia BR-393.
Considerando-se que a área construída sobre a faixa de domínio é significativa, impõe o acolhimento do pedido em relação a toda a casa e a parcela da cerca respectiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar aos réus a desocupação da faixa de domínio BR-393, lado Sul, km 235,80, n. 58.837, bairro Santa Amália, Vassouras-RJ, conforme laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à autora a demolição, em caso de renitência, às expensas do demandado.
Decorrido o prazo estipulado sem o cumprimento da determinação, fica desde já intimada a autora a comunicar este Juízo sobre o ocorrido, para fins de expedição de mandado de demolição e remoção dos bens, a ser cumprido na presença de dois oficiais de justiça, com o auxílio de força policial.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, com condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré ou qualquer outro ocupante que se encontre residindo no imóvel.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Este Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí funciona na Rua José Alves Pimenta, nº 1091, Bairro Matadouro, Barra do Piraí - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual.
Observação: Fica(m) ciente(s) o(s) destinatário(s) de que, caso queira(m) visualizar todas as peças do processo, deverá ser consultado o sistema e-proc (https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/), em "Consulta Pública de Processos", com o uso da chave 355494449321 DADO E PASSADO nesta cidade de Barra do Piraí, aos 24/05/2022.
Eu, TATIANA GOUVÊA DA SILVA, Diretora de Secretaria Substituta digitei e subscrevo por ordem da MM.
Juíza Federal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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